TJRN - 0802927-81.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802927-81.2015.8.20.5001 AGRAVANTES: ESTRUTURAL LUSO-BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outro ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: RAFAEL DE LIMA FURONI ADVOGADOS: ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE e IGOR SILVERIO FREIRE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25064125) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802927-81.2015.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802927-81.2015.8.20.5001 RECORRENTE:ESTRUTURAL LUSO-BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: RAFAEL DE LIMA FURONI ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE, IGOR SILVERIO FREIRE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23117571) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20763667): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ: A) PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÕES ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBSERVAM O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESA DEMANDADA QUE FEZ PARTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
RETARDO EXACERBADO PARA ENTREGA DO BEM.
EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22772641): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE E DEU PROVIMENTO AO DO AUTOR.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Alega a recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts 1.022, II, 333, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e 186, 206, 722, 724, 725, 927 e 935, do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Ids. 24090588).
Preparo recursal realizado (Id. 23117573) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, 333, I, e 485, VI do Código de Processo Civil , tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas" (REsp n. 1.253.411/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015) 3.
Conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, "o acordo firmado entre o locador e o locatário não configurou moratória ou novação do débito, mas apenas o reconhecimento da dívida pelo locatário com a formulação de ajuste para o pagamento do débito em data posterior."; assim, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.4.
A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada pelo julgado então embargado.
A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.627.375/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v.acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.3.
Agravo Interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Isso porquanto, no que tange à suposta ofensa aos arts.186, 206, 722, 724, 725, 927, 935 do Código Civil (CC), pautada na alegação de inexistência de ato ilícito e não configuração de danos morais, o acórdão recorrido assentou se tratar de um atraso na entrega sem motivos plausíveis , acarretando inevitavelmente no dever de indenizar conforme o que se pode extrair dos autos, de forma que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Observe-se um trecho do acordão em vergasta: [...] Volvendo ao caso em concreto, não há, na situação sob análise, qualquer prova acerca da ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de elidir tal atraso.
Nesse contexto, consta da peça exordial que “Somente em 17/06/2011, ou seja, nove meses após o vencimento do prazo pactuado para entrega da unidade, a INCORPORADORA apresentou ao Cartório de Registro de Imóveis os documentos relativos ao registro da obra (Certidão de Características, HABITE-SE, Anotação de Responsabilidade Técnica, CND etc.) – mas ainda irregular e insuficiente em relação ao contrato com o autor cujo registro foi efetuado naquela serventia em 30/11/2011. ”Ainda informa, que “Apesar do registro oficial e da então aparente regularização da unidade imobiliária negociada, para total frustração do autor a documentação – portanto o imóvel – foi considerada inapta para efeito de financiamento imobiliário sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que, de forma absurda, a INCORPORADORA, em gritante desrespeito ao que ela própria informou e ao final pactuou com o autor, registrou o imóvel como de uso não residencial.” Além do mais, ao id 3298088 foi colacionada correspondência datada de 19 de janeiro de 2012, enviada pelas demandadas informando que “os apartamentos no Jardins do Alto já possuem a documentação necessária para financiamento residencial”, o que demonstra que o atraso na entrega do bem se deu única e exclusivamente por sua culpa.
Estabelecidas tais premissas, no sentido de configuração inequívoca da mora contratual por culpa exclusiva dos promitentes vendedores, cabe, agora, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes.
Em assim sendo, face a excessiva demora para entrega do bem, eis que somente disponibilizado em data muito posterior à prevista, exsurge o dever de indenizar. [...] Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 259, § 4º, DO RISTJ, E 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.2.
No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de descaso do condomínio com a conservação das áreas comuns, e, consequentemente, da ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.4.
A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do RISTJ, e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamentoda aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREVISÃO CONTRATUAL AFASTANDO A RESPONSABILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente", tendo em vista que, "apesar do IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/12/2017).2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ 3.
Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à existência de estipulação contratual afastando a responsabilidade dos adquirentes sobre o IPTU, referente aos períodos que antecederam a posse no imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.067.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LAUDÊMIO E DESPESAS REGISTRAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração.2.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ.3. "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (...)" (AgInt no REsp 1.834.730/RO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020).4.
No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, na medida em que o eg.
Tribunal a quo descreveu as circunstâncias que extrapolaram o mero aborrecimento, tais como vícios de construção no imóvel recém-entregue.
Incidência da Súmula 7 deste Pretório.5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.879.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802927-81.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802927-81.2015.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL DE LIMA FURONI Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE, IGOR SILVERIO FREIRE Polo passivo ESTRUTURAL LUSO-BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EMBARGANTE E DEU PROVIMENTO AO DO AUTOR.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela ESTRUTURAL LUSO-BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ESTRUTURAL BRASIL EMP.
IMOBILIÁRIOS LTDA, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 20763667, restando assim assentada a sua ementa: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ: A) PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÕES ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBSERVAM O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESA DEMANDADA QUE FEZ PARTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. .MÉRITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
RETARDO EXACERBADO PARA ENTREGA DO BEM.
EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 20958009), que: a) “deixou de apreciar os argumentos da parte recorrente/embargante no tocante ao conjunto probatório indicado pela parte autora, além de que, foi omisso quanto ao julgamento do argumento referente ao inadimplemento da parte autora, ora embargada”; b) “concluiu o empreendimento em março de 2011 (habite-se do corpo de bombeiro em anexo), bem como recebeu o habite-se da prefeitura em 04/05/2011 e, ainda assim, mesmo após a sua conclusão não houve a formalização do financiamento ou quitação do saldo devedor, já que este só veio em 25/05/2012”; c) “restou demonstrado através do recurso de apelação que a parte ré Estrutural Brasil não tem qualquer envolvimento com a presente questão, sendo parte totalmente ilegitima.
Todavia, o juízo foi omisso quanto a justificativa do não acolhimento da preliminar suscitada”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 22073636. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo.
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.
A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Acresça-se, por oportuno, que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), o recurso integrativo deve observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802927-81.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível (198) nº 0802927-81.2015.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802927-81.2015.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL DE LIMA FURONI Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE, IGOR SILVERIO FREIRE Polo passivo ESTRUTURAL LUSO-BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ: A) PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÕES ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBSERVAM O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRESA DEMANDADA QUE FEZ PARTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONSTATADOS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
RETARDO EXACERBADO PARA ENTREGA DO BEM.
EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU, REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo do autor e desprover o da empresa demandada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelas Estrutural Luso-Brasileira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Estrutural Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda e por Rafael de Lima Furoni em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS", julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 3298152): "FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido autoral e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular para condenar a ESTRUTURAL LUSO-BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a ESTRUTURAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à restituição dobrada da quantia de R$ 4.941,12 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e doze centavos), o que totaliza um montante a restituir de R$ 9.882,24 (nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a serem corrigidos pela Tabela da Justiça Federal, a contar da data do efetivo prejuízo, o que deve ser entendido como a data do último pagamento realizado pelo autor relativo às despesas de IPTU, Taxa de Limpeza e cotas condominiais (09/05/2012 – fls. 103 do PDF – Súmula 43 do STJ) a sofrer a incidência de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (10/07/2015 – art. 405 do Código Civil).
Outrossim, diante da gravidade da lesão, da condição econômica e financeira das partes, além do caráter pedagógico e punitivo da medida, tudo pautados nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno a ESTRUTURAL LUSO-BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a ESTRUTURAL BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, esta que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, o que se perfaz com a prolação desta sentença ( – Súmula11/10/2018 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, a qual se consubstancia na data da entrega do imóvel ajustada em contrato (01/09/20100 – Súmula 54 do STJ).
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, onde deverá ser levado em conta o novo valor atribuído à causa - R$ 49.471,84 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos)-, e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do principal condenatório.
Respeitadas as balizas acima impostas, no que toca à repetição do indébito, tenho como principal atualizado o valor de R$ 20.099,10 (vinte mil, noventa e nove reais e dez centavos), aos quais correspondem honorários de R$ 3.014,87 (três mil, catorze reais e oitenta e sete centavos), o que totaliza um montante final condenatório de R$ 23.113,97 (vinte e três mil, cento e treze reais e noventa e sete centavos).
Por sua vez, quanto aos danos morais, tenho como principal atualizado o valor de R$ 19.746,66 (dezenove mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), aos quais correspondem R$ 2.962,00 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais), o que totaliza um montante final condenatório de, R$ 22.708,66 (vinte e dois mil, setecentos e oito reais e sessenta e seis centavos).” Em suas razões de id 3298156, as demandadas suscitam as seguintes preliminares: a) prescrição, ao argumento que “o prazo prescricional para reparação cível do que o autor eventualmente teria deixado de auferir com a locação do imóvel já se encerrou, pelos menos em sua maior parte, pois aquele somente ingressou com ação indenizatória em 02/02/2015, quando ultrapassado tempo superior a três anos do prazo estimado para entrega do imóvel”; b) ilegitimidade passiva, haja vista que “Não há nos autos nenhuma evidência de que a Estrutural Brasil teria participado da relação contratual entabulada entre o Recorrido e a incorporadora do empreendimento.” No mérito, aduzem, em síntese, que: a) o imóvel estava pronto desde o mês de março de 2011, quando o “habite-se” do corpo de bombeiro foi expedido.
Contudo, “a parcela do saldo devedor só veio a ser quitada em 25/05/2012, o que originou o verdadeiro atraso na entrega da unidade”; b) “destaque-se que a ré só veio a receber a parcela de financiamento na data de 25/05/2012, tendo liberado as chaves em 04/06/2012, dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias”; c) “não há como se imputar a ré o atraso na entrega unidade sobre a qual existia pendência financeira significativa”; d) “a entrega do imóvel sofreu com problemas advindos de casos fortuitos e de força maior, conforme documentos JUNTADOS AO PROCESSO E NÃO CONSIDERADOS PELO M.M JUIZ DE DIREITO”; e) “inúmeros fatores que atrapalharam o regular andamento das obras do empreendimento, conforme comprova o relatório técnico anexado, tais como elevação da cota do lençol freático, retardando a execução da fundação, períodos prolongados de chuvas, atrasos na entrega de materiais, por parte fornecedores, em decorrência da escassez de produtos”; f) “inexistiu prática de ato ilícito por parte da demandada, pelo que impossível condená-la em reparação de supostos danos materiais”; g) “inexiste na avença firmada entre as partes qualquer ajuste sobre o pagamento de juros de mora ou multa por atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual a pretensão do Apelado não merece prosperar”; h) “a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros é firme e consolidada no sentido de responsabilizar o adquirente pelo pagamento das despesas de taxa de condomínio e impostos incidentes sobre o imóvel quando der causa ao recebimento tardio das chaves”; i) “não há fundamento ao pleito de indenização por danos morais”; j) “é pacífico na doutrina o entendimento de que o aborrecimento, o dissabor e o desconforto usuais não geram dano moral”; k) o quantum indenizatório foi arbitrado em valor exacerbado.
Por fim, requerem que o recurso seja conhecido e provido, para que se proceda à reforma da decisão vergastada, acolhendo-se as preliminares suscitadas.
Caso não seja este o entendimento, pedem que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, buscam a minoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Já o autor (id 3298161), pugna pela condenação das rés em lucros cessantes, pois defende que “é pacífico o entendimento da corte superior, acompanhado por praticamente todos os tribunais e turma recursais no país, de que são devidos lucros cessantes ao adquirente, sendo presumidos os respectivos prejuízos, não havendo necessidade de prova”.
Contrarrazões apresentadas ao id 3298161.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id 4089427). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELAS CONSTRUTORAS DEMANDADAS As rés, em sede recursal, suscitam preliminar de prescrição, argumentando que “o prazo prescricional para reparação cível do que o autor eventualmente teria deixado de auferir com a locação do imóvel já se encerrou, pelos menos em sua maior parte, pois aquele somente ingressou com ação indenizatória em 02/02/2015, quando ultrapassado tempo superior a três anos do prazo estimado para entrega do imóvel”.
Contudo, levando-se em consideração a natureza contratual da demanda, é cediço que a ação prescreve no prazo de 10 (dez) anos.
Sendo assim, na espécie, o lapso temporal prescricional, tem como termo inicial 01 de setembro de 2010, ou seja, a data do conhecimento do inadimplemento contratual pela parte autora.
Ademais, a presente demanda foi proposta em 2015, quando ainda não superado o prazo decenal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). 2.
Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1.705.382/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021) (Grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
PRAZO NÃO IMPLEMENTADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS LUCROS CESSANTES.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
DANO MORAL.
ATRASO EXCESSIVO.
RECONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o prazo prescricional decenal.
Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.677/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (Grifos acrescidos) Face o exposto, rejeito dita preliminar.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, trata-se de matéria afeita ao mérito do recurso, cuja análise deve ser transferida para o momento oportuno.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, impende destacar que há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Prescrevem os mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A partir desse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que preconiza o art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nessa linha, a parte demandada, na condição de contratante, consoante documento de id 3298071, é parte legítima para responder pelos danos causados ao autor.
Outrossim, observo do arcabouço processual que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (id 3298071) em 18 de setembro de 2009, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária n.º 1902, do empreendimento denominado "Jardins do Alto", localizado na Av.
Afonso Pena, n.º 957, bairro Tirol, nesta Capital.
Desse modo, para elucidação das questões postas à apreciação, cumpre se analisar, a princípio, se houve atraso na entrega do imóvel litigioso, para, em caso positivo, verificar as consequências advindas do não cumprimento da obrigação.
Convém mencionar que na Cláusula Nona, de referido pacto restou estabelecido que o empreendimento imobiliário em questão seria entregue em 1º de setembro de 2010, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Portanto, é possível concluir que o prazo de entrega do imóvel, após a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias prevista na avença, poderia chegar a março de 2011. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, que a pactuação da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não fere o disposto no art. 51, inciso IV do CDC.
Cite-se os seguintes julgados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINARES: (I) PRESCRIÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (II) INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR PANE NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO TEMPESTIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: RECURSO DO AUTOR: NÃO ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRECEDENTES.
ATRASO NA ENTREGA INFERIOR A UM MÊS.
LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO DA RÉ: ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA DO DEMANDANTE.
NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUTORES CASADOS ENTRE SI SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
BEM INTEGRANTE DA MEAÇÃO DO CASAL JUNTAMENTE COM OS DIREITOS DELE DECORRENTES.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PARTE LEGÍTIMA PARA LITIGAR EM JUÍZO.
INSTRUMENTO COM CLÁUSULA PENAL SOMENTE VOLTADA AO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO PACTO.
APLICAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.007852-8, Rel.: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/11/2016) (Grifos acrescidos) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE PELO ATRASO: As questões abordadas pela parte demandada para afastar sua responsabilidade pelo ocorrido fazem parte do negócio a que esta se propõe, o que, por certo, deve estar previsto tanto no cronograma da entrega, quanto nos relatórios físico-financeiro da obra.
Isso, atrelado à ausência de prova do alegado, autoriza direcionar a culpa pelo ocorrido à parte demandada.
DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega das chaves do apartamento em 180 dias (cláusula 3.2), pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC.
Todavia, ainda se considerado o prazo previsto, resta evidente o atraso na entrega superior a 1 ano.
DA CLAUSULA PENAL: Descabida a fixação de cláusula penal compensatória em favor do promitente comprador, quando não há dúvida de que a cláusula foi explicitamente regulada apenas em favor da outorgante-vendedora, sem qualquer previsão no sentido contrário.
Todavia, considerando que a resolução do contrato ocorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição dos valores deve ser integral, restando ineficaz a cláusula 2.8.
Inteligência da Súmula 543 do STJ.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo, no ponto.
DA MULTA MORATÓRIA: Ainda que o contrato não traga qualquer penalidade a ser atribuída ao promitente vendedor em caso de descumprimento contratual, a imposição desta penalidade é permitida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de se onerar apenas o consumidor em casos de inadimplemento.
Todavia, o percentual de 2% deve incidir somente sobre as parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador, devidamente corrigidas.
Sentença reformada, em parte.
DOS DANOS MORAIS: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, frustrou as expectativas da parte autora, que adquiriu o imóvel possuindo "o sonho da casa própria", nele depositando suas economias.
Dano moral cabível, no caso em concreto, que vai mantido nos termos em que fixados pela julgadora singular, pois de acordo com os critérios desta Câmara para casos semelhantes.
DAS TAXAS CONDOMINIAIS: A obrigação do promitente comprador, em adimplir as taxas de condomínio do imóvel adquirido, nasce apenas a partir de sua imissão na posse do bem, com início de uso e gozo da unidade imobiliária, o que não ocorreu no caso em liça.
Débitos, se existentes, devidos pela promitente vendedora.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: A sentença não apreciou questão relativa à expedição de ofício, eis que isso sequer integrou o pedido lançada em defesa.
Recurso não conhecido, no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Diante do resultado do apelo e modificação ínfima do julgado, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos.
DERAM PARCIAL PROVIM CONHECIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*05-16, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/12/2015) (Grifos acrescidos) Destarte, tais fatos descritos pelas rés como autorizadores do retardo, relacionam-se, na verdade, ao risco do empreendimento, sendo inerentes ao exercício da atividade que desenvolvem, não servindo como justificativa para a entrega do imóvel conforme sua conveniência.
Ademais, ao estabelecer um prazo para tradição a contratante deve antever o acontecimento de certos imprevistos, de modo que viabilize o cumprimento de seu compromisso.
Por conseguinte, o retardo injustificado se mostra contrário à boa-fé que deve pautar as relações de consumo, diretriz cujos efeitos devem incidir não apenas no momento da celebração do pacto, mas também antes e durante sua execução, conforme explicitado no Código Civil.
Sobre os princípios da probidade e da boa-fé ensina Arnaldo Rizzardo na obra "Contratos", 15ª edição, editora Forense: Rio de Janeiro. 2015: "São estes dois dos princípios básicos que orientam a formação do contrato.
As partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as levam a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções que as não expressas no instrumento formalizado.
A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da probidade e da boa-fé, isto é, da lealdade, da confiança recíproca, da justiça, da equivalência das prestações e contraprestações, da coerência e clarividência dos direitos e deveres.
Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem a qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem.
O conjunto desses valores constitui um pressuposto gerado pela probidade e boa-fé, ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações." Volvendo ao caso em concreto, não há, na situação sob análise, qualquer prova acerca da ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de elidir tal atraso.
Nesse contexto, consta da peça exordial que “Somente em 17/06/2011, ou seja, nove meses após o vencimento do prazo pactuado para entrega da unidade, a INCORPORADORA apresentou ao Cartório de Registro de Imóveis os documentos relativos ao registro da obra (Certidão de Características, HABITE-SE, Anotação de Responsabilidade Técnica, CND etc.) – mas ainda irregular e insuficiente em relação ao contrato com o autor cujo registro foi efetuado naquela serventia em 30/11/2011.” Ainda informa, que “Apesar do registro oficial e da então aparente regularização da unidade imobiliária negociada, para total frustração do autor a documentação – portanto o imóvel – foi considerada inapta para efeito de financiamento imobiliário sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que, de forma absurda, a INCORPORADORA, em gritante desrespeito ao que ela própria informou e ao final pactuou com o autor, registrou o imóvel como de uso não residencial.” Além do mais, ao id 3298088 foi colacionada correspondência datada de 19 de janeiro de 2012, enviada pelas demandadas informando que “os apartamentos no Jardins do Alto já possuem a documentação necessária para financiamento residencial”, o que demonstra que o atraso na entrega do bem se deu única e exclusivamente por sua culpa.
Estabelecidas tais premissas, no sentido de configuração inequívoca da mora contratual por culpa exclusiva dos promitentes vendedores, cabe, agora, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes.
Em assim sendo, face a excessiva demora para entrega do bem, eis que somente disponibilizado em data muito posterior à prevista, exsurge o dever de indenizar.
No que tange aos lucros cessantes, o STJ vem adotando o entendimento acerca do cabimento de indenização durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do comprador, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2.
Rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.835.077/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Este entendimento também foi firmado por esta Corte de Justiça por meio da do enunciado da Súmula 35, senão vejamos: “Súmula 35: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido.” Na espécie, os lucros cessantes devem incidir até a data da efetiva entrega do imóvel adquirido, perfazendo o montante de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, para fins de apuração da quantia.
Para correção dos lucros cessantes, o índice a ser aplicado é o IPCA-E e, em se tratando de dano material e de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto à compensação por dano moral decorrente de retardo na entrega de unidade imobiliária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está adotando o entendimento que somente é devida em circunstâncias excepcionais, quando comprovado que, de fato, houve transtorno, sofrimento e abalo psicológico capaz de afetar a vida do indivíduo.
No caso em foco, houve o abalo emocional do autor ocasionado pela expectativa na tradição de um imóvel, que foi entregue muito após a data prevista.
A respeito da matéria, colaciono arestos deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
CONTAGEM ADEQUADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NO CONTRATO ORA EM APREÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA EXPECTATIVA FRUSTRADA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRIMADOS DA LEI E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8.
Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.024476-0, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23.02.2016; AC nº 2016.005526-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2016 e AC nº 2015.002909-9, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, DJ em 12/07/2016) e do STJ (AgRg no REsp 1202506/RJ, de Rel. do Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012 e AgRg no AgRg no Ag 1137044/RJ, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 07/12/2009). 9.
Apelação cível conhecida e desprovida." (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.010232-7, Rel.: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2017) (Grifos acrescidos) "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E OCORRÊNCIA DE CHUVAS EM DEMASIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.
FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PRODUZIR PROVA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC/73.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/73.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES." (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.008604-7, Rel.: Des.
João Rebouças, Data de Julgamento: 11/10/2016) (Grifos acrescidos) Feitas essas considerações, passo, então, à análise do quantum indenizatório a ser fixado a título de dano moral.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de reparação econômica decorrente de lesão extrapatrimonial, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Ressalte-se que o valor da indenização não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, entendo que deve ser mantido o montante fixado na origem, conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e por ser medida que demonstra uma valoração justa ao abalo sofrido.
Em relação à cobrança de IPTU e taxa condominial, deve ser mantida a sentença vergastada, uma vez que é assente na jurisprudência que a responsabilidade pelo seu pagamento é da construtora até a entrega das chaves da unidade autônoma, posto que até então o adquirente não foi imitido na posse.
Nesses termos, o STJ, no julgamento do EREsp n.º 489.647/RJ, em 25/11/2009, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais." Igualmente no que se refere ao IPTU, tal encargo deve ser assumido exclusivamente pela construtora (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015 e REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009).
Analisando a matéria, este Tribunal já se posicionou em acórdão de minha relatoria: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA CONDOMINIAL E IPTU, REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA CONSTRUTORA E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INCIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS, PARA INCIDIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).” (TJRN, Apelação Cível n.º 2017.003144-7, Rel.: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019) (Grifos acrescidos) “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS.
REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
VENDA PARCELADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001 E DA LEI FEDERAL N.º 9.514/1997.
FINANCIAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA N.º 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A CONSTRUÇÃO. "JUROS DE OBRA".
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇADE TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I – A possibilidade de capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, prevista no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, somente é válida em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
II – Consoante o atual entendimento jurisprudencial, não é abusiva a cláusula que prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios durante a construção do imóvel.” (TJRN, Apelação Cível n.º 2014.021875-8, Rel.: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 16/04/2018) (Grifos acrescidos) Sendo assim, devem ser restituídos em dobro ao demandante os valores que dispendeu antes da entrega do bem, a título de taxas condominiais e IPTU. À vista do exposto, conheço dos recursos, dando provimento ao do autor, para reconhecer que faz jus a lucros cessantes e desprovejo o das rés, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802927-81.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
08/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:21
Encerrada a suspensão do processo
-
22/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTRUTURAL BRASIL EMP. IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTRUTURAL LUSO-BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800283-57.2023.8.20.5108
Laurita Pereira de Souza Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 00:47
Processo nº 0823468-09.2018.8.20.5106
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Resistencia de Mossoro LTDA - EPP
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2018 12:21
Processo nº 0802523-17.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Debora Regina Oliveira de Araujo
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 08:01
Processo nº 0802149-67.2022.8.20.5001
Daniel Sampaio Dias
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 10:45
Processo nº 0819553-34.2022.8.20.5001
Francisca Jozete da Silva e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2022 14:26