TJRN - 0836982-58.2015.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/11/2023 05:01
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 22:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836982-58.2015.8.20.5001 Parte Autora: Tommaso de Luca Parte Ré: IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO Rec. hoje.
Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas frustradas de constrição de bens do devedor.
Todavia a ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como abandono da causa, a ensejar a extinção do feito, porque tal circunstância independe exclusivamente, do credor, que, indubitavelmente, é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito executado.
A dicção do art. 921, III, do Diploma Processual Civil determina que "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão será de 1 ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, DEFIRO o pedido de formulado pelo exequente, razão pela qual determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0836982-58.2015.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, CPC, momento a partir do qual será iniciada a contagem da prescrição intercorrente.
Natal, aos 16 de agosto de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
16/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836982-58.2015.8.20.5001 Parte autora: Tommaso de Luca Parte ré: IMG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o longo tempo que já decorreu desde a última tentativa de penhora online realizada, DEFIRO o pleito formulado pelo Exequente ao Id. 94085797, para renovação da pesquisa via SISBAJUD, inclusive pela ferramenta “teimosinha”.
Ademais, INTIME-SE a Executada, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, na forma do Art. 774, CPC, inclusive sob cominação na prática de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, V, parágrafo único, CPC), com possibilidade de sanção de até 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado.
Assim, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado supra em nome da(s) parte(s) devedora(s).
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Doutra banda, caso a diligência seja infrutífera, INTIME-SE o Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, CPC, momento a partir do qual será iniciada a contagem da prescrição intercorrente.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra e, SOMENTE DECORRIDO TODOS OS PRAZOS é que poderá retornar os autos conclusos para pasta de cumprimento de sentença, obedecendo estritamente a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
11/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
28/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:14
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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21/11/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
 - 
                                            
15/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
03/08/2022 20:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/08/2022 20:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
03/08/2022 20:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2022 16:36
Desentranhado o documento
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27/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2021 16:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2021 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
19/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/10/2020 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
16/10/2020 08:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/07/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2020 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2020 19:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2020 14:16
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/03/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/03/2020 12:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/02/2020 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/02/2020 16:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/02/2020 15:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/10/2019 13:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/10/2019 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2019 13:29
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/09/2019 07:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2019 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2019 09:20
Processo Reativado
 - 
                                            
29/08/2019 21:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/08/2019 21:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2019 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2019 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/07/2019 08:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/07/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/07/2019 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2019 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
10/07/2019 08:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2019 00:51
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 09/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2019 00:47
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 09/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/07/2019 00:43
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 09/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/06/2019 11:25
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/08/2018 12:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/08/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2018 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/07/2018 07:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2018 07:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2018 11:46
Decorrido prazo de IMG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/03/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2018 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/02/2018 09:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/02/2018 09:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2017 17:56
Juntada de termo
 - 
                                            
28/07/2017 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2017 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2017 16:26
Juntada de termo
 - 
                                            
11/05/2017 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
10/05/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2017 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/05/2017 19:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2016 00:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/07/2016 23:59:59.
 - 
                                            
19/07/2016 07:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2016 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2016 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2016 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2016 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2016 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2016 09:24
Juntada de termo
 - 
                                            
10/05/2016 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2016 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2016 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2016 09:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2016 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2016 13:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/04/2016 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2016 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/04/2016 12:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/04/2016 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2016 10:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/02/2016 09:53
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/02/2016 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2015 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/11/2015 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/11/2015 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2015 15:46
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
23/10/2015 15:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2015 15:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/10/2015 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2015 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2015 08:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2015 08:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2015 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/10/2015 07:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2015 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/10/2015 12:43
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/08/2015 18:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2015 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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