TJRN - 0803746-22.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803746-22.2023.8.20.5103 Polo ativo NILZENAIDE MARIA DOS SANTOS VICTOR Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0803746-22.2023.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: NILZENAIDE MARIA DOS SANTOS VICTOR PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018 COM ATRASO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FATO NOTÓRIO (CPC, RT. 374, INCISO I).
PETIÇÃO INICIAL QUE APONTA, COM EXATIDÃO, AS DATAS NAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS PAGAMENTOS EM ATRASO.
CONTESTAÇÃO QUE NÃO NEGA O ATRASO SALARIAL NEM APRESENTA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 E AO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E JUROS DE MORA À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO, POSITIVA E LÍQUIDA, DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. É de conhecimento notório que o salário de dezembro de 2018 e sua respectiva gratificação natalina foram efetivamente adimplidos com atraso, dispensando comprovação adicional, conforme art. 374, inciso I, do CPC, mormente se a parte ré não nega em sua contestação o atraso salarial, nem apresenta prova em sentido contrário.
Considerando que a questão posta em análise é exclusivamente de direito e que os elementos constantes nos autos permitem o imediato julgamento do mérito, sem necessidade de dilação probatória, conclui-se que a causa encontra-se devidamente madura para julgamento.
Os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte devem ser pagos até último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores quando adimplidos a destempo, nos termos do art. 28, §5º, da Constituição Estadual (STF.
ADI 144.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgamento em 19/02/2014).
Comprovado o não pagamento de verbas remuneratórias previstas em lei, é dever da administração pública cumprir com os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento ilícito, a despeito da grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado, a quem compete adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores.
Em se tratando de obrigação positiva e líquida, aplica-se a previsão do art. 397, caput, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, o não pagamento do salário no termo certo enseja a aplicação da correção monetária e a incidência de juros de mora desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, sujeitam-se a juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento em favor da parte autora, da correção monetária e dos juros de mora do salário de dezembro e décimo terceiro de 2018, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela variação da caderneta de poupança, ambos desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita, até 08/12/2021, acrescentando-se a incidência da SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por NILZENAIDE MARIA DOS SANTOS VICTOR em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS, a qual julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Tratando de matéria unicamente de direito e sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, o pleito da parte autora se pauta no recebimento de juros e correção monetária decorrentes de atraso no recebimento de seu salário de dezembro e o décimo terceiro salário, ambos de 2018.
Sobre a celeuma, o fundamento gira em torno do direito social do trabalhador receber seu salário em dia, bem como, em caso de atraso, receber os devidos juros e correção monetária, incluídos nesta questão estão os servidores públicos estatutários.
Sobre a celeuma, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 144 do STF, analisando o artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte confirmou que o pagamento dos servidores estaduais devem ocorrer até o último dia do mês (Ação direta de inconstitucionalidade nº 144, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de abril de 2014).
Deste modo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso, bem como os juros decorrentes da mora.
Logo, para a parte autora obter sucesso em seu pleito, se impõe a necessidade de comprovar que o pagamento foi intempestivo, competindo aquela a demonstração das datas do efetivo atraso e os valores recebidos posteriormente, para que com base em tais informações possam ser quantificados os juros e correções que recaem sobre o pleito, uma vez que nos juizados especiais deve-se priorizar por sentenças líquidas, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No relato inicial, a parte autora aduz, genericamente, que “os servidores com salários até R$ 3.500,00 receberam o valor correspondente ao 13º salário de 2018 em 29/01/2021.
Já os servidores com salários até R$ 4.500,00 receberam o pagamento integral referente ao 13º salário de 2018 em 15/05/2021.
Os servidores com salários acima de R$ 4.500,00, por sua vez, receberam uma parcela de R$ 2.000,00, referente ao pagamento parcial do 13º salário de 2018 em 21/05/2021.
Por fim, o valor do 13º salário foi integralmente quitado para todos os servidores em 15/09/2021”.
No tocante ao pagamento do salário de dezembro de 2018, a parte autora relata que o “ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE anunciou o seguinte calendário de pagamento: SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018.
No dia 31/01/22, pagamento para quem recebe até R$ 3.500.
Dia 31/03/22, pagamento para quem ganha de R$ 3.501 até 6 mil reais e, no dia 31/05/22, pagamento para quem recebe acima de 6 mil reais.” Pois bem, dos documentos acostados aos autos afere-se que a autora se enquadra no primeiro grupo, salário de até R$ 3.500,00 com supostos pagamentos realizados em 29/01/2021 e 31/01/2021, no entanto, os contracheques apresentados (id. n. 109042398) não fazem qualquer menção a pagamentos realizados em atraso, não sendo possível extrair daqueles a veracidade do relato inicial.
Isso posto, importante mencionar que este juízo requisitou a parte autora a apresentação de extratos bancários com a finalidade de aferir a veracidade das suas afirmações, inclusive com intimação pessoal da parte autora, considerando que os contracheques apresentados nos autos não são suficientes para demonstrar os fatos narrados.
Entretanto, a parte autora se fez inerte, ou seja, não apresentou os documentos solicitados.
Diversamente, sustentou que o fato que deu origem ao seu pedido é público e notório motivo pelo qual não precisaria apresentar qualquer prova.
Ao contrário, compreendo que o atraso do pagamento dos salários de dezembro de 2018 dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte não se configura como fato público e notório.
Explico.
O fato público e notório é aquele de conhecimento geral por toda a coletividade, tanto que o próprio Código de Processo Civil, no artigo 334, inciso I, estabelece que o fato notório não depende de prova.
No caso em tela, a comprovação de que o pagamento não foi efetivado, bem como, caso realizado em atraso, a comprovação de quando e qual o valor foi pago, exige dilação probatória para a contabilização dos juros e correções incidentes, sendo estes pontos diferentes para cada servidor, razões pelas quais não se trata de fato público e notório, nem mesmo há que se falar em dispensa de provas. À vista disso, em que pese sabido e de conhecimento geral que houve atrasos de pagamento no ano de 2018, não é público e notório que isso ocorreu para todos os servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não é possível generalizar tal fato, conquanto sabe-se que existiram casos em que os pagamentos do referido mês foram realizados, sendo razoável a comprovação e análise caso a caso proposto perante a Justiça mediante dilação probatória para que haja segurança jurídica nas decisões. [...] Portanto, as provas apresentadas nos autos não se mostram suficientes para ensejar a condenação pleiteada, inexistindo assim, prova robusta sobre o fato alegado, resultando na improcedência dos pedidos iniciais.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em síntese, o decisium indeferiu o pleito autoral por considerar que a autora não comprovou o atraso no pagamento dos seus vencimentos relativos ao mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018, ante a ausência da juntada dos extratos bancários.
Ocorre que, com relação aos extratos bancários dos meses nos quais a servidora recebeu os valores em atraso, a parte autora destaca a desnecessidade dos documentos supracitados, haja vista que, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil, independem de prova os fatos públicos e notórios.
Ipsis litteris: [...] Nesta perspectiva, indubitavelmente, o atraso no pagamento da remuneração dos servidores do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina, ambos de 2018, quitados fora da data ordinária de pagamento, tornou-se fato notório e de amplo conhecimento social sendo divulgado em portais de notícias estaduais e nacionais, bem como deu causa a diversas ações judiciais nesta Jurisdição.
De mais a mais, é ônus do ESTATO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO comprovarem o efetivo adimplemento da verba, a qual sequer afirma haver pago, senão vejamos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Ora, NÃO É POSSÍVEL IMPOR À AUTORA O ÔNUS DE CONSTITUIÇÃO DE PROVA NEGATIVA, sendo dever do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO a comprovação de eventual adimplemento dos subsídios/proventos de aposentadoria concernente ao mês de dezembro de 2018 além da respectiva gratificação natalina, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Ante o exposto, REQUER a reforma da sentença para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina ambos de 2018, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa Ao final, requer: Em face do exposto, requer a Recorrente que a Colenda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina ambos de 2018, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
Sem contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803746-22.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
02/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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