TJRN - 0815511-24.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815511-24.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIANNE FONSECA DA SILVA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0815511-24.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: MARIANNE FONSECA DA SILVA PARTE RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
JUNTADA APENAS DE GRADE CURRICULAR DE TERCEIRO ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA, SEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, COMPROVAR AS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO INICIALMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART 373, I DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pela parte recorrida, posto que, tratando-se de responsabilidade contratual e inexistindo prazo específico, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, contudo, não se encontra demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), porquanto não foi realizada a comprovação da carga horária inicialmente contratada, mas apenas anexado aos autos currículos acadêmicos de terceiro, com a carga horária supostamente oferecida inicialmente pela instituição de ensino (IDs 25351804 e 25351805).
Além disso, os currículos em nome de terceiro são de 2015, e a parte autora ingressou na faculdade em 2016, conforme histórico escolar de ID 25351808.
Portanto, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art 373, I do CPC, impõe-se o desprovimento do pleito autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIANNE FONSECA DA SILVA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Alega a parte autora que a ré alterou unilateralmente a grade curricular do curso de graduação em Arquitetura e que houve redução de horas-aula da grade curricular.
Observa-se que o contato celebrado entre as partes não prevê as disciplinas que seriam ofertadas, nem a carga horária que seria cumprida.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços educacionais de ensino superior, cabendo a Instituição de Ensino elaborar e definir a rade curricular Nesse sentido, a ré possui autonomia para alterar a grade curricular do curso, de modo que somente caberia responsabilização em caso de mudanças que desvirtuassem o objeto do contrato (graduação/formação em Arquitetura) ou que trouxessem prejuízos ao aprendizado da parte autora, fatos que não restaram comprovados.
Nesse contexto, destaco os seguintes julgados de outros Tribunais a respeito da temática: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSRITTUIÇÃO DE ENSINO QUE MODIFICA GRADE CURRICULAR E HORÁRIA UNILATERALMENTE.
POSSIBILIDADE.
UNVIERSIDADES QUE POSSUEM AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA PARA ADEQUAR SUAS GRADES CURRICULARES COM AS DISCIPLINAS MAIS APROPRIADAS AO APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO DO ALUNO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ARTIGO 53, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.394/96. (…) Insurge-se a instituição de ensino contra a sentença que julga procedente em parte o pedido para condenar a ré: 1) a pagar ao autor a quantia de R$7.583,28 (sete mil e quinhentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), de forma simples, a título de indenização por dano material, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data do desembolso e 2) pagar ao autor indenização, a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
As Universidades gozam de autonomia didático- científica e como tal, podem estabelecer currículos que melhor se adaptem aos seus cursos, configurando-se em verdadeiro ato discricionário a confecção da grade curricular e horária das matérias a serem cursadas.
Autonomia didática da instituição de ensino.
Art. 207 da Constituição da República e art. 53 da Lei de Diretrizes e Vases da Educação.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Dano material inexistente.
Aulas que foram ministradas, não havendo que se falar em ressarcimento das mensalidades pagas. (…) (TJ-RJ, APL n.º 00148885320188190061 - TJRJ, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Des(a).
André Luiz Cidra, Data de Julgamento: 07-10-20, Data de Publicação: 08-10-20) “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO GRADE.
MODIFICAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA DA FACULDADE.
ALUN.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O dever de indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. 2 Nos termos do caput, do art. 207, da CR/88, a instituição privada de ensino superior goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
A alteração curricular realizada pela ré em virtude de determinação do Conselho Nacional de Educação, constitui prerrogativa da instituição de ensino (art. 53, inc.
I, da Lei nº 9.294/96). 3.
Não restando comprovado que os danos supostamente alegados pela parte autora decorreram de ato comissivo ou omissivo da parte ré, não há, pois, como falar em danos materiais e morais. (TJMG, APL n.º 1.0024.13.105280-5/001 - TJMG, Nova Câmara Cível, Relator Des.
Amirim Siqueira, julgamento em 11-10-16, publicação da Súmula em 26-10-16) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
UNIVERSIDADE.
AVALIAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRIC LAR.
As universidades têm autonomia didático-científica assegurada na Constituição Federal que lhes permite dispor sobre o projeto político-pedagógico dos cursos colocados ao alcance dos interessados pelas vias comuns de publicação de seus atos e divulgação da instituição.
Circunstância dos autos em que não há irregularidade na alteração da grade curricular do curso; no programa de adaptação o aluno foi dispensado das disciplinas já aprovadas; e se impõe a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: *00.***.*43-85 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) Nesse sentido, diante da autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, bem como a ausência de comprovação de prejuízo à parte autora e, considerando, ainda, que não houve falha na prestação do objeto do contrato, não há que se falar em responsabilização da demandada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: No caso dos autos não se trata de indevida interferência do Judiciário no poder discricionário garantido às Instituições de Ensino Superior quanto à mudança de grade curricular, mas sim na cobrança desproporcional do valor da mensalidade paga.
Isso porque, conforme narrado nos autos, a IES ré realizou mudança na grade curricular, diminuindo a quantidade de horas-aulas efetivamente prestadas aos alunos sem que o valor cobrado nas mensalidades guardasse relação de proporcionalidade.
Sobre a matéria, é assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se admite a cobrança de mensalidades de serviço educacional de valor fixo, independentemente da carga-horária efetivamente cursada pelo aluno, na medida em que esta não se mostra proporcional ao valor cobrado.
Senão vejamos: Ao final, requer: B. o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, condenando o(a) recorrido(a) em arcar com a indenização pelos danos materiais suportados pelo(a) recorrente.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815511-24.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
18/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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