TJRN - 0800178-64.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800178-64.2024.8.20.5102 Polo ativo AIANNE CASSIA DE SOUZA DA CRUZ Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800178-64.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: AIANNE CASSIA DE SOUZA DA CRUZ ADVOGADO: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO E OUTRO RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ADVOGADO: KLEITON PROTASIO DE MELO JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PROVA OBJETIVA NO EXATO DIA DA REALIZAÇÃO.
CERTAME REAGENDADO PARA O MÊS POSTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA (ART. 373, I, CPC).
INSCRIÇÃO DO CONCURSO NÃO CANCELADA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR ABALO À HONRA, À DIGNIDADE OU À PERSONALIDADE DA PROMOVENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Precedentes desta Segunda Turma Recursal: 0800186-47.2024.8.20.5100, 0800422-96.2024.8.20.5100, 0800251-42.2024.8.20.510 e 0800869-84.2024.8.20.5100. – A correção monetária incidente sobre as verbas indenizatórias deve ser calculada pelo INPC, por ser este o índice que melhor reflete a recomposição da moeda, mantendo-se os demais parâmetros da sentença.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de novembro de 2024.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO RELATÓRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
O pedido inicial deve ser julgado improcedente.
In casu, entendo inexistir dano moral a ser indenizado, porquanto a situação vivenciada pela Requerente representou mero dissabor, apesar da frustração de suas expectativas, sem que tenha resultado em ofensa aos seus direitos da personalidade, a ponto de ensejar uma reparação pecuniária.
Transcrevo, neste sentido, os seguintes precedentes: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CANDIDATOS.
DANO MATERIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
As falhas na realização do concurso resultaram na anulação do certame.
Assim sendo, o serviço fornecido pela demandada se demonstrou falho importando a sua responsabilidade pela reparação dos lesados.
Inocorrente impugnação específica quanto ao valor reivindicado a título de dano material, sendo a prova produzida o limite do exigível da parte autora, num juízo de verossimilhança e equidade, impõe-se acolher o pedido de reparação pelo deslocamento da autora de sua cidade até a Capital para a realização da prova anulada.
Inocorrência de lesão extrapatrimonial causada à autora em virtude da não realização do certame.
Mero dissabor.
Precedentes desta Turma.
Sentença reformada.
RECURSOS PROVIDOS. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*14-59, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 17-10-2011) (Grifado) Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO ANULADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADAS.
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE QUE RESTOU RECONHECIDA.
DESPESAS COM CURSO PREPARATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA REEMBOLSÁVEL E INDISPENSÁVEL À APROVAÇÃO NO CONCURSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A anulação do concurso restou notoriamente comprovada, tendo como motivação unicamente os erros da empresa demandada, o que teria, inclusive motivado a rescisão do contrato com o licitante (TRE), razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva. 2.
Não há complexidade na matéria vertida na demanda a afastar a competência dos Juizados Especiais. 3.
Diante da anulação do concurso, viável o reembolso por parte da demandada das despesas comprovadas nos autos com o transporte para o concurso (R$ 200,00).
As demais despesas de deslocamento no interior da cidade e alimentação não restaram comprovadas. 4.
Os custos com o curso preparatório não se afiguram indenizáveis, uma vez que o autor adquiriu conhecimento, agregando patrimônio cultural não reembolsável e que poderá ser utilizado em concursos públicos outros ou mesmo na vida profissional.
A realização de cursos preparatórios é faculdade do candidato, não se tratando de condição para realização do certame. 5.
Dano moral não caracterizado, porquanto não averiguada lesão aos direitos da personalidade do autor.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*19-46, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 16-12-2010) (Grifado) Isso posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE PROVA OBJETIVA NO EXATO DIA DA REALIZAÇÃO.
CERTAME REAGENDADO PARA O MÊS POSTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA (ART. 373, I, CPC).
INSCRIÇÃO DO CONCURSO NÃO CANCELADA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANO.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ENSEJAR ABALO À HONRA, À DIGNIDADE OU À PERSONALIDADE DA PROMOVENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Precedentes desta Segunda Turma Recursal: 0800186-47.2024.8.20.5100, 0800422-96.2024.8.20.5100, 0800251-42.2024.8.20.510 e 0800869-84.2024.8.20.5100. – A correção monetária incidente sobre as verbas indenizatórias deve ser calculada pelo INPC, por ser este o índice que melhor reflete a recomposição da moeda, mantendo-se os demais parâmetros da sentença.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800178-64.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806043-65.2024.8.20.5103
Joana Idalino da Silva do Carmo
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2024 15:33
Processo nº 0812772-40.2015.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Alessandro Jefferson Gomes de Lima
Advogado: Jose de Souza Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 10:09
Processo nº 0826714-27.2024.8.20.5001
Cledison Cordeiro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 09:25
Processo nº 0804402-76.2023.8.20.5103
Maria Salete Galdino Luiz
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 17:02
Processo nº 0804335-83.2024.8.20.5101
Maria Francisca Tavares
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 11:54