TJRN - 0801082-81.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801082-81.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO LOURENCO DA SILVA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801082-81.2024.8.20.5103 RECORRENTE: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA RECORRIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Para que ocorra a condenação para pagar indenização por danos morais, mister a demonstração cabal de que o título de crédito não é legítimo.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, cumulado com indenização por danos morais, em face de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões, aduz, em síntese, a inexistência de contratação, haja vista que não teria firmado negócio jurídico junto à parte recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido.
A parte recorrida defendeu que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença, violando o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Entretanto, da leitura das razões recursais, observo que a mesma combateu os fundamentos lançados pelo Juízo de 1º grau na sentença, de forma que inexiste violação ao referido artigo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os elementos de informação contidos nos autos, verifico que o cerne da questão consiste em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo-se aplicar ao caso concreto as normas consumeristas.
Nesse passo, apesar de a parte recorrida não ter juntado aos autos instrumento contratual, em momento oportuno, em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte recorrente confirmou a contratação questionada nos autos, restando configurada a regularidade contratual e obrigacional.
Assim, comprovada a regular origem da dívida, não há qualquer ilegalidade no apontamento questionado, tendo agido em exercício regular de direito o fornecedor na cobrança dos créditos que titulariza.
Nesse viés, incabível o acolhimento dos pleitos deduzidos na petição inicial e na peça recursal, eis que inexistente o direito alegado.
Assim, do conjunto dos elementos probatórios dos autos, verifica-se, de maneira palmar, que a parte hipossuficiente não apenas sabia do contrato, como também utilizou os créditos decorrentes da avença, rejeitando, porém, as obrigações reais daí decorrentes.
Dessa forma, considerando a inexistência da prova de adimplemento obrigacional pela parte recorrente, certo é a improcedência do pedido, pois não foi constatado ato ilícito cometido pelo fornecedor, o qual agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
Certo é que restou comprovada a origem lícita do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e não me parece crível que a parte consumidora desconhecesse a relação contratual existente, assim como o débito dela decorrente, o qual lhe deu causa, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801082-81.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
17/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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