TJRN - 0906902-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906902-75.2022.8.20.5001 Polo ativo L.
V.
A.
Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo E Constitucional.
Obrigação De Fazer.
Fornecimento De Medicamento Inserido No Grupo 1b Do Rename.
Responsabilidade Solidária Dos Entes Federados.
Inviabilidade De Inclusão Da União No Polo Passivo.
Aplicação Do Tema De Repercussão Geral Nº 793 E Tema Nº 1.234 Do Stf.
Competência Dos Estados E Do Distrito Federal Para A Aquisição, Armazenamento E Dispensação.
Violação Ao Princípio Da Isonomia.
Não Configuração.
Conhecimento Parcial do Recurso.
Apelação Desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, determinou o fornecimento do medicamento Risperidona a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença também previu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar em caso de descumprimento da decisão.
Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial do apelo, vez que a discussão sobre astreintes não tratou do tema, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Analisar a preliminar de conhecimento parcial do recurso, suscitada pelo Ministério Público; (ii) A obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento Risperidona, com base na responsabilidade solidária dos entes federados e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal; (iii) A viabilidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e a aplicação dos parâmetros definidos nos Temas nº 793 e nº 1.234 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assiste razão ao Ministério Público quanto à ausência de sucumbência do Estado em relação à aplicação de astreintes, visto que a sentença não estabeleceu multa em face do ente público, o que importa no não conhecimento parcial do apelo quanto a esse ponto. 4.
A responsabilidade do Estado para o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde do indivíduo é solidária entre os entes federados, conforme o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 855.178, Tema 793, reconhecendo que qualquer ente da federação pode ser responsabilizado isoladamente ou conjuntamente, para garantir o direito à saúde. 5.
A competência do Estado para fornecer medicamentos do Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) não exime sua responsabilidade, mesmo quando o financiamento do medicamento seja realizado pela União, conforme o disposto no art. 49 da Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde. 6.
A alegação de violação ao princípio da isonomia é infundada, pois a jurisprudência estadual é pacífica no sentido de que a concessão de medicamentos necessários à saúde, fora do rol do SUS, não infringe o princípio da isonomia, desde que a dispensa não se dê por critérios discriminatórios ou crie fila de espera. 7.
Quanto à aplicação do Tema nº 1.033 do STF, a sentença atendeu corretamente aos parâmetros estabelecidos, ao determinar que, em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento, o Estado custeie a aquisição do medicamento, adotando o valor mais baixo registrado na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para fármacos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015; STF, Tema 793, j. 05.03.2015; STF, Tema 1.234, j. 23.05.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, registrada sob o nº 0906902-75.2022.8.20.5001, ajuizada por L.
V.
A., representado por L.
M.
V.
H., julgou procedente o pleito autoral, para condenar o ente estadual ao fornecimento do fármaco Risperidona.
Nas suas razões recursais (Id nº 28986057), o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) “o medicamento em questão, conforme o RENAME, é de componente especializado e inserido no Grupo 1B, ou seja, com financiamento realizado pela União, através do Ministério da Saúde. É o que dispõe a Portaria nº 1554/13 do Ministério da Saúde (...)”; b) “em obediência ao tema de repercussão geral 793, cabe ao juízo direcionar o cumprimento de eventual tutela provisória à União, com consequente chamando do ente ao feito e envio dos autos à Justiça Federal”; c) “(...) se o medicamento pretendido não está integrado à lista do SUS para a enfermidade que acomete a parte autora, não há o que se falar em solidariedade, visto que o único órgão competente para proceder com a inclusão do medicamento é o Ministério da Saúde”; d) “por argumentação, acaso se chegue, no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF (...)”; e) “(...) não há qualquer prova que justifique o tratamento diferenciado e urgente em relação ao requerente, e pelo não preenchimento dos três critérios para obtenção do medicamento, não merece prosperar a pretensão autoral”; f) “não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). (ENUNCIADO Nº 14)”; g) “a cominação de multa, no caso, representa verdadeira inadequação, visto que se trata de situação na qual invariavelmente incorre a Administração Pública dadas suas peculiaridades e amarras burocráticas.
Ademais, o valor arbitrado fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 28986059).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento da apelação cível (Id nº 29173912).
Preliminar de conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Sexta Procuradoria de Justiça: O parecer ministerial aponta que o pleito recursal de inviabilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento de decisão judicial, suscitado pelo ente público, não guarda congruência com a sentença apelada, ao passo que não consta comando decisório determinando a incidência de multa em caso de descumprimento.
Em consonância com o parecer, voto por acolher a preliminar suscitada para não conhecer da argumentação pertinente à possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que, de fato, não houve ordem judicial na sentença determinando multa por descumprimento.
Mérito: No mérito, discute-se acerca da obrigatoriedade do estado em fornecer o medicamento Risperidona, em prol da parte Apelada, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), face às teses recursais de: i) observância dos Temas de Repercussão Geral nº 793 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal (STF); ii) violação ao princípio da isonomia; e iii) afronta ao Tema nº 1.033/STF.
Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Logo, é de se reconhecer a responsabilidade do ente público estadual quanto ao objeto da lide, não havendo que se falar em ausência de legitimidade ou mesmo na necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Outrossim, não subsiste razão à alegação de que, por se tratar de componente especializado do Grupo 1B, não haveria responsabilidade do Apelante em disponibilizar o fármaco pleiteado, mormente considerando o que preconiza o art. 49, da Portaria de Consolidação nº 6, de 28/9/2017: Art. 49. (...) I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (...) b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE URTICÁRIA CRÔNICA IDIOPÁTICA.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE.
REGISTRO REGULAR DO MEDICAMENTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
PREVISÃO DO FÁRMACO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME), COMO INTEGRANTE DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF), GRUPO 1B, CUJA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA AQUISIÇÃO, PROGRAMAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO CABE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CARACTERIZADA.
INDICAÇÃO ADEQUADA DO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0801949-91.2023.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab.
Des.
Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, j. em 12/6/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
MÉRITO: AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO E TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ARPEJO (ARIPIPRAZOL) 20MG/ML 30ML.
NEGATIVA DO ENTE ESTATAL EM RAZÃO DE O REFERIDO FÁRMACO NÃO CONSTAR NO ROL DE MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-CEAF.
INDISPONIBILIDADE DE OPÇÕES TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS PARA O TRATAMENTO DO DEMANDANTE.
NÃO PRESCRIÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PARA A CID DO PACIENTE DIANTE DO INSUCESSO DO TRATAMENTO, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER O MEDICAMENTO VINDICADO, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0803394-98.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 10/7/2023) No que se refere à incidência do Tema nº 1.033/STF, o apelante sustenta a imprescindibilidade de sua observância para que se estabeleça um parâmetro adequado de ressarcimento dos valores do serviço de saúde que são prestados ao usuário do SUS na rede particular.
No caso, a sentença condenou o Estado em obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento.
Nada obstante, em caso de não cumprimento voluntário da decisão, converter-se-á a obrigação de fazer em obrigação de pagar (custear a aquisição do fármaco).
Nesse aspecto, em conformidade com o parecer ministerial, ressalta-se a necessidade de atentar aos parâmetros fixados pelo Tema nº 1.234/STF, haja vista não haver diferenciação entre medicamentos incorporados e não incorporados à rede pública de saúde, que justifique tratamento diverso quando da observância de parâmetros para aquisição.
No que interessa ao quesito ora avaliado, a Tese firmada no Tema nº 1.234/STF definiu que: [...] 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
Posto isso, na hipótese de custeio da aquisição do fármaco, deve-se adotar o parâmetro pecuniário constante da lista de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), situado na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a ser observado em cumprimento de sentença.
Ademais, no que diz respeito à alegação de violação ao princípio da isonomia, deve-se ressaltar que esta Corte de Justiça estadual possui consolidada jurisprudência, no tocante à ausência de afronta ao referido princípio, na hipótese de concessão jurisdicional de prestação de saúde, consoante se depreende das ementas adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, IDOSA (76 ANOS) DIAGNOSTICADA COM ANEMIA APLÁSTICA SEVERA, O MEDICAMENTO REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA).
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, QUE FINANCIA A COMPRA REPASSANDO OS RECURSOS NECESSÁRIOS AOS ESTADOS, RESPONSÁVEIS PELA AQUISIÇÃO.
FÁRMACO INSERIDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) E COM EFICÁCIA RECONHECIDA AO COMBATE DA DOENÇA DA DEMANDANTE PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC).
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PORQUE PERFEITAMENTE ESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, HAJA VISTA DEMONSTRADO O CUSTO MENSAL DA SUBSTÂNCIA ALMEJADA, QUE ESTÁ SENDO ADQUIRIDA PELO APELANTE MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813476-14.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR JACKELINE DIONISIO DOS SANTOS OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO ESTADO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REJEIÇÃO.
O PEDIDO PARA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NÃO VIOLA O REFERIDO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MAXIME QUANDO SUA DISPENSAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA À REGULAÇÃO QUE ENSEJASSE A EXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVINDENCIADA.
HIDROXICLOROQUINA QUE ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS.
EXIGÊNCIA PARA DISPENSAÇÃO APENAS DO RECEITUÁRIO MÉDICO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA PACIENTE, OS QUAIS JÁ SE ENCONTRAVAM VINCULADOS À ASSOCIAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA REVISAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813857-85.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Ante o exposto, voto por desprover o recurso de apelação interposto pelo Estado do RN.
Não tendo havido condenação em honorários sucumbenciais na origem, não há que se falar em majoração recursal.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906902-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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