TJRN - 0823575-92.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823575-92.2023.8.20.5004 Polo ativo JACSON TARGINO DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0823575-92.2023.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: JACSON TARGINO DE OLIVEIRA PARTE EMBARGADA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por JACSON TARGINO DE OLIVEIRA sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de apuração dos valores indevidos em sede de liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de prever a possibilidade de apuração dos descontos mensais sucessivos em sede de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração devem se limitar a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material referente à matéria efetivamente decidida no acórdão embargado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4.
A sentença recorrida, confirmada no acórdão embargado pelos próprios fundamentos, reconhece que apenas um desconto foi devidamente comprovado, razão pela qual limitou a restituição do indébito ao valor demonstrado, verbis: "Contudo, a parte autora se limitou a apresentar extrato que demonstra um único desconto, estando ausente comprovações dos demais descontos mês a mês.
Em suma, ressalta-se que conjecturas ou suposições não merecem o respaldo judicial, apenas os prejuízos efetivamente comprovados devem ser restituídos.
Dessa forma, a procedência parcial do pleito da repetição em dobro é medida que se impõe, ante comprovação apenas parcial de desconto operado na conta bancária da parte autora". 5.
Não procede a alegação de que os demais descontos podem ser comprovados futuramente em liquidação de sentença, posto que a petição inicial deve ser instruída com "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", como preconiza o art. 319, inciso VI do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão examina de forma expressa a extensão da restituição cabível com base nas provas apresentadas. 2.
A reapreciação do mérito da causa é incabível em sede de embargos declaratórios, salvo para fins de integração do julgado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 1.022 e 1.023; Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0823575-92.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACSON TARGINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823575-92.2023.8.20.5004 Polo ativo JACSON TARGINO DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0823575-92.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: JACSON TARGINO DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art 98, §3º do mesmo diploma legal.
Declarou impedimento o Juiz Jessé de Andrade Alexandria.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JACSON TARGINO DE OLIVEIRA em face de sentença do 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “ENC LIM CRED; b) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, os descontos indevidamente efetuados no mês de outubro de 2023 (R$ 51,60 + R$ 2,74), totalizando o montante de R$ 108,68 (cento e oito reais e sessenta e oito centavos), incluindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), assim como correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; Colhe-se da sentença recorrida: Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.
Analisando os autos, é perceptível que a situação narrada pela promovente na exordial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Visando compensar a disparidade entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, circunstância que deve ser verificada no presente caso.
Nesse sentido, a demonstração da contratação impugnada é ônus que incumbe ao demandado, vez que impossível ao requerente prova de fato negativo, qual seja, a não contratação.
Com efeito, nega o autor a contratação do pacote de tarifa de serviços bancários.
Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos o termo do contrato entabulado e assinado pela parte autora, visando a demonstração de que a cobrança é legítima, devida e foi voluntariamente requerida no âmbito da autonomia da vontade contratual.
Compulsando-se os autos verifica-se a inexistência de maiores controvérsias a permear o presente feito no que atine à ausência de efetivo negócio jurídico realizado entre as partes passível de justificar as cobranças debitadas na conta corrente do demandante que ora se discute.
Há de se observar que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de maneira eficaz, ou seja, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que não apresentou o instrumento contratual pertinente.
Portanto, em razão da ausência de comprovação da regularidade, voluntariedade e legitimidade da relação jurídica, não há como se reconhecer que houve contratação dos pacotes de tarifas intitulados “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “ENC LIM CRED”, de modo que é devida a reparação integral, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa, instituto expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Assim, não comprovada a relação jurídica justificadora dos descontos objeto da demanda, presume-se a veracidade das alegações autorais acerca da não contratação do mesmo.
Acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que merece ser ressarcido, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados indevidamente do benefício da autora, considerando o hodierno entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança. É que a parte requerida não comprovou a contratação questionada pelo autor.
E há de se observar que, de conformidade com o disposto no art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010, cobranças e descontos de tarifas bancárias devem estar previstos no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Destarte, é notório que os dados do contrato foram demasiadamente genéricos, inespecíficos e sem o esclarecimento necessário, o que denota ofensa ao princípio da transparência, previsto no art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, analisando o contrato questionado pela autora, verifica-se que houve ausência de informação adequada.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Assim é que restou provada a ausência de anuência do autor aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento e violação ao dever de informação, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira recorrida.
E o extrato bancário juntado aos autos (ID 112865865) comprova o desconto indevidamente efetuado na conta corrente do consumidor.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança e se ocorrer o efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
Contudo, a parte autora se limitou a apresentar extrato que demonstra um único desconto, estando ausente comprovações dos demais descontos mês a mês.
Em suma, ressalta-se que conjecturas ou suposições não merecem o respaldo judicial, apenas os prejuízos efetivamente comprovados devem ser restituídos.
Dessa forma, a procedência parcial do pleito da repetição em dobro é medida que se impõe, ante comprovação apenas parcial de desconto operado na conta bancária da parte autora.
No caso, destaca-se a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Quanto aos danos morais, o que se verifica é que não restaram provados.
E há de incidir, no caso, a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ - dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte que determina que não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Importa colacionar o teor integral do referido enunciado sumular: SÚMULA 39 DA TUJ: ASSUNTO: TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO GERA DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0802529-89.2019.8.20.5100 ENUNCIADO SUMULADO: “NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA”.
Em suma, ausente a comprovação específica da ocorrência de abalo extrapatrimonial no caso concreto, a inexistência de caracterização de dano moral presumido e levando em consideração o entendimento sedimentado no âmbito dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, a improcedência dos danos morais é medida que se impõe.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Afigura-se, no presente caso, que o Recorrente foi indevidamente cobrado, haja vista que não efetivou qualquer contrato de natureza bancária com taxação das tarifas, sendo descontados valores de sua única fonte de renda.
Em vista disso, é devida a repetição do indébito, independentemente da existência de erro no pagamento, conforme declina o entendimento jurisprudencial: (...) A prova do referido dano decorre do menosprezo ao Recorrente, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão.
Dispensada é a demonstração em juízo dessa espécie de dano moral, considerando que decorre da própria ilicitude do fato em face de pessoa. (...) Por isso, ainda sem razão a Recorrida nesta peculiaridade, porque, do lado do Recorrente está caracterizado que tomou todas as medidas possíveis ao seu alcance, onde, além de cumprir a sua parte nesta relação jurídica bilateral, tentou através de todas as formas resolver a pendenga na seara amistosa e administrativa, utilizando-se de todas as ferramentas ao seu dispor, isto é, tentou resolver pessoalmente com o Gerente de maneira convencional e administrativa, sem, contudo, lograr êxito em sua missão, ao contrário, ficou mais aborrecida e estressada, não restando-lhe qualquer outra opção senão a de buscar a salvaguarda do Poder Judiciário.
Ao final, requer: b) dar provimento ao presente Recurso Inominado, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença recorrida, para que seja determinada a devolução em dobro das importâncias cobradas a este título de tarifas denominadas “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “ENC LIM CRED” realizadas em conta salário do Recorrente, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar, a partir da propositura da presente demanda, bem como, a indenização por danos morais; c) subsidiariamente, acaso não entenda por está ótica, pugna para que seja reformada parcialmente a sentença, para que os valores à título de devolução em dobro das tarifas denominadas “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “ENC LIM CRED”, seja de todos os descontos realizados, a serem comprovados no momento do cumprimento de sentença; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
De igual modo, rejeitam-se as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais continuados na conta corrente da parte autora, cuja última cobrança demonstrada nos autos data de 06/11/2023 (ID 24074728).
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823575-92.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
15/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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