TJRN - 0807931-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807931-86.2023.8.20.0000 Polo ativo NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDA ALVES SANTOS Polo passivo ROBERTO MAGNO DE OLIVEIRA SOLON Advogado(s): NORMANDO ALVES SIQUEIRA CARNEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA EVENTUAL QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO UNILATERAL PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO.
LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n° 0830544-35.2023.8.20.5001, ajuizada por ROBERTO MAGNO DE OLIVEIRA SOLON em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido formulado, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, por verificar o perigo na demora e a verossimilhança do direito a ser tutelado, razão pela qual CONDENO provisoriamente a parte ré a custear a internação mencionada na petição inicial (Item "c" do Capítulo "Dos Pedidos" da Petição Inicial --- Id n 101463208), com tudo mais que lhe for pressuposto, inerente ou decorrente, desde que necessário, em 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o caso dos autos se trata de plano coletivo empresarial firmado com a empresa R B S SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA, onde a empresa tem uma recorrência de atraso nas faturas.
Defende que foram ofertadas clínicas com cobertura pela rede credenciada quando a parte entrou em contato em busca de internação de urgência, porém, houve recusa por parte da família em momento anterior.
Afirma que, coincidentemente, em 02/06/2023, a Agravada buscou autorização para internamento no exato dia que houve a suspensão do plano de saúde devido à inadimplência ocorrida.
Argumenta que, após 2 meses de fatura em aberto, não restou alternativa à requerida senão dar efetividade à cláusula contratual, e, dessa forma, cancelou unilateralmente a avença firmada entre as partes.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja desonerada de autorizar e custear o tratamento do agravado, haja vista a inadimplência existente que ocasionou a suspensão dos atendimentos, bem como a recusa da família do Agravado em realizar a aludida internação em clínica referenciada.
Junta documentos.
Em decisão de ID 20221807, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 20808109).
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência que determinou que a Operadora de Plano de Saúde custeasse a internação do Agravado em clínica credenciada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão parcial do provimento de urgência pretendido pelo autor, ora Agravado.
Da análise acurada do arcabouço documental juntado pela Operadora de Plano de Saúde, tem-se que o tipo de contrato é na modalidade “Coletivo Empresarial com Patrocínio” firmado com a empresa R B S Serviços de Funilaria e Pintura Ltda em que esta se encontra inadimplente em relação a mensalidade do mês de fevereiro de 2023 com vencimento em 22 de maio de 2023.
Vê-se, ademais, que as mensalidades subsequentes estão devidamente quitadas, permanecendo em aberto somente aquela referente ao mês de fevereiro.
Acerca dos planos de saúde coletivos com menos de trinta vidas, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. (AgInt no REsp n. 1.832.448/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) No caso dos autos, a Agravante nada juntou a respeito da prévia notificação endereçada a empresa retromencionada, ao passo que se tem a boa-fé do segurado quando solicitou a internação psiquiátrica em caráter de urgência, conforme laudo médico.
Por outro lado, em que pese ser indevida a suspensão da operadora de plano de saúde sem a prévia notificação, tem-se que a Agravante não está obrigada a custear o tratamento integral fora de sua rede credenciada.
Isso porque a obrigação de reembolso pela operadora do plano de saúde nos casos em que o paciente busque tratamento fora da rede credenciada subsiste quando configurada a urgência do caso, desde que observado os parâmetros e limites contratuais.
No mesmo sentido, veja-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA DEMANDADA EM REEMBOLSAR GASTOS DESPENDIDOS EM TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA REALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO, COM OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NA AVENÇA CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN.
Apelação cível nº 0853822-12.2016.8.20.5001.
Relator: Des.
Claudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julg.: 16/06/2020). (Grifos acrescidos).
Ademais, quanto à discussão sobre a forma do custeio, se deve ser integral ou limitada à tabela de valores definidos pelo plano de saúde, esclarece-se que a obrigação para pagamento integral de tratamento realizado fora da rede conveniada só seria possível na restrita hipótese de ausência de oferta, pelo plano de saúde, ou de exclusividade do método terapêutico, devendo, nos demais casos, prevalecer os limites pactuados na avença, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).
No caso dos autos, observa-se que o Agravante juntou print de tela de sistema comprovando que o genitor do Agravado entrou em contato com a Operadora do Plano de Saúde, solicitando a internação específica no Hospital Novo Nascer, a qual foi negada pelo fato deste não ser credenciado.
Na mesma oportunidade, foi ofertado outros locais para a internação, tendo sido recusado pelo solicitante.
Dessa forma, em análise de cognição não exauriente, tem-se que as provas até então colacionadas, por ora, são suficientes para afastar o custeio de forma integral pelo Plano de Saúde, porém nada obsta que seja realizada melhor análise pelo Juízo a quo após instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar que a obrigação de custeio da internação pela Agravante observe a limitação da tabela conveniada do plano de saúde, mantidos os demais termos da decisão. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807931-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
28/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 16:16
Desentranhado o documento
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10/07/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 16:16
Desentranhado o documento
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10/07/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807931-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDA ALVES SANTOS AGRAVADO: ROBERTO MAGNO DE OLIVEIRA SOLON Relator(a): JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n° 0830544-35.2023.8.20.5001, ajuizada por ROBERTO MAGNO DE OLIVEIRA SOLON em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido formulado, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, por verificar o perigo na demora e a verossimilhança do direito a ser tutelado, razão pela qual CONDENO provisoriamente a parte ré a custear a internação mencionada na petição inicial (Item "c" do Capítulo "Dos Pedidos" da Petição Inicial --- Id n 101463208), com tudo mais que lhe for pressuposto, inerente ou decorrente, desde que necessário, em 05 (cinco) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o caso dos autos se trata de plano coletivo empresarial firmado com a empresa R B S SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA LTDA, onde a empresa tem uma recorrência de atraso nas faturas.
Defende que foram ofertadas clínicas com cobertura pela rede credenciada quando a parte entrou em contato em busca de internação de urgência, porém, houve recusa por parte da família em momento anterior.
Afirma que, coincidentemente, em 02/06/2023, a Agravada buscou autorização para internamento no exato dia que houve a suspensão do plano de saúde devido à inadimplência ocorrida.
Argumenta que, após 2 meses de fatura em aberto, não restou alternativa à requerida senão dar efetividade à cláusula contratual, e, dessa forma, cancelou unilateralmente a avença firmada entre as partes.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja desonerada de autorizar e custear o tratamento do agravado, haja vista a inadimplência existente que ocasionou a suspensão dos atendimentos, bem como a recusa da família do Agravado em realizar a aludida internação em clínica referenciada.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo.
Explico.
Da análise acurada do arcabouço documental juntado pela operadora de plano de saúde, tem-se que o tipo de contrato é na modalidade “Coletivo Empresarial com Patrocínio” firmado com a empresa R B S Serviços de Funilaria e Pintura Ltda em que esta se encontra inadimplente em relação a mensalidade do mês de fevereiro de 2023 com vencimento em 22 de maio de 2023.
Vê-se, ademais, que as mensalidades subsequentes estão devidamente quitadas, permanecendo em aberto somente aquela referente ao mês de fevereiro.
Acerca dos planos de saúde coletivos com menos de trinta vidas, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. (AgInt no REsp n. 1.832.448/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) No caso dos autos, a Agravante nada juntou a respeito da prévia notificação endereçada a empresa retromencionada, ao passo que se tem a boa-fé do segurado quando solicitou a internação psiquiátrica em caráter de urgência, conforme laudo médico.
Por outro lado, em que pese ser indevida a suspensão da operadora de plano de saúde sem a prévia notificação, tem-se que a Agravante não está obrigada a custear o tratamento integral fora de sua rede credenciada.
Isso porque a obrigação de reembolso pela operadora do plano de saúde nos casos em que o paciente busque tratamento fora da rede credenciada subsiste quando configurada a urgência do caso, desde que observado os parâmetros e limites contratuais.
No mesmo sentido, veja-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA DEMANDADA EM REEMBOLSAR GASTOS DESPENDIDOS EM TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA REALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO, COM OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NA AVENÇA CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN.
Apelação cível nº 0853822-12.2016.8.20.5001.
Relator: Des.
Claudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julg.: 16/06/2020). (Grifos acrescidos).
Ademais, quanto à discussão sobre a forma do custeio, se deve ser integral ou limitada à tabela de valores definidos pelo plano de saúde, esclarece-se que a obrigação para pagamento integral de tratamento realizado fora da rede conveniada só seria possível na restrita hipótese de ausência de oferta, pelo plano de saúde, ou de exclusividade do método terapêutico, devendo, nos demais casos, prevalecer os limites pactuados na avença, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021).
Presente a probabilidade de provimento do recurso, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, ante a possibilidade de penhora do valor integral indicado para o tratamento médico perseguido.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ativo para determinar que a obrigação de custeio da internação pela Agravante observe a limitação da tabela conveniada do plano de saúde, mantidos os demais termos da decisão.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em Substituição Legal MG -
08/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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