TJRN - 0819025-39.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º: 0819025-39.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: IGHOR MARX ANDRADE CALIXTO DECISÃO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra o acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a parte recorrida não faria jus ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário e Férias acrescidas do terço constitucional, sustentando, para tanto, que a parte recorrida não teria se desincumbido do ônus probatório.
Ademais, alegou a ocorrência de litispendência.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido acolheu o recurso interposto pela parte ora recorrida, aplicando, como fundamento, a regra estabelecida no Tema 551 do STF, com repercussão geral reconhecida, que assim dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Registre-se, ademais, que a decisão combatida consignou que a Lei Municipal nº 3.098, expressamente, prevê o direito à percepção das férias, acrescida do terço constitucional e do 13º salário aos profissionais contratados temporariamente.
Nesse cenário, se mostra inadmissível rever tal entendimento em sede de Recurso Extraordinário, eis que a pretensão esbarra na Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Marque-se que, o acórdão sob vergasta reputou pela aplicabilidade do art. 373, II, do CPC, visto que a parte ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral.
Cumpre salientar, quanto a alegação de litispendência, que em sede de acórdão dos Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, restou consolidado o entendimento de que os vínculos laborais tratados nos dois processos são distintos.
Por fim, registre-se que a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 01 de setembro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0819025-39.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO, IGHOR MARX ANDRADE CALIXTO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: IGHOR MARX ANDRADE CALIXTO, MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,13 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0819025-39.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IGHOR MARX ANDRADE CALIXTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819025-39.2023.8.20.5106 Polo ativo IGHOR MARX ANDRADE CALIXTO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0819025-39.2023.8.20.5106 RECORRENTE: IGHOR MARX ANDRADE CALIXTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
MÉDICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG).
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMA 551 DO STF (RE 1.066.677/MG).
PREVISÃO LEGAL.
ART. 8º, DA LEI N° 3.098/2013. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 E ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de um período integral de férias, acrescidas do terço constitucional; e do 13º salário proporcional do ano de 2018, o integral de 2019 e o proporcional de 2020.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, que as financeiras não possuem presunção absoluta de veracidade como prova do adimplemento pela Administração Pública.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos – como neste caso – não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – O juiz pode dispensar a produção de provas e proceder ao julgamento antecipado da lide se considerar madura a causa, sem que isso implique, necessariamente, cerceamento do direito de defesa (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12/12/2016).
Ademais, mister realçar que todos os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora devem ser colacionados aos autos com a petição inicial, nos termos do art. 434 e 435 do CPC, podendo ser acostados posteriormente, em regra, apenas provas alusivas a eventuais fatos supervenientes. 5 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 6 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença. 7 – A contratação temporária firmada com a administração pública em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Destarte, o contrato firmado de forma genérica, sem a indicação da excepcionalidade e urgência da contratação reputa-se nulo. 8 – Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF. 9 – O direito à percepção das férias, acrescida do terço constitucional e do 13º salário aos profissionais contratados temporariamente pelo Município de Mossoró encontra-se expressamente previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 3.098, de 12 de dezembro de 2013. 10 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das vantagens funcionais concedidas, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito do não recebimento do salário, décimo terceiro, férias e terço constitucional, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece o entendimento de que está inadimplente (RI nº 0811534-83.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/02/2024). 11 – A ficha financeira e o contracheque, por si só, não possuem o condão de comprovar o efetivo pagamento ao servidor público (Recurso Inominado nº 0800859-54.2022.8.20.5118, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 28/11/2023 e TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.501398-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021), o que não obsta, na fase de execução, o desconto de eventual parcela adimplida. 12 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 13 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento à parte recorrente das férias não usufruídas referentes ao período aquisitivo do ano de 2019, acrescidas do terço constitucional; e do 13º salário proporcional de 2018, o integral de 2019 e o proporcional de 2020, acrescido dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819025-39.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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