TJRN - 0801379-30.2022.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 17:30
Juntada de diligência
-
16/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801379-30.2022.8.20.5145 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VITÓRIA RÉGIA I EXECUTADO: VICENTE PAULO DA SILVA NETO, RIOMAX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial requerido por Condomínio Vitória Régia I em face de Vicente Paulo da Silva Neto e Riomax Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., no qual a parte autora requereu a extinção do feito em razão de sua desistência. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Neste sentido, o art. 775, caput, prevê que o exequente tem direito a desistir de toda a execução ou apenas de parte dela.
Por sua vez, o § único do mesmo dispositivo exige a concordância da parte adversa quando pender impugnação ou embargos à execução que não tratem apenas a respeito de questões processuais.
Portanto, considerando que os embargos executivos apresentados contra a presente execução foram julgados e a sentença transitou em julgado, cabe apenas a homologação e extinção dos autos, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remova-se a restrição inserida no sistema SERASAJUD.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição de extinção
-
08/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:21
Juntada de intimação
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801379-30.2022.8.20.5145 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE DEBORA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *97.***.*84-01, Condomínio Vitória Régia I CPF: 20.***.***/0001-01, para no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar quanto ao teor do ID:148081273 , requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono.
NÍSIA FLORESTA, 14 de abril de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:53
Juntada de diligência
-
03/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801379-30.2022.8.20.5145 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE DEBORA SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *97.***.*84-01, Condomínio Vitória Régia I CPF: 20.***.***/0001-01, para no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar quanto ao teor do ID:142048926 , requerendo o que entender de direito.
NÍSIA FLORESTA, 11 de fevereiro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
11/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:27
Juntada de diligência
-
16/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:58
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA NETO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:43
Juntada de diligência
-
10/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:00
Juntada de devolução de ofício
-
09/08/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:24
Juntada de diligência
-
07/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 03:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:46
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA NETO em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/09/2022 15:18
Juntada de custas
-
26/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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