TJRN - 0808263-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808263-53.2023.8.20.0000 Polo ativo SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SILVA Advogado(s): EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA, KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA Polo passivo MONTE BELLO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA.
PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da gratuidade judiciária à agravante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Solange Maria dos Santos e Silva interpõe agravo de instrumento com suspensividade em face de decisão do Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação de Procedimento Comum (processo nº 0800664-54.2023.8.20.5144) indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, sustentou que esta desempregada, conforme faz prova através da sua carteira de trabalho, e que se mudou há pouco mais de um ano de Monte Alegre/RN para Cascavel/PR com o objetivo de buscar melhores condições de vida e auferir uma renda, no entanto, ainda se encontra desempregada e quem arca com todas as despesas do lar é o seu esposo, o qual percebe como salário mensal um valor bruto de R$ 2.542,63 e líquido de R$ 2.150,00 (Id 20293497).
Relatou que o MM.
Juiz a quo indeferiu o seu pedido de justiça gratuita com base em situações contrárias aos fatos e documentos apresentados e concedeu a agravante a possibilidade de parcelamento das custas, ao argumento de que a mesma pode pagar as custas considerando o montante atribuído ao valor da causa.
Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, o provimento do recurso com a concessão do benefício da gratuidade judiciária de forma definitiva.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (decisão ID20299504).
Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (certidão ID 20932644). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela agravante.
Cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (grifos acrescidos).
Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício à declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC.
Sobre a matéria ora em análise, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim ponderam : 1.
Afirmação da parte.
A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Destaque-se que o entendimento majoritário da jurisprudência gira em torno da desnecessidade de comprovação do estado de carência financeira, bastando a declaração pertinente.
Sobre o tema em questão, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1439137/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
Nesse sentido sobreleva trazer à colação o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVEM SER CONCEDIDOS, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
AGRAVANTES QUE COMPROVAM SUA INSUFICIÊNCIA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO REFORMADA. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.003526-0.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
DOE 24/05/2016).
Depreende-se do caderno processual que a agravante que trabalhava como empregada doméstica, se encontra desempregada, e quem arca com todas as despesas do lar é o seu esposo, o qual percebe como salário mensal um valor bruto de R$ 2.542,63 e líquido de R$ 2.150,00 (Id 20293497).
Logo, é indiscutível que a recorrente possui poucos recursos financeiros, o que sem dúvida, corrobora a declaração de que seus ganhos estão bastante comprometidos e afasta quaisquer sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade do referido.
Assim, resta imprescindível a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Nesse rumo, a decisão agravada, ao indeferir o benefício da gratuidade judiciária à agravante, contrapõe-se ao que prescreve o caput do artigo 98 do novo CPC, que garante aos hipossuficientes de recursos financeiros o direito à tal benefício.
Ressalto que a não concessão do benefício postulado afronta diretamente o direito constitucional de acesso à justiça, sob o manto do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ex vi do art. 5º, XXXV, da CF.
No mesmo passo, ainda neste ponto, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da gratuidade judiciária à recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808263-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
16/08/2023 20:01
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EMYLI HAPUQUE MIRANDA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 0808263-53.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN Agravante: Solange Maria dos Santos e Silva Advogadas: Emyli Hapuque Miranda Silva e outra Agravado: Monte Bello Empreendimentos Ltda Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Solange Maria dos Santos e Silva interpõe agravo de instrumento com suspensividade em face de decisão do Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação de Procedimento Comum (processo nº 0800664-54.2023.8.20.5144) indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, sustenta que esta desempregada, conforme faz prova através da sua carteira de trabalho, e que se mudou há pouco mais de um ano de Monte Alegre/RN para Cascavel/PR com o objetivo de buscar melhores condições de vida e auferir uma renda, no entanto, ainda se encontra desempregada e quem arca com todas as despesas do lar é o seu esposo, o qual percebe como salário mensal um valor bruto de R$ 2.542,63 e líquido de R$ 2.150,00 (Id 20293497).
Relata que o MM.
Juiz a quo indeferiu o seu pedido de justiça gratuita com base em situações contrárias aos fatos e documentos apresentados e concedeu a agravante a possibilidade de parcelamento das custas, ao argumento de que a mesma pode pagar as custas considerando o montante atribuído ao valor da causa.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, o provimento do recurso com a concessão do benefício da gratuidade judiciária de forma definitiva.
Junta aos autos os documentos.
Tenho por relatado.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, e no caso da gratuidade da justiça, especificamente no artigo 101 do NCPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa, observo que o agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, inicialmente.
Assim é que, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, reveste-se, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, mormente em face da constatação de que a decisão hostilizada se contrapõe ao que prescreve o art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Isto porque, conforme se extrai do documento acostado aos autos (ID 20293513), observa-se que a agravante, que trabalhava como empregada doméstica, encontra-se desempregada, e quem arca com todas as despesas do lar é o seu esposo, o qual percebe como salário mensal um valor bruto de R$ 2.542,63 e líquido de R$ 2.150,00 (Id 20293497).
Logo, é evidente que possui poucos recursos financeiros, o que sem dúvida afasta quaisquer sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade da agravante.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, tratando-se da autora, o processo será extinto sem resolução de mérito, com base no Parágrafo único do artigo 102 do NCPC, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora.
Friso, por oportuno, que a presente decisão não assume caráter irreversível, pois, em sendo desprovido o presente recurso, a parte terá que arcar com as respectivas custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos precisos termos do §2º do artigo 101 do NCPC.
Isto posto, DEFIRO a suspensividade na forma postulada para, em consequência, deferir a justiça gratuita pretendida.
Comunique-se, ao MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
08/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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