TJRN - 0800048-81.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:28
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800048-81.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZIMAR RIBEIRO DE FARIA LIMA Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 145388233.
São Paulo do Potengi/RN, 8 de abril de 2025.
LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
08/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800048-81.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR RIBEIRO DE FARIA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança dos Saldos das Contas Referente ao PASEP, ajuizada por Luzimar Ribeiro de Faria Lima em desfavor do Banco do Brasil S.A, tendo em vista a alegação da autora de que, ao consultar o saldo de sua conta individual atrelada ao PASEP, foi surpreendida com a existência de uma quantia ínfima, incompatível com os seus vários anos de trabalho.
Isso porque a autora alega que foi admitida no serviço público no ano de 1985, onde permaneceu até a data de sua aposentadoria, ocorrida em 23 de junho de 2012, por meio de vínculo efetivo junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, devendo a parte Ré explicar e justificar os valores desatualizados da conta PASEP da Demandante, bem como explicar qual índice monetário utilizou, com o fito de que o montante não recebido pela requerente seja devolvido.
A parte ré, por meio da Contestação de ID 126759792, alegou que os registros existentes da conta PASEP da demandante, datam de (01/09/1984 e 06/09/2012), conforme extrato online (período a partir de julho de 1999), de ID 126759797, e microfichas (extratos do período anterior à 1999), de ID 126759798.
Além disso, alegou que a parte autora recebeu a distribuição de cotas, efetuou o saque das cotas, ocorrendo pagamentos de rendimentos das cotas anualmente.
Sustentou que a autora efetuou o saque das cotas, em 06/09/2012, quando da sua aposentadoria, conforme ID 126759799, sendo que, conforme recente entendimento do STJ, que fixou, em 10 (dez) anos, o prazo prescricional da pretensão autoral para reaver os valores vinculados à conta individual PASEP, a pretensão da parte demandante está prescrita.
Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Houve infrutífera tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 126814558.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, verifico, desde já, que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição.
Isso porque, apreciando a temática, em discussão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio do julgamento definitivo do Tema 1.150, de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques, em conta individual vinculada ao Pasep, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto, no artigo 205 do Código Civil, tendo, como termo inicial, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desvios realizados na conta individual vinculada ao Pasep, conforme trecho do Acordão abaixo transcrito: Ementa: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Com efeito, aplicando o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando “o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Ou seja, o conhecimento do dano, no presente caso, ocorreu na data da aposentadoria do titular, momento no qual este toma a devida ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP e pode fazer o saque do saldo principal da sua conta individual.
Nessa ótica, tendo em vista que houve transcurso do lapso temporal superior a 10 anos entre a aposentadoria do titular/parte autora (23/06/2012) e o ajuizamento desta ação (17/01/2024), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, com a consequente improcedência do pedido formulado pela parte requerente, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, reconheço a incidência da prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil, em cotejo com a tese fixada no julgamento definitivo do Tema 1.150, pelo STJ, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, considerando que o postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, vindo conclusos na sequência.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 25/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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25/07/2024 10:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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25/07/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ELISSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ELISSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 25/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ELISSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:17
Outras Decisões
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17/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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