TJRN - 0801271-68.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801271-68.2024.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RECORRIDO: PEDRO ISAAC DE ASSIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,12 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801271-68.2024.8.20.5100 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo PEDRO ISAAC DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Embargos de declaração opostos pelo recorrido sob a alegação de omissão e contradição no acórdão do ID 29703325.
O embargante alega a existência de omissão quanto ao suposto comprovante de negativação juntado aos autos e a inversão do ônus da prova ao caso em comento e de contradição em relação à confirmação de negativação, pelo embargado, em sua contestação. 2 - No caso em exame, verifica-se que as matérias ventiladas pelo embargante em suas razões, na verdade traduzem sua insatisfação com a valoração atribuída pelo juízo às provas dos autos. 3 - O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Inviável, portanto, acolher os embargos com fins infringentes, sob pena de violação ao princípio da estabilidade das decisões. 4 - Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem honorários, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801271-68.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
10/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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