TJRN - 0802180-74.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802180-74.2024.8.20.5112 Polo ativo JANIO NILSON SILVEIRA BARRA Advogado(s): ELIZA DA SILVEIRA FREITAS, EYTOR EUGENIO DA SILVEIRA FREITAS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802180-74.2024.8.20.5112 RECORRENTE: JANIO NILSON SILVEIRA BARRA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE CONTRATO DE SEGURO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PEDIDO DE DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VALOR NÃO EXORBITANTE DA PARCELA DESCONTADA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente o contrato questionado nos autos, bem como determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato de seguro em questão.
Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença para que seja concedida a indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Depreende-se da análise dos autos que a parte recorrida não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir.
Neste desiderato, por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações da parte recorrente, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, restando acertada a sentença a quo ao declarar inexistente o objeto desta lide e a condenar a restituição dos valores descontados indevidamente.
Todavia, no tocante aos danos morais, não se vislumbra o dever de indenizar, visto que a parte recorrente, consumidora, não teve seus proventos de aposentadoria comprometidos de forma exacerbada, não havendo prova de ofensa a sua subsistência e de sua família, considerando, o valor da parcela descontada indevidamente.
O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802180-74.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
21/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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