TJRN - 0808116-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 22:01
Juntada de Certidão vistos em correição
-
20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0808116-98.2024.8.20.5106 REQUERENTE: INACIO DINIZ SALES REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A V/G DECISÃO Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 16.790,65 (dezesseis mil setecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), apresentado ao id 147404592, com planilha de cálculos ao id 147404597.
Recebido por este juízo pela Decisão de id 148499400.
Ao id 157427469 a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sustentando que o Acórdão condenou a instituição apenas a restituir, de forma simples, os valores correspondentes às horas-aulas efetivamente pagas e não cursadas nos semestres atingidos pela alteração curricular de 2018.1, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a partir da citação, deduzindo-se os valores concedidos a título de bolsa comercial.
Entretanto, a parte Exequente apresentou planilha requerendo R$16.790,65 sem indicar a base de cálculo nem juntar comprovantes de pagamento, utilizando valores globais e percentuais que desconsideram a real carga horária atingida e os descontos de bolsa e FIES.
A Executada demonstra, por meio do histórico escolar e do relatório de títulos, que o aluno cursou 4.249 horas-aula e pagou por 4.220, resultando em diferença negativa de 29 horas-aula e não em supressão, o que corresponde a um valor proporcional de - R$570,01, atualizado para - R$924,08, evidenciando inexistir qualquer valor a ser restituído.
Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução, a determinação para que a parte autora apresente os comprovantes de pagamento sob pena de desconsideração dos valores apresentados.
Planilha de cálculos ao id 157428782.
Conforme id 157623622, o Exequente apresentou manifestação em face da impugnação da Executada, afirmando que se a mesma discordava do Acórdão, deveria ter interposto recurso próprio, como embargos de declaração, e não apresentar agora tese defensiva para rediscutir matéria já decidida.
Destaca que houve, de fato, supressão irregular de 417 horas-aula da grade contratada, reduzida de 4.020 para 3.603 horas-aula, sem que houvesse redução proporcional das mensalidades, acarretando prejuízo ao aluno no valor de R$10.316,58, atualizado para R$16.790,65, conforme planilha apresentada.
Ressalta que não há comprovação nos autos de que a hora-aula contratada corresponderia a 50 minutos e que o entendimento do Tribunal reconheceu expressamente a alteração unilateral da grade curricular e a cobrança indevida, razão pela qual a Executada deve ser compelida ao pagamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à Executada.
Senão vejamos.
Verifico que o Acórdão proferido pela Turma Recursal, já transitado em julgado, reformou parcialmente a sentença proferida para o fim de “conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar a parte recorrente o valor correspondente as horas-aulas efetivamente pagas e não cumpridas, considerando os semestres atingidos pela mudança curricular, de forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC), deduzindo o valor concedido pela bolsa comercial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95”.
A parte Exequente, quando da elaboração dos cálculos, os liquidou com base nas 417 horas suprimidas pela alteração da grade curricular, no valor de R$ 15.126,71, conforme descrito na petição de id 147404592 e, a partir desse valor, aplicou os consectários legais, atualizando a condenação, conforme os parâmetros do acórdão, o que resultou no valor TOTAL de R$ 16.790,65 .
Evidencia-se ainda que dos cálculos apresentados não foi incluída multa ou honorários advocatícios, nem inserido período não abarcado pela alteração da grade curricular, mas tão somente o valor da condenação referente às horas aulas adimplidas, mas não ministradas, em consonância ao decidido pela Turma Recursal em sede de Acórdão já transitado em julgado, ao considerar que o autor sofreu dano de natureza patrimonial pela redução de horas aulas, não havendo assim excesso de execução pela inserção de valores indevidos.
Com isso, verifico que a Exequente, na planilha de débito acostada ao id 147404597, elaborou os seus cálculos em conformidade do que ficou fixado no Acórdão já transitado em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, merecendo, portanto, o seu acolhimento pelo Juízo para que seja reconhecido o valor total de R$ 16.790,65 devido na presente execução.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de HOMOLOGAR os cálculos da Exequente ao id 147404597, fixando o crédito a favor de INACIO DINIZ SALES - CPF: *10.***.*74-25 no importe total de R$ 16.790,65.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Feita a intimação e preclusa a decisão, determino as seguintes providências. 2) Ato contínuo, para fazer cumprir com o pagamento do débito no valor de R$ 16.790,65, DETERMINO a penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), deverá o exeqüente informar o CPF ou CNPJ do executado, se desse modo já não tiver procedido de início.
Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do CPC). 2.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 2.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 3) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 4) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 4.1) Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 5) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 5.1) Informando os dados bancários no prazo do item 9, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 6) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos.
No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 6.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 6.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 7) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 7.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 11:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808116-98.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: INACIO DINIZ SALES Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES - RN0011982A Parte Ré/Executada REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REQUERIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 Destinatário: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para que efetue o pagamento do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre o débito.
Passado o prazo acima, de 15 dias, sem pagamento voluntário, se iniciará, automaticamente, novo prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, para que cada executado possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do NCPC.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 07:55
Processo Reativado
-
11/04/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
03/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:25
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:42
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:15
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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