TJRN - 0800521-34.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800521-34.2022.8.20.5101 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo DAVID IGOR SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800521-34.2022.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RN) PARTE RECORRIDA: DAVID IGOR SANTIAGO DOS SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RN) é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RN) em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar prescrita a pretensão punitiva administrativa nos autos de nº A 1807426, bem como determinar, em confirmação à antecipação de tutela, que a entidade requerida proceda com o arquivamento definitivo do auto de infração indicado, que culminou na penalidade de suspensão do direito de dirigir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, com fulcro no art. 537 do CPC, resolvendo o mérito do feito, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso dos autos, a parte autora anexou cópia do processo administrativo que resultou na suspensão do seu direito de dirigir, o qual aponta as datas de infração e notificação de abertura do procedimento de apuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Certo é que a Resolução 182 do CONTRAN, em seu art. 22, prevê que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contudo, a citada resolução também pontua que a interrupção do prazo prescricional será operada quando da notificação da instauração do Procedimento Administrativo, vejamos: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução.
Na espécie, depreende-se que, de fato, houve a incidência da prescrição, tendo em vista a comparação entre a data da infração (06.02.2016) e da notificação acerca da abertura do respectivo procedimento (09.02.2021) para apuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Aqui, cabe rejeitar a alegação da autarquia de trânsito, no sentido de que notificação acima prevista sobre a instauração do presente processo de suspensão do direito de dirigir foi expedida exatamente em 05/02/2021, conforme aviso de recebimento, não havendo que se falar na prescrição quinquenal, pois tal marco, por óbvio, deve ser contado da data do recebimento de tal notificação pelo infrator, pois é neste momento que o sujeito tem ciência do procedimento inaugurado.
Pensar diferente e acolher a tese fazendária de que o marco deveria ser da data de expedição da notificação abriria espaço para situações em que o infrator sequer seria cientificado do procedimento e o prazo para prescrição da pretensão punitiva já se encontraria interrompido, a exemplo da hipótese de extravio da correspondência ou envio para endereço errado ou ignorado.
Assim entende a jurisprudência nacional: [...] Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição no processo administrativo em exame, conforma razões vergastadas acima.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Todavia, a Resolução CONTRAN nº 182/2005 declara claramente que a interrupção do prazo prescricional ocorre a partir da expedição na notificação ao endereço do infrator.
De fato, a partir de então, não se pode imputar qualquer inércia ao órgão de trânsito quanto ao exercício de sua pretensão sancionatória, a qual não pode ser tolhida ou fustigada por atos imputáveis a terceiros, como o atraso na entrega da correspondência pelos Correios ou ainda a não localização do infrator por ter se mudado de endereço sem atualização de seu cadastro.
Transcreve-se abaixo os normativos aplicáveis ao caso: […] Ao tratar do art. 281 do CTB, que dispõe que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, o CONTRAN deixa claro que esta é considerada para todos os efeitos a partir de sua entrega aos Correios, e não somente a partir da ciência do infrator.
Esse é o teor da Resolução no 363, de 28 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, in verbis: […] Dessa sorte, tendo em vista os fundamentos acima delineados, bem como a expressa regulamentação do CONTRAN sobre a matéria, evidencia-se que a interrupção do prazo prescricional deve ocorre a partir da expedição na notificação ao endereço do infrator, e não a partir do seu recebimento.
Logo, uma vez que a infração ocorreu em 06/02/2016 e a notificação sobre a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir foi expedida em 05/02/2021 e recebida pelo destinatário em 09/02/2021, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando sua interrupção nesta segunda data (fevereiro).
Ao final, requer: Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800521-34.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
04/07/2022 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:37
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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