TJRN - 0801050-70.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:28
Decorrido prazo de partes em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 03/04/2025 23:59.
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13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0801050- 70.2024.8.20.5105 Partes: LUIS ROCHA COMERCIO LTDA x MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte exequente, nos quais alega existência de omissão na decisão que homologou seus cálculos quanto a ausência de fixação de honorários sucumbenciais por força do art. 85, § 1º do CPC, bem sobre qual o percentual de juros e correção monetária que deve ser aplicado ao caso.
O embargado apresentou contrarrazões na qual requer a aplicação do §7º do art. 85 do CPC, mantendo-se a decisão embargada (ID 133577381).
Vieram os autos conclusos. Decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante quanto a condenação do embargado em honorários de sucumbência.
Explico.
No caso em apreço, a pretensão do embargante de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra do §7º do art. 85 deve ser aplicada à execução de título extrajudicial (art. 910 do CPC/2015) quando não houver embargos à execução.
Assim, inexistindo embargos à execução, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há resistência da parte executada à pretensão executória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada.
Entendimento ainda atual, mesmo na vigência do CPC/2015, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pelo não cabimento dos honorários sucumbenciais do advogado porque a Fazenda executada não opôs embargos à execução de título extrajudicial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1852630 RJ 2019/0229144-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Por tal a esse respeito não há omissão a ser sanada por este juízo.
Por outro lado, constato omissão quanto a ausência de fixação de juros e correção monetária, o que passo a suprir.
Considerando se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base com base no IPCA-E a partir da data que cada verba devida deveria ter sido paga administrativamente pelo ente público (desde a expedição das notas fiscais), juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, atualização pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Dito isto, faz-se necessária a correção do dispositivo da decisão, de modo a adequar os critérios adotados no julgado com aqueles estabelecidos na legislação processual.
POSTO ISSO, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão constatada na decisão de ID 130852379 e integrá-la, passando o dispositivo a ficar redigido nos seguintes termos: “(...) Os valores serão corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde a expedição das notas fiscais, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
A partir de 09/12/2021 a correção será unicamente pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (...)” Mantenho a decisão embargada em seus demais termos e fundamentos.
Com a preclusão, cumpram-se os provimentos da decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 11:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 27/08/2024 23:59.
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03/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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