TJRN - 0808748-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:07
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808748-17.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo (ID nº 149937811). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
Compulsados os autos, verifica-se que o termo de acordo foi firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não havendo óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “a”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 149937811) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Custas já recolhidas.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados, via Pje.
Após a intimação, arquivem-se os autos.
Natal, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:34
Homologada a Transação
-
30/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808748-17.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela liminar, ajuizada por Banco Votorantim S.A. com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em virtude de inadimplemento contratual da requerida Irene Vasconcelos do Nascimento, referente ao contrato de financiamento para aquisição de veículo Ford Ka SE 1.0, ano 2016/2017, placa PYQ-8063, garantido por alienação fiduciária.
Conforme consta na inicial, o contrato firmado em 20/12/2021 previa o pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.391,00.
A parte autora alega que a devedora deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 20/05/2024, com saldo vencido de R$ 17.332,87 e saldo total devedor de R$ 31.063,42, conforme planilha de débitos acostada.
A instituição requerente requer, liminarmente, a apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação com ampla documentação (Id 145948238 e seguintes), alegando que sofreu acidente com fratura em 01/10/2023, situação que lhe causou invalidez permanente, conforme laudos e provas médicas.
Sustenta que celebrou, junto ao financiamento, contrato de seguro prestamista com a seguradora Icatu Seguros S.A., o qual previa a quitação do saldo devedor em caso de invalidez total ou parcial.
Em razão da negativa de cobertura por parte da seguradora, a ré ajuizou a ação de nº 0851536-80.2024.8.20.5001, em trâmite nesta mesma Vara, buscando a condenação da seguradora à quitação do contrato, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
No bojo dessa ação, a autora alega ter sido induzida em erro quanto à modalidade de seguro contratado, apontando divergência entre o seguro solicitado (proteção financeira/invalidez) e o contratado (proteção mecânica), conforme se extrai da petição inicial (págs. 4-7 do processo nº 0851536-80.2024.8.20.5001).
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar formulado na presente ação requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, caput, CPC), além da comprovação do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Todavia, embora a mora contratual esteja documentalmente indicada pela parte autora, os autos revelam a existência de controvérsia relevante quanto à própria existência do débito, uma vez que a parte ré está litigando em ação própria contra a seguradora e o próprio banco, buscando a declaração de cobertura securitária do contrato que originou o presente pedido de busca e apreensão.
Embora os requisitos formais estejam presentes — contrato, inadimplemento, constituição em mora —, constata-se que o caso concreto não se restringe a uma mora simples ou incontroversa.
Há complexidade fática e jurídica que impede o deferimento imediato da medida.
A depender do desfecho da ação securitária, poderá ser reconhecido o direito à quitação do financiamento, o que afastaria o inadimplemento da devedora e, por consequência, tornaria insubsistente o pedido de busca e apreensão.
Nesse contexto, configura-se prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, pois a decisão da ação nº 0851536-80.2024.8.20.5001 tem influência direta sobre o mérito da presente demanda. É prudente, portanto, evitar o deferimento de medida liminar de natureza grave e irreversível, como a apreensão do único veículo de uma idosa de 77 anos — especialmente diante da alegação de que este é utilizado em deslocamentos para tratamentos médicos, conforme consta na inicial da ação securitária.
O risco de decisões conflitantes e de violação à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional justifica a cautela na apreciação da medida pleiteada, até que se esclareça a real extensão das obrigações derivadas do contrato securitário.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, caput, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969: (I) Indefiro o pedido de tutela de urgência (liminar de busca e apreensão), por ausência, neste momento, dos requisitos legais, diante da controvérsia fundada sobre a existência da mora; (II) Determino a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre a contestação e sobre a existência da ação nº 0851536-80.2024.8.20.5001, reconhecendo ou não a vinculação contratual com o seguro prestamista discutido naquele feito; (III) Apense-se os autos dos dois processos, por conexão probatória e prejudicialidade lógica, conforme autoriza o art. 55, §1º, do CPC; (IV) Após a réplica, voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de suspensão deste feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808748-17.2025.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. qualificado nos autos, promove busca e apreensão em face de IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO, cujo objeto é o veículo automotor descrito na inicial.
Afirma que a requerida se tornou inadimplente em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Pede liminar de busca e apreensão.
A parte ré manifestou-se voluntariamente ao ID 144297355, aduzindo a conexão do feito com os autos de nº 0851536-80.2024.8.20.5001, distribuída em 01/08/2024 perante a 17ª Vara Cível de Natal – RN, requerendo a redistribuição dos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de decidir a respeito da liminar requerida, necessário apreciar a preliminar arguida de conexão.
Analisando os autos, verifico que há, de fato, conexão entre esta Ação de Busca e Apreensão n.º 0808748-17.2025.8.20.5001 e a Ação de n.° 0851536-80.2024.8.20.5001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Natal/RN.
Explico.
A ação de nº 0851536-80.2024.8.20.5001, distribuída para a 17ª Vara Cível de Natal/RN, versa acerca da contratação de seguro de Proteção Pessoal, com a modalidade de proteção financeira pela Sra Irene Vasconcelos, que cobriria eventos ocorridos em decorrência de imprevisto de saúde ou financeiros, suprindo eventuais parcelas vincendas do contrato; ao passo que o presente feito, de nº 0851536-80.2024.8.20.5001, discute a mora contratual e a possibilidade de busca e apreensão do veículo.
Esclarecida tal situação, verifico a possibilidade de decisões conflitantes.
Isso pois, havendo o reconhecimento da contratação de seguro de proteção pessoal, na modalidade de proteção financeira, a mora no contrato de financiamento firmado entre as partes, que autorizaria a busca e apreensão, pode ser afastada, pois seria contemplado justamente pela proteção securitária contratada, conforme se observa do julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE MÚTUO - VEÍCULO DADO EM GARANTIA -CONTRATAÇÃO PELO DEVEDOR/FIDUCIANTE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO - MORA NÃO CARACTERIZADA.
Destinando-se o Seguro de Proteção Financeira contratado pelo devedor/fiduciante juntamente com o contrato de financiamento de veículo, exclusivamente, para a cobertura de eventual saldo devedor existente na hipótese de morte, invalidez ou incapacidade total e desemprego involuntário do contratante, comprovada a ocorrência de qualquer um desses eventos, não há falar em mora, fato que impede a busca e apreensão do bem dado em garantia. (TJ-MG - AC: 10480110113812001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 05/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO DADO EM GARANTIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FALECIMENTO DO DEVEDOR - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PELO DE CUJUS - INEXISTÊNCIA DE MORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DEVOLUÇÃO DO VALOR DO BEM E MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Seguro de Proteção Financeira firmado juntamente com o contrato de financiamento do veículo, tem por objeto, exclusivamente, a cobertura de eventual saldo devedor decorrente de morte, invalidez ou incapacidade total e desemprego involuntário do contratante, dentro dos limites estabelecidos na respectiva apólice - Restando comprovado nos autos o falecimento do contratante, em virtude de acidente, faz jus o de cujus à cobertura securitária contratada e quitação do saldo devedor pela seguradora, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido do pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia contratual -Sendo o caso de improcedência da ação de busca e apreensão, diante da impossibilidade de devolução do bem ao devedor, além da devolução do seu equivalente em dinheiro, deverá a requerida ser condenada ao pagamento da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado. (TJ-MG - AC: 10394130080101001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018) Pelo exposto, acolho a preliminar a conexão.
A distribuição dos autos de nº 0851536-80.2024.8.20.5001 ocorreu em 01/08/2024, para a 17ª Vara Cível de Natal/RN, ao passo que os presentes autos de nº 0808748-17.2025.8.20.5001 foram distribuídos apenas em 14/02/2025, tornando o juízo da 17ª Vara Cível de Natal/RN prevento.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido liminar e, diante da conexão com os autos de nº 0851536-80.2024.8.20.5001, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:59
Declarada incompetência
-
17/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808748-17.2025.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar, intimem-se as partes pra se manifestarem sobre a alegação de conexão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0808748-17.2025.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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