TJRN - 0803316-09.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803316-09.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO ASSOCIATIVO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL INDEVIDO.
DESCONTO ÚNICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Chagas da Silva contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da FAP – Associação Assistencial ao Funcionalismo Público, na qual o autor alegou não ter firmado vínculo contratual com a entidade e pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve relação jurídica válida entre as partes que autorizasse os descontos efetuados; (ii) estabelecer a responsabilidade da associação e a obrigatoriedade de devolução dos valores descontados indevidamente; (iii) definir se é cabível a indenização por danos morais em razão do desconto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de prestação de serviço, ainda que sob natureza associativa, reconhecendo-se o autor como consumidor por equiparação (arts. 17 e 29 do CDC). 4.
A responsabilidade da associação é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa. 5.
A ausência de apresentação de termo de adesão ou qualquer documento que comprove a contratação, somada à revelia da parte ré, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 6.
Não se aplicam os institutos da supressio e da surrectio, pois não se admite a consolidação de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando praticados à revelia de pessoa idosa. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável e a violação da boa-fé objetiva. 8.
O desconto único no valor de R$ 51,90 não configura, por si só, dano moral indenizável, diante de sua natureza ínfima, nos termos de precedentes desta Câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação de serviço associativo autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e o cancelamento de descontos efetuados em benefício previdenciário. 2.
A responsabilidade da associação por descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro quando não houver engano justificável na cobrança, sendo dispensada a prova de má-fé. 4.
O desconto único e de valor irrisório não enseja indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível 0803686-92.2022.8.20.5100, Des.ª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, pub. 17.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Chagas da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803316-09.2024.8.20.5112, ajuizada pelo apelante em desfavor da ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO - FAP, julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), bem como condenou o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Nas suas razões recursais (Id. 30437823), o apelante defendeu a irregularidade da contratação por ele não reconhecida, ante a inexistência de documento idôneo para comprovar a contratação, não juntado em qualquer momento pelo demandado.
Alegou que a conduta da associação gerou danos de ordem material e moral, presentes os pressupostos para sua responsabilização e consequente reparação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência da contratação e ilegais os descontos, de modo que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais em dobro, com inversão da sucumbência em seu desfavor.
Sem contrarrazões, em razão da revelia da parte demandada (Id. 30437824).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou direito indisponível a ser resguardado (Id. 30937514). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre averiguar a responsabilidade da parte apelada ante os descontos sofridos no benefício previdenciário da parte autora.
De imediato, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e o autor de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
Ademais, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
In casu, a parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a parte ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Assoc.assist.fap/ms*-783415”.
Compulsando os autos, verifico que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação no momento oportuno, uma vez que foi decretada a revelia da parte ré (Id. 30436467).
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de serviço não contratado, surgindo sua responsabilidade e dever de indenizar.
Venho a divergir das razões elencadas no sentido de origem quanto à não decretação de inexistência da relação jurídica frente aos institutos da supressio e da surrectio.
De fato, a Supressio é a perda de um direito pelo seu não-exercício, enquanto a Surrectio é a aquisição de um direito em decorrência do não-exercício de um direito pela outra parte.
Contudo, não se cogita a aplicação dos institutos na hipótese para o fim de consolidar uma situação de redução de valores do benefício de aposentadoria de pessoa idosa, fazendo surgir um suposto direito à continuidade desses descontos indevidos e a legitimação da conduta da associação com a consequente perda do direito daquela reaver o que lhe foi subtraído de má-fé.
Nesse sentido, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material suportado pela pessoa que sofreu descontos indevidos em função de conduta ilegítima.
Com relação à repetição do indébito, cumpre esclarecer que a parte apelada não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do serviço.
Com efeito, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.(EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
Quanto ao dano moral, conforme histórico de créditos do INSS anexado junto a exordial (Id. 30436459), foi descontado o valor único de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos) na conta do apelante.
O dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Corte tem fixado a indenização na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, o caso dos autos foge do padrão, uma vez que houve um único desconto, de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, esta Câmara tem entendido que não é devida a indenização por dano moral quando o desconto é único e de valor irrisório, como no caso da lide.
Neste sentido, cito precedente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DESCONTO ÚNICO E EM QUANTIA ÍNFIMA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ABALO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803686-92.2022.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
Assim, resta prejudicado o pedido de dano moral.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, determinar o cancelamento dos descontos indevidos e condenar a parte ré à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, determino que os juros moratórios do dano material deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), na taxa de 1% ao mês (SELIC), sendo sua correção monetária feita a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), corrigida pelo IPCA. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803316-09.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
06/05/2025 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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