TJRN - 0806772-19.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806772-19.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VERONICA PAES DA SILVA Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0806772-19.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARTE RECORRIDA: VERÔNICA PAES DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA, EM 1º/4/1989, PARA O EMPREGO DE MONITORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1157.
CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 573/PI.
BENEFÍCIO DA LICENÇA-PRÊMIO E SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE INGRESSA NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E OCUPA CARGO EFETIVO, NOS TERMOS DO ART. 40, CAPUT, § 19, DA CF/1988, E DA SÚMULA 32 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157. É constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário apenas em relação aos empregados públicos que foram contratados após aprovação em concurso público e permaneceram no exercício do mesmo cargo no novo regime jurídico, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADPF 573/PI.
A licença-prêmio é benefício devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, e não apenas estatutários estáveis.
No presente caso, a parte autora ingressou no serviço público em 1º/4/1989, sem prévia aprovação em concurso público (ID 22141434).
Assim, a demandante somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar à parte autora quantia certa atinente ao valor equivalente a 3 (três) meses de licença prêmio não gozadas, relativo ao período de 2014 a 2019, calculadas com parâmetro na sua última remuneração integral como servidor ativo antes da aposentadoria (outubro/2022).
Colhe-se da sentença recorrida: No caso, a Autora se aposentou na data de 09/11/2022 (Id. 98371737), não havendo que se falar em prescrição do seu pleito indenizatório, tendo em vista que os presentes autos foram ajuizados na data de 11/04/2023.
Assim, ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque o direito à licença prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
Havendo a previsão legal de licença prêmio (licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido; segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo) para fins de concessão de sua aposentadoria, não há que se falar em conversão em pecúnia da licença prêmio, mas sim em indenização devida pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença prêmio devida ao servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), nem a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6o, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado. 4) No mais, importa afirmar que os documentos acostados com a exordial comprova o tempo de serviço necessário à aquisição 5 períodos de licença-prêmio, das quais 1 (um) período não foi gozado.
Aponte-se que consta na Certidão expedida pelo próprio Município que o servidor não gozou diretamente ou contou o tempo referente às licenças faltantes para fins de aposentadoria ou abono de permanência (Id. 98371738).
Em conclusão, tenho que, diante das alegações autorais com as provas trazidas aos autos, se impõe um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente aos 3 (três) meses de licença prêmio não gozados (referente ao período de 2014 a 2019) com base no valor de seu último mês de remuneração integral imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria (outubro/2022).
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor, ainda em atividade, poderia efetivamente ter gozado a licença-prêmio.
Ressalto, outrossim, que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do "custo do servidor" ao tempo possível gozo efetivo da licença. 5) Atente-se que a indenização pelas licenças prêmio não gozadas tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Ora, a pretensão deduzida em Juízo carece de esteio jurídico, pois o pressuposto à implementação do direito não está evidenciado, haja vista o Requerente possuir contrato junto à Administração Pública, ora Requerida, nulo de pleno direito.
Destarte, ressalte-se que, como se obtém dos documentos acostados, consta na Ficha Funcional da Parte Autora que possui vínculo com a Prefeitura Municipal de Mossoró desde 01/04/1989, ou seja, após a promulgação da Lex Legum (05.10.1988) que já continha, na redação conferida pelo constituinte originário ao art. 37, inc.
II, a exigência do concurso público – à exceção dos cargos em comissão assim declarados em lei. (...) A questão suscitada suso, traz, como consequência jurídica, para a Demandante, a impossibilidade de aplicação do regime jurídico dos servidores público ao seu caso e os direitos dele decorrentes.
Como exposto nos fatos, a Demandante celebrou um Contrato de Trabalho com a Administração, cujos elementos jurídicos-formais não estavam preenchidos, afinal, a relação jurídica se formou de modo ilícito quando houve a contratação da Requerente sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. É importante esclarecer que a Lei Complementar Municipal nº 029/2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró) somente se aplica aos servidores legalmente investidos em cargos públicos, cujo provimento se dê pela via do concurso público (art. 2º, I e art. 3º). É sabido que a admissão em cargo ou emprego público ocorre, ordinariamente, através de concurso público, regra assente na jurisprudência da nossa Suprema Corte, nos termos do que prelecionam os incisos II e IX, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988 (...).
Por obediência ao artigo supracitado, é evidente que lei municipal deve estabelecer previamente os casos específicos que justifiquem a contratação extraordinária de servidores, quando houver excepcional interesse público, ao passo que deve ser nula a lei especial que não atender a esse propósito, bem como os contratos temporários fundamentados nessa.
Portanto, após a promulgação da Carta Magna em 05 de outubro de 1988, o servidor só adquire efetividade no cargo público em virtude de aprovação prévia em concurso, em respeito a vários princípios do direito administrativo, sobretudo o da impessoalidade e o da isonomia.
Entretanto, o texto constitucional previu duas formas de aquisição de estabilidade: a ordinária, após aprovação em concurso público e três anos de efetivo exercício do cargo; e a extraordinária, para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que estavam em exercício há pelo menos cinco anos ininterruptos na data de promulgação da Constituição, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dito isto, reitere-se que a Lei Complementar Municipal nº 029/2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró) somente é aplicável aos servidores municipais efetivos.
Assim, considerando que o suposto direito pleiteado se refere a um vínculo de natureza precária – inclusive nulo, já que não precedido de aprovação em concurso público ou processo seletivo –, é indevida a pretensão da Parte demandante.
A RECORRIDA ingressou nos quadros da municipalidade, pela primeira vez, em 01/04/1989, sem concurso público, portanto, sequer gozaria da estabilidade excepcional conferida pelo Art. 19, ADCT, CRFB/88.
Com efeito, o Art. 19 do ADCT da CF/88 previu que os servidores públicos que estavam em exercício há pelo menos 5 anos quando a Constituição Federal foi promulgada deveriam ser considerados estáveis, mesmo que não tivessem sido admitidos por meio de concurso público.
Desse modo, quem ingressou no serviço público, sem concurso, até 05/10/1983 (5 anos antes da CF/88) e assim permaneceu, de forma continuada, tornou-se estável com a edição da CF/88.
Trata-se, contudo, de regra excepcional e que somente vigorou para esses casos.
Não se trata do caso vertente, uma vez que a Requerente ingressou na administração pública municipal em 01/04/1989, sem concurso.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, requer seja o presente recurso conhecido e provido em sua totalidade, para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente o pleito da parte ora recorrida, por ser medida da mais lídima e basilar JUSTIÇA! Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806772-19.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
08/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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