TJRN - 0800529-11.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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12/09/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800529-11.2022.8.20.5101 REQUERENTE: ERIVAM ALVES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ 359,23 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme planilha de ID 150927714.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 09/05/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Sem autorização em razão de ausência de contrato de honorários. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, devem incidir os descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e contribuição previdenciária, em razão da natureza remuneratória das verbas. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz de Direito -
18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:30
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:19
Outras Decisões
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16/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/01/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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22/10/2023 05:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2023 17:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:23
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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31/08/2022 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2022 08:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:27
Julgado procedente o pedido
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19/06/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 05:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 06:52
Conclusos para despacho
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16/02/2022 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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