TJRN - 0807647-67.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807647-67.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807647-67.2024.8.20.5004 Polo ativo MONICA DA SILVA DANTAS Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL, ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO CHALFIN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0807647-67.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MONICA DA SILVA DANTAS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto em recurso inominado interposto pela parte ré e deu provimento ao recurso da parte autora para condenar as partes rés, solidariamente a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a aplicação da Súmula 479 do STJ não é absoluta e que, conforme precedentes em sede de recursos repetitivos, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira em casos de golpes, quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão no acórdão embargado. 3 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de omissão no julgado. 5 – Os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 6 – Não sendo demonstrada a existência de omissão, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807647-67.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MONICA DA SILVA DANTAS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PAGSEGURO INTERNET S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,27 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807647-67.2024.8.20.5004 Polo ativo MONICA DA SILVA DANTAS Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL, ANA FLAVIA DE ANDRADE CAMARA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO CHALFIN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0807647-67.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MONICA DA SILVA DANTAS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES EFETIVADA MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA/AUTORIZADA PELO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES QUE DIVERGEM DO PERFIL DA CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO CREDOR E DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ora recorrentes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.470,34 (três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) à parte autora, a título de restituição pelas transferências realizadas de forma fraudulenta.
Em suas razões recursais, a parte ré aduziu, em síntese, a ausência de legitimidade e de ato ilícito e a inexistência de dano moral, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de danos morais. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, por ambas as partes. 3.
O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
Existindo congruência entre a sentença recorrida e os fundamentos apresentados em razões recursais, dos quais, inclusive, resta evidente o motivo do inconformismo da parte autora, inexiste violação à dialeticidade recursal (art. 932, III, e 1.010 , III, do CPC) 5.
Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem recebidos. 6.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
Constatando-se, no caderno processual, que houve a realização de transações bancárias não autorizadas pelo titular da conta, que divergem do perfil do correntista, efetuadas de maneira sequenciada, juntando, inclusive, comprovante das transações, contestação junto ao banco, faturas, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 9.
Não restando comprovado, pelos elementos coligidos aos autos, que a transação foi realizada com o fornecimento da senha pessoal, — quando emergiria, eventualmente, a culpa exclusiva do consumidor — mister interpretar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária administradora do cartão digital, devendo ser cancelada a transação bancária contestada pelo titular da conta. 10.
Não emerge sensato falar em culpa exclusiva de terceiro para excluir a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços pelos prejuízos suportados pelo consumidor, se a instituição que administra a conta digital agiu com negligência, devendo, por isso, suportar os ônus advindos dos riscos da atividade exercida, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 11.
Contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ. 12.
Demonstrado que as transações na conta bancária do consumidor foram realizadas de forma fraudulenta por terceiros, mister a condenação pelos danos materiais causados, pelo banco destinatário e o terceiro fraudador. 13.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 14.
Comprovando-se que o ato apontado como lesivo — e.g. transações bancárias fraudulentas, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais. 15.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso da parte ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar, para condenar as partes rés, solidariamente a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em face da parte autora.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da parte ré.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807647-67.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
13/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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