TJRN - 0807740-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807740-05.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO PEDRO VALENTIM Demandado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JOÃO PEDRO VALENTIM em desfavor de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial, narra o autor que tentou adquirir um cartão de crédito e realizar a compra parcelada de um bem móvel em estabelecimento comercial que admite operações de crediário, tendo, contudo, sido impedido de acessar o crédito.
Prossegue afirmando que ao realizar diligência administrativa com o objetivo de solucionar o impasse, foi surpreendido com a existência de uma anotação prescrita referente a uma suposta dívida junto a parte Ré, registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sob a classificação de "prejuízo/vencido em 10/2019", no valor de R$ 532,98 reais, configurando evidente má prestação de serviços por parte da Ré, conforme demonstra o extrato juntado.
Aduz que o apontamento inscrito pela Ré ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos, encontrando-se, portanto, prescrito, além de ser ilegal e arbitrário.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir a parte ré a retirar seu do cadastro SISBACEN – CENTRAL DE RISCO.
No mérito, requer a confirmação da tutela com a consequente inexigibilidade do título, bem como, indenização pro danos morais.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Foi determinada a intimação prévia do demandado para se manifestar sobre a tutela de urgência requerida.
Manifestação acostada em ID 144219389.
Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita (ID 144250271).
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 145359768.
Preliminarmente, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com o BACEN e incompetência do juízo.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido II- FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as preliminares.
Do litisconsórcio passivo necessário e da incompetência do juízo.
O banco réu alegou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é gerido pelo Banco Central do Brasil, e, portanto, não teria legitimidade para responder por questões operacionais ou de gestão desse banco de dados.
Contudo, essa preliminar não prospera.
A instituição financeira é a responsável pela alimentação do SCR com as informações de seus clientes.
A Resolução nº 5.037/22, em seu artigo 15, estabelece expressamente a responsabilidade exclusiva da instituição pela fidedignidade das informações que remete ao SCR, o que inclui a correção e a exclusão de dados.
Dessa forma, se há um registro indevido, a responsabilidade recai sobre a instituição que os inseriu e os mantém.
Argumentar que a gestão do sistema é do Banco Central não exime o fornecedor de sua obrigação de zelar pela correção e atualização das informações que ele próprio disponibiliza, sendo ele o agente primário da inserção dos dados.
Igualmente, pelos mesmos fundamentos, não merece prosperar a alegação de incompetência.
Do mérito.
Alega a parte autora que ao tentar obter um crediário tomou conhecimento de que havia restrição de crédito vinculada a seu nome, e que não poderia receber o crédito pleiteado até a efetiva baixa do apontamento.
Sendo assim, como prova da inscrição indevida, a parte demandante juntou o comprovante da inscrição no SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO constando informação ‘’em prejuízo’’.
No entanto, inicialmente, precisamos compreender o funcionamento do sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) gerido pelo Banco Central com análise de outros casos que tratam a respeito da mesma temática, convenci-me da inexistência de ilegalidade ou abusividade em manter os cadastros de débitos legítimos em nome dos consumidores, desde que os registros se mantenham pretéritos.
Em primeiro lugar, há que mencionar que nos termos da Resolução nº 4.571 do Banco Central do Brasil: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; (...) Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...) Analisando a sistemática de funcionamento do SCR do Banco Central, constata-se que se trata de banco de dados mantido e administrado pelo referido órgão que tem como objetivo a permissibilidade de fiscalização de transações e troca de informações entre as instituições, havendo obrigatoriedade de as instituições financeiras prestarem as informações das transações com os consumidores, inclusive dos dados relativos a débitos e prejuízos.
Nesse sentido, não cabe à instituição financeira escolher as informações que deve inserir no SCR, devendo inserir no sistema todas as informações pertinentes ao consumidor, inclusive débitos e prejuízos, colocando em cada campo correspondente as informações exigidas pelo Banco Central. É verdade que surgiu uma discussão jurídica relativa à equiparação da inclusão de informações de transações bancárias no sistema SCR do Banco Central com a negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, e outros).
Em relação a essa discussão, analisando-a pelo prisma dos efeitos possíveis e decorrentes da existência de registros no SCR, não há dúvidas que há uma similaridade com os efeitos da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, já que as demais instituições financeiras possuem acesso às informações do SCR, utilizando-o como uma fonte de dados para a análise de crédito ao consumidor.
Entretanto, existe uma confusão que os operadores do direito estão fazendo entre duas situações completamente distintas: 1) a permanência de registros a respeito de débitos já quitados nas informações ATUAIS do SCR do consumidor (isto é, no campo referente ao mês em curso); e 2) a existência apenas de informações pretéritas, referente ao período em que se encontrava o consumidor inadimplente.
No caso em que há o pagamento do débito, decorre o prazo da instituição financeira prestar as informações atualizadas ao Banco Central, e continua sendo prestada a informação atual de continuidade de situação de prejuízo ou inadimplência no mês atual, realmente deve ser a informação retirada por possuir efeitos negativos ao consumidor.
Por sua vez, mesmo após a quitação do débito não pode ser retirado do banco de dados SCR do Banco Central a informação de que anteriormente havia situação de inadimplência / prejuízo em razão dessa informação ser essencial para as atividades fiscalizatórias do Banco Central, não se podendo permitir que se apaguem essas informações, sob pena de se desconstituir a própria razão de sua existência.
No caso específico dos autos, o demandado comprovou a origem da dívida, isto é, dívida de cartão de crédito que a parte autora contratou junto ao demandado em 2019 (ID 145361283), não havendo, entretanto, o autor comprovado a quitação do débito.
Há também uma discussão se essa informação no SCR, mesmo que pretérita, seria capaz de gerar prejuízos ao consumidor, porém, entendo que não seria capaz de gerar efetivos prejuízos porquanto o acesso às informações pelas instituições é muito amplo nos dias atuais com o avanço tecnológico, de tal sorte que o histórico das relações comerciais de todo consumidor é acessado pelas instituições financeiras.
Pertinente mencionar que até mesmo os registros antigos nos órgãos de proteção ao crédito são mantidos pelas instituições financeiras atualmente, mesmo que de forma interna, com captura e arquivamento de dados com utilização de tecnologias para tanto, não sendo esse fato um impeditivo para o consumidor conseguir crédito no mercado, já que a concessão de crédito é uma das principais atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, isto é, elas querem conceder crédito no mercado.
Compreendo que a existência de débitos antigos, desde que o consumidor possua uma situação atual de adimplência, não impede a obtenção de crédito no mercado, sendo apenas um registro que pode ser ponderado e valorado pela instituição, levando em consideração o fator do lapso temporal decorrido, e outros vários, sendo certo que há uma atribuição de maior relevância à situação atual do consumidor perante o mercado.
Portanto, entendo que não há ilegalidade ou abusividade na permanência de informações antigas no sistema do SCR, bem como em decorrência da inexistência de provas de quitação do débito e que os registros no Banco Central são atuais e posteriores ao prazo que possui a instituição financeira para atualizar as informações, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional.
Inclusive, conforme consta no extrato do SCR, não há apenas a informação negativa referente ao presente pleito, mas também, outras informações de outras dívidas com outras instituições, conforme se depreende do extrato em ID 142476235.
No mesmo sentido, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar, haja vista que a conduta ora analisada não violou os direitos atribuídos à parte autora, bem como, não se constituiu ilícita.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno, ainda, a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via PJe.
Cumpra-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807740-05.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO PEDRO VALENTIM Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807740-05.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO PEDRO VALENTIM Demandado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JOÃO PEDRO VALENTIM em desfavor de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial, narra o autor que tentou adquirir um cartão de crédito e realizar a compra parcelada de um bem móvel em estabelecimento comercial que admite operações de crediário, tendo, contudo, sido impedido de acessar o crédito.
Prossegue afirmando que ao realizar diligência administrativa com o objetivo de solucionar o impasse, foi surpreendido com a existência de uma anotação prescrita referente a uma suposta dívida junto a parte Ré, registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sob a classificação de "prejuízo/vencido em 10/2019", no valor de R$ 532,98 reais, configurando evidente má prestação de serviços por parte da Ré, conforme demonstra o extrato juntado.
Aduz que o apontamento inscrito pela Ré ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos, encontrando-se, portanto, prescrito, além de ser ilegal e arbitrário.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir a parte ré a retirar seu do cadastro SISBACEN – CENTRAL DE RISCO.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, urge destacar que o CPC, ao prever a sistemática das tutelas de urgência, determinou que as mesmas se pautem, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do referido diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade das inscrições feitas pelos bancos citados na exordial junto ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central.
Ressalte-se que, conforme descrito pela parte autora, a presente demanda não questiona a origem da dívida, mas tão somente a forma como as inscrições foram efetivadas.
Pois bem.
No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN), regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas.
Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes.
Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN.
A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Credito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral.
Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO VALENTIM.
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27/02/2025 06:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807740-05.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO PEDRO VALENTIM Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0805793-51.2024.8.20.5129
Banco Itau Unibanco S.A
Luiz Henrique Cardoso de Lima
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 10:50