TJRN - 0800110-47.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800110-47.2025.8.20.5113 REQUERENTE: DAGMAR GURGEL MARTINS, RAIANY CRISTINA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer, diante da antecipação de tutela, a realização de novo bloqueio de valores referentes aos serviços e insumos utilizados no período de maio e junho de 2025, totalizando R$ 62.155,76 (Sessenta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Diante disso, considerando a urgência que o caso requer, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o cumprimento imediato da presente Decisão, realizando o bloqueio do valor referido – R$ 62.155,76 (Sessenta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) – em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte via SISBAJUD, até a integralização deste apontado valor.
Realizado o bloqueio, que seja feita a imediata transferência ao prestador de serviços, com os seguintes dados bancários: QUALIVITA SERVIÇO DE SAÚDE DOMICILIAR LTDA (QUALIVITA SERVIÇO DE SAÚDE DOMICILIAR LTDA, CNPJ: 10.836.958.0001/70, BANCO ITAÚ (341), AGÊNCIA 1468, CONTA 98604-5.
Proceda-se com a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestar no feito neste mesmo prazo, informando se há alguma prova a requerer no feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Publique-se.
Intimem-se ambas as partes acerca desta Decisão.
Cumpra-se, com os expedientes necessários e com urgência.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:02
Deferido o pedido de DAGMAR GURGEL MARTINS
-
22/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 10:02
Deferido o pedido de DAGMAR GURGEL MARTINS, RAIANY CRISTINA MARTINS
-
05/06/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 09:45
Deferido o pedido de DAGMAR GURGEL MARTINS, RAIANY CRISTINA MARTINS
-
04/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800110-47.2025.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: DAGMAR GURGEL MARTINS, RAIANY CRISTINA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante do que fora certificado nos autos, intime-se a parte exequente para que, em dez dias, requeira o que entender cabível.
P.I.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800110-47.2025.8.20.5113 REQUERENTE: DAGMAR GURGEL MARTINS, RAIANY CRISTINA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO DE DECISÃO requerido por DAGMAR GURGEL MARTINS, representada por sua neta RAIANY CRISTINA MARTINS, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, atinente à Decisão Liminar proferida no âmbito do processo n. 0800069-17.2024.8.20.5113, a qual concedeu a antecipação da tutela em favor da parte autora e determinou que o ente público demandado promova o custeio do tratamento domiciliar necessitado pela demandante - totalizado no importe mensal de R$ 45.731,40 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos) -, devendo tal valor ser custeado por intermédio do bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite estipulado e necessário para o mencionado tratamento, com a consequente transferência de valores porventura localizados para a conta bancária da empresa que executará os serviços requeridos mensalmente, qual seja: QUALIVITA SOLUÇÕES INTEGRADAS EM SAÚDE (CNPJ: 10.***.***/0001-70, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 20.220.488-0), localizada na RUA RODRIGUES ALVES, 1.193 - SANTO ANTONIO - MOSSORO/RN - CEP: 59611-060.
Na petição inicial, a parte autora requereu o bloqueio judicial em desfavor da parte ré no valor de R$ 275.386,34 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), para custear o tratamento de saúde domiciliar fornecido à autora entre os meses de MAIO a OUTUBRO de 2024, ante o descumprimento da parte executada e com o intuito de garantia da continuidade de tal tratamento, sob pena de risco de morte da parte exequente.
Ao final, pugna que, uma vez realizado o bloqueio no valor almejado, seja feita a imediata transferência ao prestador do serviço realizado, que tem os seguintes dados bancários: QUALIVITA SERVIÇO DE SAÚDE DOMICILIAR LTDA, CNPJ: 10.836.958.0001/70, BANCO DO BRASIL, AG.: 4687-6, CONTA 69618-8.
Juntou aos autos documentação referente às prestações mensais do tratamento domiciliar atinente aos meses de maio a outubro de 2024 (IDs 140603401, 140603402, 140603403, 140603404, 140603405, 140603406 e 140603408).
Instado (ID 140604171), o Ministério Público Estadual opinou pelo pelo deferimento dos pedidos elencados na petição inicial, conforme requerido pela exequente, a fim de assegurar a efetividade da Decisão colacionada ao ID 140603409 – fls. 105/111) e o direito à saúde da parte requerente. É o que importa relatar.
Decido.
Em atenção à manifestação ministerial retro (ID 141758610), a fim de dar cumprimento efetivo à determinação contida na Decisão de ID 140603409, exarada no bojo dos autos de n. 0800069-17.2024.8.20.5113, DEFIRO o pedido da autora na petição inicial, pelo que DETERMINO que seja efetuado novo bloqueio de valores em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, totalizado em R$ 275.386,34 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) e equivalente aos tratamentos de saúde da autora dos meses de MAIO a OUTUBRO de 2024 -, devendo ser tal valor custeado por intermédio do bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite estipulado e necessário para o mencionado tratamento, com a consequente transferência de valores porventura localizados para a conta bancária da empresa que executará os serviços requeridos mensalmente, qual seja: QUALIVITA SOLUÇÕES INTEGRADAS EM SAÚDE (CNPJ: 10.***.***/0001-70, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 20.220.488-0), localizada na RUA RODRIGUES ALVES, 1.193 - SANTO ANTONIO - MOSSORO/RN - CEP: 59611-060, com dados bancários QUALIVITA SERVIÇO DE SAÚDE DOMICILIAR LTDA, CNPJ: 10.836.958.0001/70, BANCO DO BRASIL, AG.: 4687-6, CONTA 69618-8.
Determino à Secretaria Judiciária que proceda com o cumprimento imediato da presente Decisão, realizando o bloqueio do valor referido – R$ 275.386,34 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) – em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte via SISBAJUD, até a integralização deste apontado valor.
Proceda-se com a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestar no feito neste mesmo prazo, informando se há alguma prova a requerer no feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Em seguida, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comunicar se há ulterior requerimento, devendo especificá-lo, em caso positivo.
Após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intimem-se ambas as partes acerca desta Decisão.
Cumpra-se, com os expedientes necessários e com urgência.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 16:33
Deferido o pedido de DAGMAR GURGEL MARTINS, representada por RAIANY CRISTINA MARTINS
-
05/02/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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