TJRN - 0802084-07.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802084-07.2021.8.20.5131 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: ANTONIO LOPES FILHO, ARTHUR CABOCLO ALVES DA SILVA, FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO, EMERSON JARDEL DE AQUINO VAREJISTA - EPP, ARTUR CABOCLO ALVES DA SILVA, POSTO CENTRAL SAO SEBASTIAO LTDA SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de danos ao Erário, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ANTÔNIO LOPES FILHO, ARTHUR CABOCLO ALVES DA SILVA, FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO e EMERSON JARDEL DE AQUINO VAREJISTA – EPP, em razão de supostas condutas caracterizadoras de atos de improbidade administrativa que teriam ocasionado lesão ao patrimônio público (art. 10 da Lei nº 8.429/92), importado em enriquecimento ilícito (art. 9º, XI, do mesmo diploma) e atentado contra os princípios que regem a Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92).
A inicial (Id 76928873) relata que, em 2018, no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.2184.0000087/2021-82, apurou-se a utilização de recursos públicos para custear abastecimentos de veículos particulares pertencentes ao então Prefeito Antônio Lopes Filho e a seu filho.
A investigação envolveu requisições de documentos licitatórios, contratos administrativos, processos de pagamento, informações do DETRAN/RN acerca da titularidade e histórico de veículos, bem como dados da JUCERN relativos ao Posto São Francisco.
A perícia contábil realizada apontou diversas irregularidades, dentre as quais: i) emissão de comprovantes de abastecimento em favor de veículos não pertencentes à frota municipal nem contemplados pelo contrato nº 005/2018; ii) consumo de combustível em volume manifestamente superior ao razoável para a frota oficialmente declarada; iii) registro de abastecimentos em quantidades superiores à capacidade dos tanques dos veículos mencionados; iv) indícios de superfaturamento na aquisição de combustíveis e óleos lubrificantes.
Ao final, o Parquet requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade de bens dos demandados e, no mérito, sua condenação ao ressarcimento do montante de R$ 225.879,67, imputando-lhes atos de improbidade administrativa que configurariam lesão ao Erário (art. 10, XI e XII), enriquecimento ilícito (art. 9º, XI) e afronta aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92).
A medida liminar de indisponibilidade de bens foi indeferida (Id 79517737).
Os réus apresentaram manifestações defensivas, conforme Ids 87275126, 87651170, 88526931 e 88544524.
Posteriormente, a inicial foi recebida (Id 103559671).
Citado, o demandado EMERSON JARDEL DE AQUINO VAREJISTA – EPP arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que lhe foi imputada responsabilidade genérica, sustentando que não fornecia gasolina comum, diesel S-10 ou lubrificantes (objeto do contrato nº 005/2018), mas apenas diesel comum, vinculado ao contrato nº 006/2018, não abrangido pela presente demanda (Id 108876787).
O réu ARTHUR CABOCLO ALVES DA SILVA suscitou ilegitimidade passiva, alegando jamais ter exercido o cargo de Secretário de Finanças do Município, tendo atuado exclusivamente como Secretário de Saúde e Saneamento (Id 108969808).
O demandado FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO (Posto São Francisco) defendeu não ser responsável pelo controle da frota abastecida, inexistindo provas de enriquecimento ilícito ou de conduta dolosa ou de má-fé (Id 110330251).
O réu ANTÔNIO LOPES FILHO alegou a inexistência de violação a princípios constitucionais, sustentando que não agiu com dolo ou má-fé, havendo, quando muito, meras irregularidades formais (Id 110433283).
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 110950291).
Sobreveio decisão rejeitando as preliminares arguidas, sendo as partes intimadas a manifestar interesse na produção de provas (Id 109846479).
O órgão ministerial reiterou o pedido de julgamento antecipado (Id 110717532), enquanto o réu EMERSON JARDEL DE AQUINO VAREJISTA – EPP requereu sua oitiva pessoal (Id 116241708).
Consta nos autos, ainda, a juntada de Acordo de Não Persecução Cível (Id 146920261).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 31 de março de 2025, consoante ata respectiva (Id 147047940).
Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (Id 149717225) e pelos demandados (Ids 151522548, 151540911, 151545245 e 151591586).
Na sequência, os autos foram remetidos ao Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ (Id 153672671), vindo, após, conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da (i)legitimidade passiva dos demandados ARTUR CABOCLO ALVES DA SILVA e EMERSON JARDEL DE AQUINO VAREJISTA – EPP De início, impende analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado Artur Caboclo Alves da Silva.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos (IDs 87275127 e 87275128) que o referido requerido jamais exerceu o cargo de Secretário Municipal de Finanças, a quem incumbia a ordenação de despesas e o controle orçamentário do Município de Coronel João Pessoa/RN.
Ao revés: desempenhava exclusivamente a função de Secretário de Saúde e Saneamento, sem atribuições relacionadas à fiscalização ou acompanhamento da execução do contrato de fornecimento de combustíveis.
Consoante consignado em suas alegações finais, não lhe competia a conferência de notas fiscais, a emissão de ordens de serviço ou o atesto de despesas, atividades estas próprias do ordenador de despesas ou do fiscal de contratos.
Ademais, as rubricas eventualmente apostas pelo requerido em determinados documentos limitavam-se a trâmites internos já previamente autorizados pelo Chefe do Executivo, não se evidenciando participação sua na liberação de valores ou no abastecimento de veículos alheios à frota oficial.
Diante desse quadro, reconheço a ilegitimidade passiva de Artur Caboclo Alves da Silva, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Igualmente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Emerson Jardel de Aquino Varejista – EPP.
Conforme demonstrado, a referida pessoa jurídica sagrou-se vencedora do Pregão Presencial nº 020/2017, firmando com o Município o Contrato nº 06, cujo objeto restringia-se ao fornecimento de diesel comum.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove o fornecimento, por parte da demandada, de gasolina comum, diesel S-10 ou lubrificantes, produtos que constituíram o objeto da perícia realizada no inquérito civil e embasaram a exordial.
Durante toda a instrução processual não se produziu prova apta a evidenciar superfaturamento ou fornecimento irregular de combustíveis por este demandado.
Tampouco foram juntadas notas fiscais, empenhos ou ordens de pagamento em seu favor que guardem correlação com as irregularidades apontadas pelo Ministério Público.
Verifica-se, assim, que a imputação ministerial decorreu de equívoco quanto à execução do Contrato nº 05, firmado com outro fornecedor, inexistindo pertinência subjetiva para a manutenção da presente ação em face de Emerson Jardel de Aquino Varejista – EPP.
Por conseguinte, reconheço sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação à mencionada empresa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
II.2 - Do mérito Cuida-se de ação civil pública de ressarcimento por dano ao erário por ato doloso de improbidade administrativa através da qual pretende o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a condenação dos requeridos a restituírem o montante de R$ 225.879,67 (duzentos e quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) com a incidência dos acréscimos legais.
Impende ressaltar, também, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação do demandado pela prática dos atos ímprobos descritos nos artigos 9º, inciso XI; 10, inciso XI e XII; 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não se admite mais a condenação de acusados com fundamento exclusivo em violações genéricas aos princípios da Administração Pública, tal como previsto, anteriormente, no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
Passou a ser indispensável o enquadramento da conduta em uma das hipóteses expressamente previstas no rol taxativo de incisos do referido dispositivo legal.
Com efeito, a novel legislação exige que eventual violação a este artigo seja necessariamente caracterizada por meio da prática de alguma das condutas tipificadas nos incisos, não sendo mais possível a condenação apenas pelo descumprimento abstrato dos princípios da honestidade, imparcialidade e, especialmente, da legalidade, como admitia a redação anterior.
Nesse cenário, revela-se indubitável que os atos descritos pelo Ministério Público como supostamente atentatórios aos princípios da Administração Pública, ou mesmo aqueles amparados em incisos que foram revogados, perderam seu suporte jurídico, impondo-se, quanto a este ponto, a improcedência do pedido de condenação com base no art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.
II.2.1 - Da análise do conjunto fático-probatório Cuida-se de ação civil pública de ressarcimento por danos ao erário por ato doloso de improbidade administrativa através da qual pretende o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a condenação dos requeridos a restituírem o montante de R$ 225.879,67 (duzentos e quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) com a incidência dos acréscimos legais.
No presente caso, verificou o Ministério Público Estadual que, durante a gestão do então Prefeito Antônio Lopes Filho, foram despendidos recursos públicos com abastecimentos de combustíveis junto ao Posto Central São Sebastião Ltda., representado pelo demandado Francisco Peixoto Sobrinho, em manifesta afronta à legalidade e destituídos de finalidade pública legítima.
Em sua manifestação, o demandado Antônio Lopes Filho alegou que o suposto superfaturamento não passaria de variações ínfimas nos preços praticados, apontando diferenças de R$ 0,02 (dois centavos) por litro de óleo diesel e R$ 0,11 (onze centavos) por litro de gasolina.
Sustentou que tais valores não caracterizariam lesão ao erário, tratando-se de construções “fictícias” engendradas pelo Ministério Público (Id 110433281).
Por sua vez, o demandado Francisco Peixoto Sobrinho defendeu que o controle dos veículos abastecidos incumbia exclusivamente ao gestor municipal.
Aduziu que, embora alguns automóveis não constassem do rol contratual, todos integrariam o patrimônio público, não lhe sendo imputável qualquer irregularidade.
Asseverou, ainda, que o posto de combustíveis limitava-se a fornecer o produto e receber os pagamentos correspondentes, inexistindo, portanto, dano ao erário (Id 110330251).
Pois bem. À luz do robusto acervo probatório, a pretensão ministerial merece acolhida.
Explico.
A prova documental demonstra que, não obstante a precariedade das ordens de abastecimento, foram emitidas notas fiscais em quantidades absolutamente desproporcionais à capacidade dos veículos indicados — muitos dos quais sequer integravam a frota municipal.
A título ilustrativo, a Nota Fiscal nº 1913 registrou, em um único dia, a aquisição de 1.408,71 litros de gasolina para quatro veículos populares cuja capacidade total não ultrapassaria 300 litros (Id 76959341, p. 8).
E essa discrepância foi confirmada pela perícia técnica, que constatou consumo incompatível com a frota declarada, além da ausência de identificação precisa dos veículos abastecidos, destacando, em trecho elucidativo, que “algumas notas fiscais faziam referência a mais de um veículo, bem como sempre era repetido o fato daqueles veículos ‘abastecerem juntos’” (Id 76929922, p. 52).
Ademais, o contrato firmado em decorrência do Pregão Presencial nº 020/2017 (Id 76958667) previa, de modo expresso, o rol de veículos passíveis de abastecimento às expensas do erário.
Contudo, constatou-se flagrante divergência entre os automóveis relacionados pela municipalidade e aqueles efetivamente abastecidos no Posto São Francisco.
Nessa conjuntura, não procede a alegação de desconhecimento por parte de Francisco Peixoto Sobrinho, pois, na qualidade de contratado, detinha pleno conhecimento do objeto do ajuste e deveria zelar pela regular execução do contrato.
A invocação de que os abastecimentos eram realizados por servidores municipais não o exime de responsabilidade, na medida em que permitiu, sem oposição, o fornecimento a veículos estranhos ao contrato, concorrendo diretamente para o ilícito e para o consequente dano ao erário.
Outrossim, a alegação do demandado Antônio Lopes Filho, de que a diferença de centavos nos preços praticados não configuraria prejuízo, não se sustenta.
O laudo pericial demonstrou que, considerados os volumes globais adquiridos pelo Município, tais diferenças acarretaram dano expressivo ao patrimônio público.
Ressalte-se, ainda, que os demandados não lograram produzir prova apta a infirmar as conclusões técnicas ou a comprovar que os veículos abastecidos à margem do rol contratual efetivamente prestavam serviços em prol da coletividade.
O ônus probatório lhes competia, podendo ser satisfeito mediante a apresentação de documentos ou registros administrativos idôneos, o que, entretanto, não ocorreu.
Diante desse cenário, restou configurado o ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, porquanto o demandado Antônio Lopes Filho liberou verba pública em desconformidade com as normas pertinentes, contribuindo para sua aplicação irregular.
De igual modo, verificou-se que o demandado Francisco Peixoto Sobrinho, na qualidade de representante da empresa Posto Central São Sebastião Ltda., incorreu em ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso XI, da mesma lei, tendo auferido enriquecimento ilícito em detrimento do erário de Coronel João Pessoa/RN.
Resta, portanto, evidenciado que os demandados, de forma dolosa, causaram prejuízo ao erário no valor de R$ 225.879,67 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), impondo-se, assim, a procedência do pedido formulado pelo Ministério Público.
II.3 - Das sanções aplicáveis Após constatada a existência de atos de improbidade administrativa, cumpre ao magistrado fazer incidir as sanções veiculadas no art. 12, de forma isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e a reprovação da conduta, segundo critérios racionais.
Trata-se aqui, de emprestar efetividade ao direito administrativo sancionador, concretizando o jus puniendi do Estado.
A propósito, quanto à possibilidade de o juiz aplicar as cominações previstas na lei de maneira isolada ou cumulativamente, devo realçar, além da previsão estampada pelo legislador no caput do art. 12 da Lei de Improbidade administrativa, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp 538656/SE; AgRg no AREsp 239300/BA; REsp. 1091420/SP; REsp. 1416406/CE, ; REsp. 1324418/SP; REsp. 1280973/SP; AgRg no REsp. 1305243/RS; e AgRg nos EDcl no AREsp 33898/RS.
Pois bem.
Para aferir a gravidade do caso e a reprovabilidade da conduta respectiva, procedendo-se com o que seria o equivalente à dosimetria da penalidade, no âmbito criminal, o legislador, na novel lei, atribuiu uma nova roupagem ao tema, trazendo novidades ao estabelecer, no inciso IV do art. 17-C, um autêntico roteiro a ser seguido pelo julgador, como se pretendesse inaugurar um protocolo que sirva como bússola, capaz de nortear a atividade de ponderação a ser desempenhada pelo julgador.
E este dispositivo densifica os princípios constitucionais da pessoalidade e da individualização da pena, conforme passo a explicitar.
Devem ser sopesadas, portanto, as seguintes diretrizes: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente.
Ainda no plano da dosimetria, o inciso V do art. 17-C impõe ao juiz considerar, na aplicação das sanções, àquelas reprimendas já aplicadas aos agentes, pelos mesmos fatos, em outras instâncias de responsabilização.
Esse dispositivo veicula o denominado postulado da proporcionalidade sistêmica.
Devo lembrar que quando o magistrado passar a aplicar as sanções de perda da função pública, multa civil e proibição de contratar e receber benefícios do Poder Público, deverá, inicialmente, fixar a sanção dentro dos parâmetros e limites estreitos de seu alcance, podendo excepcionalmente aumentar o seu raio de cobertura em situações concretas, de modo fundamentado.
Nessa urdidura, o art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei.
Vejamos: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) na hipótese do art. 11 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Sob essa perspectiva, deve ser considerado o grau de consciência do ilícito por parte dos agentes.
Sucede que as alegações e provas produzidas pelo Ministério Público, quanto à conduta dos requeridos, foi confirmada, em parte, durante a instrução processual, o que conduziu ao acolhimento parcial do pedido inicial, com o reconhecimento da existência de ato de improbidade administrativa, acompanhado da imposição das demais consequências que lhe são inerentes.
Com precisão, pontuou José dos Santos Carvalho Filho.
Se não, vejamos: “A pretensão do autor é a de que o juiz, julgando procedente o pedido, reconheça a prática do ato de improbidade e a consequente submissão à Lei nº 8.429/92.
As sanções são mero corolário da procedência do pedido e, por esse motivo, sua dosimetria compete ao julgador, considerando os elementos que cercam cada caso”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 24ª ed.
São Paulo: Lumen Juris, 2011, p. 998).
Segundo a melhor doutrina, encampada também pela jurisprudência, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o ressarcimento integral do dano não têm natureza jurídica de pena, senão de medida reparatória/indenizatória.
Visam evitar, a bem da verdade, o enriquecimento ilícito do agente ou recompor o patrimônio público.
Consoante a jurisprudência majoritária, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos ostentam a condição de última ratio no âmbito do sistema de responsabilização na seara da improbidade administrativa, somente podendo ser aplicadas em casos excepcionais, de gravidade elevada.
Sob esse aspecto, a natureza punitiva do ato de improbidade administrativa fica reservada às penalidades de perda da função pública, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, prevista nos três incisos e graduada, paulatinamente, de acordo com a gravidade do ato ímprobo praticado.
II.3.1 - Das sanções aplicadas à ANTONIO LOPES FILHO Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a. suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, eis que a conduta realizada pelo demandado anuncia a incompatibilidade de sua postura com o exercício de seus direitos políticos, sendo de rigor suspendê-los, a fim de providenciar o impedimento temporário do condenado de votar, de filiar-se a partido e de candidatar-se a cargo eletivo, ou de ocupar qualquer outra posição nos quadros inerentes ao serviço público; b.
Ressarcimento ao erário, no valor de R$ 225.879,67 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), o qual deverá ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano.
O valor a ser ressarcido deverá ser repartido entre os condenados na seguinte fração: i) ANTONIO LOPES FILHO, 50% (cinquenta por cento) do montante; ii) POSTO CENTRAL SAO SEBASTIAO LTDA (Francisco Peixoto Sobrinho) 50% (cinquenta por cento) do montante. c.
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, em 50% (cinquenta por cento), qual seja o valor de R$ 112.939,83 (cento e doze mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos) acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
II.3.2 - Das sanções aplicadas ao POSTO CENTRAL SAO SEBASTIAO LTDA (FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO) Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a.
Ressarcimento ao erário, no valor de R$ 225.879,67 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), o qual deverá ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano.
O valor a ser ressarcido deverá ser repartido entre os condenados na seguinte fração: i) ANTONIO LOPES FILHO, 50% (cinquenta por cento) do montante; ii) POSTO CENTRAL SAO SEBASTIAO LTDA (Francisco Peixoto Sobrinho) 50% (cinquenta por cento) do montante. b.
Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. c.
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, em 50% (cinquenta por cento), qual seja o valor de R$ 112.939,83 (cento e doze mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos) acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, condenando os demandados ANTONIO LOPES FILHO e POSTO CENTRAL SAO SEBASTIAO LTDA (FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO) pelo cometimento de ato de improbidade administrativa descritos no art. 9º, XI e art. 10, inciso XI, às seguintes sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 1 - ANTONIO LOPES FILHO: -suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, eis que a conduta realizada pelo demandado anuncia a incompatibilidade de sua postura com o exercício de seus direitos políticos, sendo de rigor suspendê- los, a fim de providenciar o impedimento temporário do condenado de votar, de filiar-se a partido e de candidatar-se a cargo eletivo, ou de ocupar qualquer outra posição nos quadros inerentes ao serviço público; -Ressarcimento ao erário, no valor de R$ 225.879,67 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), o qual deverá ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano.
O valor a ser ressarcido deverá ser repartido entre os condenados na seguinte fração: i) ANTONIO LOPES FILHO, 50% (cinquenta por cento) do montante; ii) POSTO CENTRAL SAO SEBASTIAO LTDA (Francisco Peixoto Sobrinho) 50% (cinquenta por cento) do montante. -Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, em 50% (cinquenta por cento), qual seja o valor de R$ 112.939,83 (cento e doze mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos) acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 2 - POSTO CENTRAL SAO SEBASTIAO LTDA (FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO): -Ressarcimento ao erário, no valor de R$ 225.879,67 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), o qual deverá ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano.
O valor a ser ressarcido deverá ser repartido entre os condenados na seguinte fração: i) ANTONIO LOPES FILHO, 50% (cinquenta por cento) do montante; ii) POSTO CENTRAL SAO SEBASTIAO LTDA (Francisco Peixoto Sobrinho) 50% (cinquenta por cento) do montante. -Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. -Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, em 50% (cinquenta por cento), qual seja o valor de R$ 112.939,83 (cento e doze mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos) acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Reconheço a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com relação a ARTUR CABOCLO ALVES DA SILVA e EMERSON JARDEL DE AQUINO VAREJISTA – EPP Condeno, ainda, os réus condenados ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de setembro de 2025.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
18/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802084-07.2021.8.20.5131 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: ANTONIO LOPES FILHO, ARTHUR CABOCLO ALVES DA SILVA, FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO, EMERSON JARDEL DE AQUINO VAREJISTA - EPP, ARTUR CABOCLO ALVES DA SILVA, POSTO CENTRAL SAO SEBASTIAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Habilite-se e intime-se o Município de Coronel João Pessoa para que, em 15 dias, apresente sua manifestação nos autos.
Após, e não havendo pedido de novas provas, e estando o processo pronto para julgamento, determino o encaminhamento dos autos ao núcleo de metas- Improbidade, devendo a secretaria enviar o e-mail para [email protected], indicando o número do processo e a etiqueta de identificação, que é Concluso para sentença - META 02 - IMPROBIDADE.
Cumpra-se, certificando-se o encaminhamento do e-mail nos autos.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802084-07.2021.8.20.5131 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - Promotoria São Miguel Polo Passivo: ANTONIO LOPES FILHO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes requeridas para apresentarem Alegações Finais no prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 28 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:44
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 31/03/2025 09:15 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:15, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802084-07.2021.8.20.5131 Ação:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte Autora: MPRN - Promotoria São Miguel Parte Ré: ANTONIO LOPES FILHO e outros (5) Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 31/03/2025 às 09:15 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de fevereiro de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 31/03/2025 09:15 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 20:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/03/2025 09:15 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 16:34
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 02:45
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:45
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:16
Decorrido prazo de TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:16
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGIO GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FILHO em 18/10/2023.
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:41
Decorrido prazo de ARTHUR CABOCLO ALVES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:52
Decorrido prazo de ARTHUR CABOCLO ALVES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:49
Outras Decisões
-
16/12/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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