TJRN - 0859632-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859632-55.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS Advogado(s): RACHEL CAROLINE ARAUJO CANTALICE BRAZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0859632-55.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: PAULO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Do exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o IPERN a pagar, em favor da parte autora, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor líquido da remuneração percebida pela parte autora correspondente ao salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018, conforme quantia registrada nos extratos bancários anexados aos autos, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado do último dia do mês trabalhado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Constituição Estadual, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, caso o pagamento tenha sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra).
Sobre os valores incidira apenas a taxa SELIC, a contar do efetivo prejuízo, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional no 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: 13.
Analisando as cópias dos extratos bancários e comparando com as informações disponíveis nas fichas financeiras, trazidas aos autos pelo demandante, vê-se que, de fato, as verbas salariais – gratificação natalina de 2018 e o mês de dezembro de 2018 – foram pagas em atraso sem a devida correção monetária. 14.
Outrossim, a própria parte ré não contestou o débito, pelo contrário, alegou que não cumpriu a obrigação de pagar em virtude da crise econômica e fiscal pela qual o Estado passa. 15.
Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. 16.
No mais, quanto à impossibilidade de pagamento em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (artigo 169 da CRFB), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito. 17.
Assim, a concessão de qualquer vantagem ao servidor pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Constituição da República pelo ente público. 18.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão veiculada na peça preambular.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: De outra banda, deve-se apontar que os juros de mora devem incidir a partir da citação válida e não desde o vencimento da obrigação ou qualquer outra data, tendo em vista a disciplina dada ao tema pelo ordenamento pátrio e a Jurisprudência do Tribunal de Justiça. [...] Deste modo, não deve haver a contagem de juros em data anterior a citação do ente requerido, sob pena de ferir as previsões legais.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte se assenta, conforme se vê dos julgados colacionados: (...) [...] Deste modo, o Estado do Rio Grande do Norte requer que este juízo determine que a contagem dos juros de mora se dê a partir da citação válida.
Consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Nesse contexto, é importante consignar que os juros de mora aplicáveis à caderneta da poupança não são mais fixos em 0,5% ao mês.
Isso porque, após a edição da Medida Provisória n.º 567, de 04 de maio de 2012, a metodologia de cálculos dos juros da poupança foi modificada Nesse contexto, considera-se que a taxa SELIC foi fixada em patamares menores do que os 8,5% ao ano até 2021.
Por esta razão, em caso de condenação do Estado do Rio Grande do Norte, deve constar na sentença a aplicação de juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança, de acordo com o art. 1-F da Lei 9.494/97 c/c o art. 12, II, da Lei 8.177/91, quando lhe coube e não o índice de 0,5% ao mês.
Ao final, requer: Em razão do exposto, requer o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e expurgar a taxa SELIC do comando sentencial, incidindo tão somente a correção monetária.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859632-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
05/05/2023 09:39
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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