TJRN - 0801348-81.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801348-81.2023.8.20.5110 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MONTEIRO SILVA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DO PROCESSO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu descontos indevidos em proventos da autora, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a restituição em dobro, contudo, não condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (ii) se a parte autora possui interesse de agir; (iii) se a relação jurídica é válida; (iv) se é cabível a fixação da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
O banco responde solidariamente com a seguradora pelos descontos realizados em conta corrente, nos termos do CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. 4.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Demonstrada a necessidade do processo judicial para cessar os descontos indevidos. 5.
Aplicação do CDC ao caso.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.199.782/PR, Súmula 479/STJ). 6.
Comprovados os descontos indevidos e a inexistência de relação jurídica válida.
Falha na prestação do serviço. 7.
Repetição do indébito em dobro determinada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 8.
Dano moral configurado, diante da aflição e prejuízo à subsistência da autora.
Indenização majorada para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), conforme art. 406, § 1º, do CC, em sua redação pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação da parte ré desprovida.
Recurso da parte autora provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, mantendo a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "1.
O banco que permite descontos não autorizados em conta corrente do consumidor é solidariamente responsável, nos termos do CDC, independentemente de culpa. 2.
O interesse de agir do consumidor se configura pela necessidade do processo judicial para proteção de seu direito. 3.
A inexistência de relação jurídica válida e a realização de descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido, sendo cabível a sua reparação com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput; 25, § 1º; 42, parágrafo único.
CC, art. 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011.
STJ, Súmula 479, Segunda Seção, j. 27.06.2012, DJe 01.08.2012.
TJRN, Apelação Cível nº 0800965-62.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07.07.2023, DJe 10.07.2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0800172-88.2021.8.20.5158, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20.12.2024, DJe 13.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar as prejudiciais de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação Declaratória nº 0801348-81.2023.8.20.5110 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (Id. 29071085): Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos da ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR os demandados, solidariamente, a restituírem os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Em suas razões recursais (id 29071093), a parte autora recorre aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para que sejam fixados valores referentes ao quantum indenizatório pois “... o fato do desconto indevido de três parcelas no valor de R$ 56,00, cada, em uma aposentadoria de um salario mínimo, ao qual já é bastante comprometida com empréstimos e para o sustendo familiar, esta mais que demonstrado que ofende a personalidade prevista no ordenamento jurídico, fazendo jus a condenação do recorrido em danos morais.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada para condenar a parte demanda em danos morais.
A instituição ré, em suas razões recursais (Id. 29071087), preliminarmente suscita sua ilegitimidade passiva pois “... as referidas empresas são pessoas jurídicas completamente diferentes do Bradesco, não fazendo parte, se quer, do conglomerado, sendo de constituição, gestão e patrimônio completamente distintos.” Ademais, suscita também falta de interesse de agir.
No mérito, recorre aduzindo, em síntese que “... a relação entre o autor e a empresa de seguros, cabe ao banco efetuar o desconto e o devido repasse, não pode se escusar da obrigação legal, como dispõe o artigo 1º, I, §2º, da Resolução 4.649 do BACEN.
Logo, depreende-se que o banco agiu no estrito cumprimento do dever legal, atuando no mero meio de pagamento.” Ademais, aduz que “... não pode o recorrente ser responsabilizado, mesmo porque se quer pode cumprir certas obrigações como desfazer enlaces contratuais entre a autora e ela, já que se trata de pessoa jurídica diversa.” Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões presentes (Id. 29071092 e Id. 29071096).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO RÉ EM SEDE DE APELAÇÃO No tocante à arguição de ilegitimidade passiva levantada pela instituição financeira ré, não há como afastar a legitimidade do banco/apelante para responder por eventual falha nos serviços oferecidos à parte autora.
Isto porque, cabe à instituição financeira ré, que mantém com a parte autora contrato de conta corrente, a demonstração que, de fato, tinha autorização legítima para proceder aos descontos, seja por ato da própria seguradora, seja por ato realizado pelo próprio autor em caixa eletrônico ou diretamente nas agências, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, cumpre ressaltar que os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar como réu na presente ação, sendo responsável, solidariamente, com a empresa seguradora.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente a descontos realizados em conta corrente da consumidora, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, no recurso da autora, reconhecer o direito à indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sua responsabilidade solidária com a seguradora pelos descontos indevidos na conta corrente da autora;(ii) definir a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos não autorizados e o quantum da reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, considerando que permitiu a realização dos descontos sem apresentar autorização formal da consumidora, sendo responsável solidariamente com a seguradora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e precedentes desta Corte.4.
Os descontos indevidos configuram defeito na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC e jurisprudência consolidada do STJ, independentemente de má-fé.5.
O dano moral caracteriza-se pela aflição gerada pela sucessiva redução do poder aquisitivo da consumidora, comprometendo sua subsistência, o que extrapola o mero dissabor e justifica a reparação.6.
Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, adequando-o às peculiaridades do caso e à jurisprudência do tribunal, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso do banco desprovido e recurso da parte autora provido.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 39, IV e VI; art. 42, parágrafo único.
CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800965-62.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 07/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803284-38.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 26/06/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do banco e prover o da autora, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-88.2021.8.20.5158, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025 - grifos acrescidos) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO BANCO RÉU De mesmo modo, entendo que a arguição de ausência de interesse processual da parte autora não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos no seu benefício, relativamente ao débito objeto deste processo.
Logo, rejeito a objeção.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Por economia processual, examino simultaneamente os apelos interpostos.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à condenação de indenização por danos morais.
Por outro lado, a instituição ré pugna pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Nessa esteira, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentada que as instituições rés realizaram sucessivas deduções indevidas referentes à contribuição denominada “C ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e as demandadas trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
No caso concreto, o réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou a adesão a nenhuma entidade sindical e, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a legalidade da relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento sobre a transação objeto da lide.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (Id. 29038028).
Nesse sentido, se faz necessário a fixação de indenização por danos morais, passando neste momento para a aferição do seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Nessa perspectiva, deve ser arbitrada indenização a título de danos extrapatrimoniais, de modo consentâneo com os precedentes desta Corte Julgadora e observadas as particularidades do caso concreto, porquanto a parte autora demonstrou repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, ainda que não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reformá-la para fixar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801348-81.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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