TJRN - 0809179-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809179-51.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA Réu: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 163345020), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809179-51.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA REQUERIDO: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA DESPACHO A priori, determino que seja a parte executada inscrita em cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD.
Com fulcro no artigo 854 do CPC, defiro a tentativa de bloqueio dos valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a liberação de excedente.
Ato contínuo, proceda-se com a pesquisa e penhora de veículos que, por ventura, venham a ser encontrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD.
Em sendo exitosa a penhora acima, determino que seja reduzida a termo e que a parte executada seja intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze dias).
Sucessivamente, determino a realização de pesquisa no INFOJUD, para juntada dos extratos referentes às últimas declarações do imposto de renda efetuadas pela parte executada.
Na forma do novo regramento contido no art. 56 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, insira-se o sigilo no documento informado pelo INFOJUD, com visibilidade apenas aos advogados das partes.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:46
Decorrido prazo de executada em 25/08/2025.
-
26/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:01
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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23/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809179-51.2025.8.20.5001 AUTOR: ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA REU: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA DECISÃO Cumprido o Mandado de Pagamento, a parte demandada não quitou o débito ou apresentou Embargos.
Assim, constitui-se o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC.
Portanto, conforme previsão do art. 523, caput, e §1º do CPC, determino a intimação do devedor para pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), acrescido também de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Em caso de não pagamento, deverá ser intimado o credor para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. À Secretaria para evoluir a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:25
Outras Decisões
-
10/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:45
Decorrido prazo de Ré em 04/06/2025.
-
10/06/2025 09:31
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 21:43
Juntada de diligência
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12/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809179-51.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA Réu: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 5 de maio de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809179-51.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA REU: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA DESPACHO Ante a justificação retro, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
A parte autora aduz que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de um título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente ação monitória com vistas a obter a satisfação do débito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado os honorários advocatícios serão de 5% sobre o valor da causa, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809179-51.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALDA KAROLINE LIMA DA SILVA REU: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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