TJRN - 0800427-18.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800427-18.2024.8.20.5101 Polo ativo MEGANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO Polo passivo PABULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO FERNANDES E MACEDO, WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM).
MATÉRIAS ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CUJA FUNDAMENTAÇÃO FOI MANTIDA INTEGRALMENTE PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DO TEMA JÁ DECIDIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MEGANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado por si interposto, confirmando a sentença proferida pelos próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que há omissão no julgado afirmando na medida em que as razões recursais sequer foram analisadas. 3.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que as questões foram detidamente analisadas, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante que, em síntese, pretende obter o reexame de provas. 5.
Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso, inexistindo vício na decisão que enseje acolhimento da presente espécie recursal. 6.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 7.
Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800427-18.2024.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MEGANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: PABULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de março de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800427-18.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 09:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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