TJRN - 0820982-27.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826127-05.2024.8.20.5001 Polo ativo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo ARTHUR SILVA DINIZ DE MELO Advogado(s): IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO Apelação Cível nº 0826127-05.2024.8.20.5001 Apelante: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Dr.
João Thomaz Prazeres Gondim Apelado: Arthur Silva Diniz de Melo Advogado: Dr.
Igor Wagner Seabra Diniz de Melo Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA EM PLATAFORMA DE PAGAMENTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Pagseguro Internet Ltda contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Arthur Silva Diniz de Melo, determinou o desbloqueio imediato da conta do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade do bloqueio preventivo, realizado com base em previsão contratual e análise de risco.
Argumenta, ainda, que a indenização por dano moral foi arbitrada de forma indevida e excessiva, pleiteando sua exclusão ou redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta do autor pela plataforma de pagamentos foi indevido, ensejando a reparação por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois a relação entre as partes é de consumo, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O bloqueio unilateral da conta do autor sem prévia notificação ou autorização judicial configura conduta abusiva e ilícita, especialmente porque a ré não comprovou a existência de fraude ou qualquer irregularidade que justificasse a medida extrema. 5.
A restrição indevida ao uso da conta bancária causou transtornos ao autor, impactando suas atividades financeiras e configurando dano moral passível de indenização. 6.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos sem resultar em enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, RI nº 0816275-79.2023.8.20.5004, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 18/04/2024; TJMG, AC nº 1.0000.20.537685-8, Relª.
Desª.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 11/03/2021; TJSP, AC nº 1010788-05.2019.8.26.0127, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2022; TJRJ, AC nº 0006509-48.2019.8.19.0204, Rel.
Des.
Nagib Slaibi Filho, 6ª Câmara Cível, j. 04/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pagseguro Internet Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Arthur Silva Diniz de Melo, julgou procedente o pedido inicial para determinar o desbloqueio imediato da conta de titularidade do autor, condenando o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões, alega que seriam inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e que inexiste falha na prestação dos serviços, haja vista que o bloqueio preventivo de fraudes possui expressa previsão contratual e amparo legal.
Ressalta que o bloqueio de conta seria legal e que não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta.
Assevera que não está configurada a responsabilidade civil da empresa, que agiu no exercício regular do direito e em conformidade com o contrato de prestação de serviços.
Sustenta que a indenização por dano moral foi fixada de forma indevida e elevada, devendo ser afastada ou reduzido o valor.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir o valor da reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29168545).
O feito não foi remetido ao Ministério Público na esfera cível por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise consiste em saber, se deve, ou não, ser mantida a sentença, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o desbloqueio imediato da conta de titularidade do autor/apelado, condenando o ora apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista a ocorrência de bloqueio indevido.
Historiando, o autor/apelado, alega que sofreu bloqueio indevido na sua conta, ficando impedido de movimentá-la, o que causou transtornos que ensejam o dever de reparação.
O ora apelante, por sua vez, reafirma que o bloqueio de transição e movimentação da conta é válido e tem expressa previsão contratual e ocorreu por medida de segurança e com base em um procedimento de análise de risco.
Inicialmente, convém consignar que a existência da relação contratual entre as partes, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do no art. 14, vejamos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE SALDO CONTA BANCÁRIA.
PAGSEGURO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. (…)”. (TJMG – AC nº 1.0000.20.537685-8 – Relatora Desembargadora Mônica Libânio – 11ª Câmara Cível - j. em 11/03/2021 – destaquei).
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que houve o bloqueio indevido do saldo bancário do apelado realizado pelo apelante de forma unilateral administrativa (Id 29168520), sem a existência do devido processo legal, o que se mostra abusivo.
De fato, o eventual bloqueio de valores deve ser precedido de notificação e autorização judicial, após o devido processo legal, o que não se observa na hipótese apresentada, configurada a conduta ilícita do apelante em bloquear valores administrativamente, sob a alegação de suspeita de fraude, que não foi comprovada.
Importante evidenciar que a realização de bloqueio em contas bancárias deve ser devidamente justificado, especialmente em virtude das consequências causadas para quem depende da conta para realizar as operações financeiras da atividade empresarial, sob pena de ser considerado indevido.
Acerca do tema, trago à colação a jurisprudência abaixo ementada: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS.
DESBLOQUEIO DEVIDO. (…). 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para determinar que a parte requerida, PAGSEGURO INTERNET LTDA, proceda com o desbloqueio dos valores depositados na conta corrente da parte autora (…). 4.
Versando a lide acerca de bloqueio de conta bancária, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor possui conta bancária junto ao fornecedor do serviço, bem como que, posteriormente, teve sua conta bloqueada sob a alegação de existência de fraude, juntando, inclusive, valor do saldo e-mail informando a suspensão da conta bancária, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 6.
Configura ato ilícito a conduta da instituição financeira que, sem autorização, procede ao bloqueio da conta bancária do titular, sem contatar previamente o usuário do serviço e sem demonstrar a existência de fundada movimentações ilícitas ou eventual conduta negocial incompatível com o perfil do cliente, incorrendo em falha na prestação do serviço, ao privar indevidamente o titular da conta bancária de usufruir do saldo nela depositado, sendo, portando, devido o desbloqueio da conta. (…)”. (TJRN – RI nº 0816275-79.2023.8.20.5004 – Relator Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares – 2ª Turma Recursal – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
BLOQUEIO DE VALOR DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO A TERCEIROS.
SISTEMA PAGSEGURO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
AUTOR QUE, EMBORA NÃO SEJA DESTINATÁRIO FINAL, UTILIZANDO O SERVIÇO COMO INSUMO ESSENCIAL E FINALÍSTICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, FIGURA NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, EM VIRTUDE DE NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES DO A.
STJ.
RÉ QUE PROMOVEU O BLOQUEIO DO VALOR DA VENDA SOB O ARGUMENTO DE POSSÍVEL FRAUDE, SEM, NO ENTANTO, QUALQUER COMPROVAÇÃO OU FUNDAMENTO PARA TAL SUSPEITA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 373, II E 434, DO CPC E DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. (…)”. (TJSP – AC nº 1010788-05.2019.8.26.0127 - Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 24ª Câmara de Direito Privado - j. em 25/07/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
BLOQUEIO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, POR SE TRATAR DE MEDIDA DE SEGURANÇA PARA EVITAR FRAUDE.
SENTENÇA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO (…).
Ainda que a instituição financeira possa adotar medidas de segurança para prevenir e evitar fraudes, eventual bloqueio em caso de movimentação atípica e irregular que pudesse levar a tal suspeita deve ser provisório e temporário, acompanhado de justificativa e imediatamente comunicado ao correntista, o que não ocorreu. (…)”. (TJRJ – AC nº 0006509-48.2019.8.19.0204 – Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho - 6ª Câmara Cível – j. em 04/11/2021 – destaquei).
Assim, configurada a responsabilidade de civil do apelante e o dano moral suportado pelo autor/apelado, que ficou totalmente impedido de movimentar sua conta, não havendo como afastar a conduta ilícita imputada, persistindo os elementos necessários ao dever de indenizar.
No que diz respeito ao valor fixado a título de indenização, cumpre esclarecer que este tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Portanto, o montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do agente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
Desse modo, diante das circunstâncias presentes no caderno processual, vislumbra-se a razoabilidade e proporcionalidade no valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser mantido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820982-27.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:43
Recebidos os autos
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24/03/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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