TJRN - 0804277-20.2023.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:21
Juntada de diligência
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804277-20.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A - Agência Assu ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte requerida apresentou o comprovante de pagamento da obrigação, INTIMO o(a) patrono(a) da parte autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do montante devido à promovente. .
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 27 de fevereiro de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0804277-20.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id. 131603171).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu).
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes se configuram como agentes capazes (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC), inclusive o instrumento encontra-se devidamente assinado pelos advogados constituídos das partes, com poderes específicos para transigir.
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 131603171), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, todavia, suspendo a obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos para a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispensada as custas remanescentes (§§ 2º e 3º, do CPC).
Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do montante devido à promovente.
Caso permaneça inerte, renove-se a diligência, desta vez no prazo de 05 (cinco) dias, intimando pessoalmente o(a) referido(a) advogado(a), sob pena de notificação à OAB/RN e ao Ministério Público.
P.R.I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC).
Comprovado que a autora recebeu os valores devidos por parte de seu advogado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:42
Homologada a Transação
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19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 11/07/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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11/07/2024 10:35
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 11/07/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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10/07/2024 17:56
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:15
Juntada de devolução de mandado
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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09/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:03
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 11/07/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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02/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:28
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 20:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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