TJRN - 0800057-96.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800057-96.2025.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDO JOSE DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA Apelação Cível nº 0800057-96.2025.8.20.5103.
Apelante: Raimundo José de Araújo.
Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o banco mercantil ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de contrato não formalizado.
O recorrente pleiteia a majoração do valor fixado na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença deve ser majorado diante da gravidade da falha na prestação do serviço e dos transtornos causados à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a obrigação de reparação independentemente da existência de culpa. 4.
A realização de descontos indevidos na conta corrente do consumidor sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a fixação de valores irrisórios que não cumpram a função reparatória e pedagógica da condenação. 6.
Considerando a repercussão negativa dos descontos indevidos na situação econômico-financeira da parte autora, o montante fixado na sentença (R$ 522,50) se revela insuficiente, justificando-se sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os precedentes do Tribunal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação do serviço que resultem em tratamento indevido de dados bancários e prejuízo ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800486-86.2023.8.20.5118, Relator Desembargador João Rebouças, j. 26/09/2024; TJRN, AC nº 0802662-49.2024.8.20.5103, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo José de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Sobre RMC e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pleito autoral para declarar inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato tratado no presente processo, condenou o Banco Mercantil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), bem como, ao pagamento do indébito na forma dobrada.
Nas suas razões, explica que “Existindo cobrança reconhecida como indevida é evidente que existe dano moral, contudo, fixar uma indenização tão ínfima equivale à conivência com a prática fraudulenta da requerida, sendo mister destacar que o valor arbitrado se torna insignificante diante dos lucros ilícitos obtidos às custas de consumidores vulneráveis.” Ressalta que deve haver a condenação em danos morais para intimidar o ofensor a não praticar mais vezes.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 30334850).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que se refere a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo réu à parte autora, ora apelante.
DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa de cartão RMC para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, este faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejaram a demanda ocorreram no valor mensal de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme Id 30334822.
Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa o quantum relativo ao dano moral deve ser majorado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte.
Nesse sentindo o Superior Tribunal de Justiça já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VIABILIDADE.VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA INSUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0800486-86.2023.8.20.5118 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 26/09/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (TJRN - AC nº 0802662-49.2024.8.20.5103 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por dano moral para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença combatida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800057-96.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
03/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:59
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800057-96.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 144156475) contra a sentença ID 142729295, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 144638561). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Considerando a interposição de apelação (ID 143213596), à Secretaria, DETERMINO: a) certifique-se o decurso do prazo da parte recorrida (demandada) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; b) na hipótese negativa, aguarde-se o decurso, e, juntada petição, cumpridas as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio TJRN, independentemente de análise acerca do Juízo de Admissibilidade (§3º). 12.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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