TJRN - 0801579-04.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801579-04.2024.8.20.5004 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MATIAS DANTAS REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pela empresa executada quanto ao valor executado de R$ 31.498,96 (trinta e um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), sob o argumento de excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, em razão do emprego de parâmetros destoantes dos termos do acórdão prolatado nos autos, sendo o valor atualizado devido equivalente a R$ 7.202,07 (sete mil, duzentos e dois reais e sete centavos).
Diante da controvérsia apresentada, foram os autos encaminhados a contadoria judicial, e apurado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 12.945,85 (doze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a título de restituição, conforme planilha judicial acostada ao ID 156867864.
Ocorre que, em virtude do depósito judicial realizado pela empresa impugnante, no importe de R$ 7.202,07 (sete mil, duzentos e dois reais e sete centavos), inclusive já liberado em favor do exequente, resta ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 5.743,78 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), para fins de plena quitação da dívida, com base nos dados dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Ademais, considerando que restou certificado nos autos pela contadoria judicial que “a parte Autora juntou nos ids 1134415030 ao 1134153, as GRADES (antiga e nova), com as diferenças de horas aulas.
A parte Ré apresentou, nos ids.152104961 e 158783523 uma Grade diferente, porém não tem documento oficial” (ID 162978146), devem ser considerados válidos os documentos apresentados pelo exequente para fins dos cálculos judiciais.
Desse modo, uma vez que o valor atualizado do débito corresponde a quantia inferior àquele disposto na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, conforme planilha judicial elaborada pelo setor competente, resta configurada a existência de excesso de execução no presente caso.
Insta esclarecer que inviável a possibilidade de rediscussão de matérias já decididas no curso da demanda, inclusive já discutidas em mais de uma instância judicial, sendo vedado o reexame do mérito da causa nesta fase processual, sendo as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença previstas no rol do art. 525, § 1º, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - 0716079-80.2019.8.07.0000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2019, grifos acrescidos).
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma merece ser acolhida, ainda que parcialmente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 5.743,78 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801579-04.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
27/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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