TJRN - 0806253-25.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806253-25.2024.8.20.5004 Polo ativo CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CLEDSON LUIZ ASSUNCAO COSTA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0806253-25.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: CLEDSON LUIZ ASSUNÇÃO COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo, sem honorários advocatícios de sucumbência.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar a CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - somada de correção monetária (INPC) a partir da presente data — súmula 362 do STJ —, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a partir da citação (18/04/2024), nos moldes do art. 405 do Código Civil.
Ademais, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito quanto ao pedido liminar.
Colhe-se da sentença recorrida: Após detida análise do conjunto probatório, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
No caso, conforme extensa documentação acostada aos autos, o autor, por diversas vezes, procurou a ré a fim de que se efetivasse o restabelecimento de água em sua residência, mediante protocolo de nº 20.***.***/7111-25.
Em dado momento, ainda conforme os autos, o demandante tomou conhecimento de que o referido protocolo foi encerrado em 05/04/2024, às 14:26 (ID 118763266), sem que a instalação fosse realizada.
Alega, a parte ré, que o imóvel foi submetido a fiscalização comercial, em 08/03/2024, ocasião em que foi constatada a ocorrência de uso irregular de água no imóvel, anexando como prova tela sistêmica ao ID 119461974, pg. 2.
Observo, entretanto, que tal alegação não a exime da responsabilidade pelos danos causados ao autor, vez que este, reiteradamente, recebeu promessas de que o serviço seria realizado, conforme extrai-se de documentação anexa ao ID 118763243.
Para mais, de acordo com o que já foi aqui examinado, em contato com canal de atendimento da ré via WhatsApp, o demandante foi informado que o serviço teria sido finalizado, sem que o fornecimento de água fosse, de fato, fornecido à residência do autor.
Assim, entendo como inequívoca a falha na prestação do serviço pela parte ré, restando, pois, o dever de indenizar, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta-me a quantificação dos danos morais.
Considerando todos os aspectos apresentados, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, uma vez que se trata, inclusive, de situação que pode gerar diminuição considerável em sua renda mensal.
Nesse ponto, observado todo o alegado pela autora em conjunto com documentação acostada aos autos, entendo que a exposição do autor e de sua companheira, a longos dias sem abastecimento de água, constitui conduta excessivamente danosa capaz de provocar graves abalos psiquicos à requerente.
Assim, no estabelecimento do quantum indenizatório, deve ser levado em consideração o caráter pedagógico da condenação, a fim de que se coíba futura recorrência dos atos ralizados pela parte ré.
Todavia , deve-se, também, limitar o montante da reparação moral com o intuito de deter possível configuração de enriquecimento ilícito do beneficiário da condenação.
Desse modo, considerando a gravidade do fato, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico e reparatório da condenação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Na sentença prolatada pelo juízo a quo aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, citando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (…) Douto Julgador, necessário se faz esclarecer que, em nenhum momento houve conduta ilícita ou má fé da CAERN.
Pretende a parte autora uma condenação por dano moral, ocorre que este não restou caracterizado, pois a requerente não comprovou qualquer circunstância que comprovassem ofensa à moral, à boa-fé ou à dignidade da vítima, bem como quaisquer consequências do fato para a sua vida pessoal, tendo em vista que cada pessoa é detentora de uma situação peculiar no meio social.
Não houve demonstração de aflição, dor psíquica, íntima ou violação do ser humano. (…) Outrossim, caso este Colegiado entenda pela manutenção da decisão a quo, permanecendo o dano moral e dever de indenizar, o que se levanta aqui apenas por dever de concentrar o recurso em único ato, ainda assim a referida sentença merece ser reformada para adequar o quantum estabelecido na condenação, posto que está desproporcional a extensão dos danos e aos precedentes anteriores dos Juizados Especiais e do Tribunal de Justiça do nosso Estado em casos análogos.
Ao final, requer: A. que o presente recurso seja conhecido e provido para ANULAR integralmente a sentença a quo, em face da afronta aos artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal; os artigos 130, 131 e 333 do Código de Processo Civil; e artigo 6º, VIII do CDC, diante da indevida inversão do ônus da prova, devendo o juízo a quo oportunizar a produção de provas e decidir acerca da distribuição do ônus; B. caso não seja anulada a sentença, que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença a quo, julgando-se, pois, improcedente os pedidos firmados em sede de petitório inicial em face da CAERN, tendo em vista a legalidade da cobrança e dos procedimentos; C. e que, caso mantida a condenação por danos morais, o que se admite apenas por hipótese argumentativa, seja a verba fixada para a indenização minorada de acordo com os argumentos acima referenciados, em especial, adequação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e em respeito ao artigo 186, 927 e 944 do Código Civil, além do art. 460 do Código de Processo Civil, em razão de não ter havido cometimento de ato ilícito.
D.
Que na remota hipótese de eventual e hipotética manutenção de condenação, o que não se espera, que seja aplicado à CAERN o regime de Precatório/RPV (CF/88, art. 100), nos termos do precedente vinculante do STF proferido nos autos da ADPF 556/RN.
E.
Requer que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente via sistema PJE “PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN” nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TJ/RN Nº. 015/2017 e PORTARIA CONJUNTA 016/2018 do TJRN, e o disposto no art. 272, §5º do CPC, sob pena de nulidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese, com pedido de majoração do valor compensatório arbitrado a título de danos morais.
VOTO Não conheço das contrarrazões apresentadas, vez que foram protocoladas pela parte recorrida sem a devida representação por advogado, condição indispensável para a regularidade da representação processual nesta fase recursal, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806253-25.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
19/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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