TJRN - 0800029-61.2023.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800029-61.2023.8.20.5148 RECORRENTE: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RAIMUNDO GALDINO DA SILVA contra acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CONTRATADO EM 4/4/1986, SOB O REGIME CELETISTA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOMEAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO ADTS QUE SOMENTE SE APLICA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Adicional por Tempo de Serviço é vantagem remuneratória concedida unicamente aos servidores públicos efetivos ou comissionados, não se estendendo aos contratados sob o regime celetista sem prévia aprovação em concurso público. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157.
No presente caso, a parte autora foi admitida para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 4/4/1986 (ID 20057861), mediante contrato de trabalho, sem prévia aprovação em concurso público, de sorte que não é servidor efetivo e sequer detém a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, o que impossibilita a concessão do ADTS pretendido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32924252), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Contrarrazões não foram ofertadas (Id. 32978191) É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1157, que firmou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”, cujo julgado está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800029-61.2023.8.20.5148 Polo ativo MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800029-61.2023.8.20.5148 EMBARGANTE: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA EMBARGADA: MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ADI 2135.
QUESTÃO QUE NÃO É RELEVANTE À DEBATIDA NOS AUTOS.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.157 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos sob a alegação de omissão, sustentando o embargante que não houve manifestação sobre a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 2135, que vedou a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se a decisão do STF na ADI 2135 afeta a matéria debatida nos autos, e se eventual omissão no acórdão embargado é capaz de prejudicar o direito pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A irresignação do embargante não se fundamenta em elementos capazes de caracterizar quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim em mera insatisfação com o resultado do julgamento.
Como se sabe, os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não sendo o meio adequado para reexame de argumentos já suficientemente analisados e decididos pela Turma Recursal. 4.
Na ADI 2135, o STF decidiu pela constitucionalidade da Emenda Constitucional 19/1998, que flexibilizou o regime de contratação de servidores públicos, de modo que não diz respeito à questão debatida nos autos.
Não se discute, pois, a legitimidade da contratação da embargante, mas sim a possibilidade de concessão de benefício destinado aos servidores admitidos por meio de concurso público. 5.
Tal como foi mencionado no acórdão, o adicional por tempo de serviço é vantagem legal devida somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, ou aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham sido aprovados em processo seletivo público.
No caso dos autos, o embargante não comprovou a admissão por meio de processo seletivo público, razão pela qual sua pretensão não foi acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-61.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
20/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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