TJRN - 0801975-14.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801975-14.2021.8.20.5124 Polo ativo F A FERNANDES MOTEL - ME Advogado(s): PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
ALEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DE IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO ISS SOBRE A OBRA.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
PARTE AUTORA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM CONDICIONOU A LIBERAÇÃO DA CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA E DO HABITE-SE AO PAGAMENTO DE ISSQN. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FA FERNANDES MOTEL ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária nº 0801975-14.2021.8.20.5124, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, julgou nos seguintes termos (ID 19799540): “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, levando em conta se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos pelo demandado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignado com o decisum, a parte recorrente dele apelou (ID 19799548) sustentando que: a) “na data de 17 de março de 2021, o requerente compareceu na Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, trazendo a cópia da diligência baixada, onde se requer a cobrança do ISS”; b) “Resta patente que a regularização da averbação da construção na matrícula do imóvel está condicionada ao pagamento do ISS, para somente após ser entregue a Certidão de Característica e o Habite-se”; c) “o recorrente não efetuou a prestação de serviços a terceiro, tendo somente comprado um imóvel já construído, porém não legalizado, não estando assim, caracterizada a essência da atividade tributável”; d) “a Fazenda Municipal sequer trouxe aos autos, cópia do processo administrativo que originou a suposta cobrança, o que evidencia que a sua existência se limita apenas a emissão do auto de infração com a cobrança do imposto em questão”.
Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que, “seja recebido a presente Apelação no duplo efeito, conforme os fatos narrados, julgando provido o presente recurso para reformar a sentença “a quo”, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o recorrente e o Município réu, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo ao imóvel descrito na inicial”.
Comprovante do preparo recursal ao ID 19799548.
Contrarrazões ao ID 19799556. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da irresignação gira em derredor do acerto da sentença combatida que julgou improcedente o pleito exordial para declarar a inexistência de relação jurídica entre o recorrente e o Município réu, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) referente ao imóvel localizado no Município de Parnamirim/RN.
O ISSQN, tributo de competência municipal, encontra-se previsto, em suas diretrizes iniciais, no artigo 156, III, da Constituição Federal.
O fato gerador dessa espécie tributária consiste na prestação de serviços, entendida como atividade desenvolvida em benefício de terceiros.
Nesse sentido, é cediço que para configurar o ato de prestar um serviço, invariavelmente há necessidade da existência de partes diversas, uma na qualidade de prestador e outra na condição de tomador do serviço, não podendo se cogitar de alguém que preste serviços a si mesmo e, por essa circunstância, esteja sujeita a incidência do ISS.
Nessa toada, a exclusão da cobrança do ISSQN pressupõe a inequívoca demonstração de que o construtor tenha realizado a atividade para si, em imóvel próprio e às suas expensas.
Na espécie, portanto, a fim de obter o provimento da sua pretensão, a parte apelante sustenta que o Município de Parnamirim condicionou a expedição da Certidão de Características e do Habite-se ao pagamento de ISSQN relativo à imóvel que comprou já construído.
Ocorre que, como bem pontuou o pronunciamento judicial vergastado, o autor/apelante não logrou êxito em comprovar o alegado direito.
Inexiste nos autos elemento probante da iminência da cobrança do ISS sobre a construção, nem mesmo que Ente Público apelado condicionou a liberação da Certidão de Característica e do Habite-se do imóvel ao pagamento de ISSQN.
Saliente-se que, a despeito do requerente alegar que “a Fazenda Municipal sequer trouxe aos autos, cópia do processo administrativo”, a incumbência de comprovar suas ilações é do autor/recorrente, que, por seu turno, deixou de trazer o procedimento administrativo ou de comprovar sua impossibilidade de trazê-lo.
De igual modo, deixou de aportar ao feito qualquer outro documento que comprove a alegada correlação da pretendida liberação da Certidão de Característica e do Habite-se do imóvel em questão ao pagamento de ISSQN, eis que o único elemento ao ID 66608200 é insuficiente par fazer prova nesse sentido.
Ademais, observa-se da sentença atacada que restam explicitados todos os fundamentos necessários e suficientes a justificar a improcedência da pretensão exordial e o consequente improvimento do presente recurso, conforme excerto do decisum infra colacionado: “Ocorre que a parte autora não demonstrou a existência da apontada cobrança indevida do ISSQN, não juntando elementos aptos a comprovar que o Município de Parnamirim realiza cobrança do citado tributo em relação ao imóvel descrito na exordial.
Nesse sentido, importa ressaltar que não restou demonstrada correlação entre o documento anexado ao Id. 66608200 e o imóvel descrito na petição inicial.
Nesse sentido, é preciso esclarecer que, para excluir a cobrança do ISSQN como pretende a parte autora, é necessário que haja clara demonstração de que o construtor tenha realizado a atividade para si mesmo, em imóvel próprio e às suas expensas, uma vez que não há falar – em tais situações – na prestação de serviço, fato gerador do tributo em comento, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o Município de Parnamirim tem condicionado a liberação da Certidão de Característica e do Habite-se ao pagamento de ISSQN, posto sequer haver nos autos indícios da cobrança do referido tributo, como já indicado.
Ademais, verifica-se que o Município de Parnamirim juntou documentos indicando a existência de pendências para a emissão de Certidão Negativa de Débito em relação ao imóvel descrito nos autos e nenhuma delas se refere à cobrança do ISSQN.
Ainda, cabe destacar que a parte autora também não comprovou que a obra em questão foi erguida às suas expensas, providenciando, por exemplo, a juntada de notas fiscais de materiais utilizados na edificação, não restando caracterizada a incorporação direta, que seria hipótese de exclusão da cobrança do ISSQN.
Portanto, não havendo a parte autora apresentado elementos que corroborem suas alegações, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária constante na petição inicial”.
De fato, os fundamentos recursais em nada infirmam o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, porquanto a parte recorrente não se desincumbiu da carga probante que lhe compete e o deslinde satisfatório dos pleitos trazidos à baila dependem, fundamentalmente, dos elementos de prova não aportados ao feito por desídia do recorrente.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE RECURSO.
REQUERIMENTO POR MEIO PRÓPRIO NÃO OBSERVADO.
TRIBUTO ISSQN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DA OBRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
FORNECIMENTO DO TERMO HABITE-SE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
COROLÁRIO LÓGICO DO DESLINDE DA CAUSA. 1.
Tendo havido a revogação da liminar de efeito suspensivo na sentença, caberia aos recorrentes, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015, pleitear a concessão do efeito suspensivo, por meio próprio e pertinente, providência esta não verificada no caso em apreço. 2.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, incumbe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, mormente se tratando de mandado de segurança, cuja prova documental deve estar previamente constituída, já que o procedimento não admite dilação probatória. 3.
Não restando comprovado nos autos que a obra da construção civil foi executada por conta própria ou por terceiros diretamente contratados, deve subsistir a cobrança do ISSQN. 4.
Constatando-se que a sentença já havia assegurado aos impetrantes o direito à alteração cadastral do imóvel, no que se refere ao procedimento de conversão do ITU em IPTU e expedição do Termo de Habite-se, independentemente do recolhimento do ISSQN, nota-se a sua ausência de interesse recursal, neste ponto. 5.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consectário lógico da sucumbência, não havendo falar-se, portanto, em ausência de fundamentação quando a sentença distribui o ônus sucumbencial proporcionalmente ao que restou decidido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00861999620168090051, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2017) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada na sua integralidade.
Diante da sucumbência da parte apelante e a teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes arbitrados na origem. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801975-14.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
06/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 21:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2023 11:19
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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