TJRN - 0820908-98.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0820908-98.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO CORREIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALBERTO CORREIA DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificada nos autos em que o demandante relata ser pensionista do INSS e que ao passar dos anos percebeu a existência de desfalques em seu benefício.
O demandante também relata que ao buscar maiores informações sobre os descontos, descobriu que o mesmo era provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado sob o n. 13613833, celebrado com a empresa demandada no valor de R$ 1.251,59 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Aduz ainda, que os descontos tiveram início em março de 2018, com parcelas mensais de R$ 151,57.
Face ao exposto, requer a condenação da demandada em obrigação de fazer relativa a cessação dos descontos e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.278,98 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Anexou documentos a peça inaugural.
Despacho proferido no dia 17/03/2023 recebeu a peça inaugural e anexos, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual da lide – Id 96914446.
O Banco BMG S.A apresentou contestação suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e impugnação com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
No mérito, a instituição financeira sustenta que os descontos são frutos de negócio jurídico validamente celebrado entre as partes e que não há danos a serem indenizados, fundamentos pelos quais pugna pela improcedência da pretensão autoral – Id 97247762.
Audiência de conciliação realizada no dia 04 de maio de 2023, ato no qual certificou-se tão somente a presenta do patrono da parte requerente, ausentes a parte requerida, razão pela qual o ato restou prejudicado – Id 99613609.
Decisão de saneamento proferida por este juízo que enfrentou as questões processuais e designou a realização de exame pericial a ser realizado no contrato de empréstimo anexado a peça contestatória – Id 117783413.
Laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por este juízo, conforme documento anexo ao Id 148750927.
Instados a se manifestarem sobre o laudo pericial, o demandante peticionou argumentando que as conclusões apontam a falsificação nas assinaturas e ratifica o pleito indenizatório (Id 152514729), por sua vez, o banco demandado quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A princípio, é preciso esclarecer que o caso sob apreciação discute matérias de natureza eminentemente jurídicas, não dependente o julgamento da causa de instrução probatória ou mesmo da produção de outras provas além das que já constam nos autos, termos elos quais conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A condição pessoal dos litigantes e a natureza do litígio em estudo evidencia com clareza solar que o caso dos autos discute relação jurídica eminentemente consumerista, uma vez que a postulante se reveste das características de consumidor e a demandada de prestadora de serviços, circunstância em razão da qual aplica-se as disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela, vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
Analisando o contexto fático desenhado no feito, conclui-se que os fatos controvertidos arguidos pelos litigantes versam sobre a existência de relação jurídica contratada entre as partes litigantes e, em caso de inexistência, sobre a possível configuração de danos de ordem material e moral.
Nesta toada, e com fulcro nos elementos de provas constantes no feito, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão julgar procedente os pedidos encartados na peça inaugural.
A instituição financeira sustenta sua pretensão defensiva com fundamento em suposto contrato de prestação de serviços que afirma ter celebrado com o demandante, contrato que consta anexo ao Id 97247778, todavia, o referido documento não se presta a provar seguramente a relação jurídica em estudo, posto que as assinaturas nele apostas são falsas.
Esta conclusão possui por fundamento o laudo pericial elaborado pelo expert independente que apresentou fundamentos idôneos que apontam a existência de divergências entre os traços caligráficos constantes no documento e aqueles usualmente apostos em escritos e documentos pessoais do autor, conforme conclusões obtidas no laudo que se encontra anexo ao Id 148750927, vejamos as conclusões: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão – Data: 23/02/2018 – sob id. 97247778 - Pág. 1, Termo de Adesão – Data: 23/02/2018 – sob id. 97247778 - Pág. 2, Declaração de Residência – Data: 27/02/2018 – sob id. 97247778 - Pág. 3, Proposta de Contratação de Saque – Data: 04/04/2018 – sob id. 97247771 - Pág. 1, CCB nº 51669706 – Data: 04/04/2018 – sob id. 97247771 - Pág. 2, CCB nº 62077291 – Data: 05/05/2020 – sob id. 97247777 - Pág. 2, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Frente as conclusões expostas, este juízo se encontra seguramente convencida da inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, vez que o consentimento do consumidor em aderir ao contrato constitui-se como requisito de existência do negócio jurídico, portanto, a ausência deste elementos evidencia a inexistência do pacto entre as partes litigantes.
Por outra via, não há margem para dúvidas quanto a consignação dos descontos no benefício previdenciário do demandante referente ao contrato ora reconhecidamente inexistente, fato perfeitamente comprovado pelos extratos de consignados anexos ao Id 93264082.
Concluindo-se pela inexistência do negócio jurídico, nasce para o demandante o direito ao cancelamento dos descontos indevidamente consignados em seu benefício e indenização pelos danos materiais e morais evidentemente causados.
Constatados os descontos indevidamente realizados no benefício do demandante, nasce para este o direito a restituição integral dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser restituídos na forma de repetição de indébito (em dobro), vez que reputa-se clara a má-fé na conduta da instituição financeira, valores que devem ser apurados em fase de liquidação de sentença quando após cancelamento dos descontos, será possível aferir a dimensão dos danos materiais causados, conforme dispõe o art. 42, paragrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a – DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo de nº 13613833, com descontos no valor de R$ 151,57 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como, determinar que a empresa ré proceda com o CANCELAMENTO dos descontos, medida devida após o trânsito em julgado da demanda; b – CONDENAR o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização por danos materiais, valor a ser apurada considerando-se a repetição de indébito (em dobro) em fase de liquidação de sentença mediante apresentação do extrato bancário apontando todos os descontos, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e os descontos após este marco, tudo a ser apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. c - CONDENAR o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. d- Determinar a restituição/compensação ao demandado do valor de R$ 3.888,00 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais)), acrescida de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data da disponibilização do importe a parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual.
Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820908-98.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO CORREIA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intimo as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o laudo em 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0820908-98.2022.8.20.5124 Requerente: ALBERTO CORREIA DA SILVA Requerido: Banco BMG S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Dos honorários periciais: Na decisão saneadora id 117783413, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cabendo o custeio à ré, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061.
Nomeado o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (id 123019732), este ofertou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (id 127795871).
Instada, a ré ofereceu contraproposta no valor de R$ 800,00 (id 128534268).
Por fim, manifestou o expert anuência à contraproposta (id 138114318). É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho.
No caso concreto, considerando a concordância do expert com a contraproposta ofertada pela parte a quem cabe o custeio dos honorários, arbitro a perícia no valor sugerido pelo réu, a saber: R$ 800,00.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para comprovar o depósito judicial do valor da perícia em R$ 800,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a realização da perícia, devendo, neste caso, assumir a parte o ônus processual decorrente. 2 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, ficando prejudicada a realização da perícia, autos conclusos para sentença.
Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo (id 117783413).
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, inexistindo manifestação. 3 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 4 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados no item 3 da decisão id 123019732 (Banco do Brasil S.A. ag:3396-0 conta: 17354-1 op:001).
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
07/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:24
Outras Decisões
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30/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:10
Juntada de intimação
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06/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:19
Indeferido o pedido de Banco BMG S/A
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13/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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23/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ALBERTO CORREIA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:21
Juntada de intimação
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10/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 18:32
Outras Decisões
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05/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:50
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:50
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:55
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:55
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:11
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2023 04:37
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 04:05
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:49
Juntada de termo
-
04/05/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 10:57
Audiência conciliação não-realizada para 04/05/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/05/2023 10:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:34
Audiência conciliação redesignada para 04/05/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/05/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:36
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:20
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
20/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2023 06:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/12/2022 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO CORREIA DA SILVA.
-
22/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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