TJRN - 0803528-45.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803528-45.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda visando o satisfação do pagamento da quantia de R$ 166.673,28 referente à ausência de recolhimento do IPTU e CIP dos anos de 2017 e 2018.
A decisão de ID. 93569775 (11/01/2023) recebeu a inicial, reconheceu a prescrição do débito do ano de 2017 e determinou a citação da parte executada.
A diligência para citação retornou infrutífera (ID. 94893494).
Intimada, a parte exequente pleiteou: 1) que este juízo proceda ao levantamento do endereço da demandada por meio de consulta aos sistemas INFOSEG, INFOJUD e TRE/TSE, e/ou consulta no Sistema SUS e ao cadastro do Detran/RN; 2) a citação por edital, caso não se obtenha endereço diferente do constante na inicial para citação positiva ou ainda restando infrutífera a citação no novo endereço obtido; 3) realizada a citação e não realizado o pagamento, requereu a penhora via SISBAJUD, inclusive com a "teimosinha", RENAJUD e o acionamento do SERASAJUD.
Por fim, caso não haja o pagamento e nem a penhora de bens, requereu a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 96888392).
A decisão de ID. 106310809 deferiu o pedido de consulta de endereço da parte executada, contudo, não foi encontrado novo endereço (ID. 143326653).
Intimada, a parte exequente pleiteou a citação por edital; realizada a citação e não realizado o pagamento, requereu a penhora via SISBAJUD, inclusive com a "teimosinha", RENAJUD e o acionamento do SERASAJUD.
Por fim, caso não haja o pagamento e nem a penhora de bens, requereu a suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 145768224).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 332, §1° do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
Cabe ainda pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz inclusive de ofício.
Passo à análise da prescrição do débito executado remanescente, referente ao ano de 2018.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de demandar o direito alegado, em juízo.
No âmbito tributário, é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo, pelo Fisco.
Segundo o artigo 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Extrai-se dos artigos 142 e 174 do CTN que, lançado o crédito tributário, nasce para o Fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, cuja ação de cobrança, ante a inadimplência do devedor tributário, prescreve em 5 (cinco) anos.
Ocorre que, tratando-se o IPTU de tributo com lançamento de ofício, ou seja, o próprio Fisco é que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (art. 149, I, CTN), sedimentou-se no STJ o entendimento de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da notificação do contribuinte, através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENVIO DO CARNÊ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional.
Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1244220/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). (grifou-se) Na ausência de notificação ou de provas da sua ocorrência, tem-se o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, é o dia 1° de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo.
Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA.
PRECEDENTES VÁRIOS DESTA 7ª CÂMARA (AC Nº. 0030159-72.2010.8.06.0117 - Des.
Durval Aires Filho, Ac. nº. 0030286-10.2010.8.06.0117 – Des.
Francisco Bezerra e Ac. nº. 0000107-93.2010.8.06.0117 – Des.
Ernani Barreira) 1 - (...) 2 - No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço.
Precedentes do STJ. 3 - Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4 - (...). (TJ-CE - APL: 00366197020138060117 CE 0036619-70.2013.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015) (grifos acrescidos) Trata-se de execução fiscal, protocolada em 16/12/2022 (ID. 93101612), proposta pelo Município de Extremoz em face de Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda visando o satisfação do pagamento da quantia de R$ 166.673,28 referente à ausência de recolhimento do IPTU e CIP dos anos de 2017 e 2018.
Sobre o tema, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe acerca das causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifou-se) Com análise dos autos, vislumbro que a decisão de ID. 93569775 (11/01/2023) recebeu a inicial, reconheceu a prescrição do débito do ano de 2017 e determinou a citação da parte executada, ou seja, a data da causa interruptiva da prescrição se deu em 11/01/2023.
Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2018 (01/01/2018) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (11/01/2023), tem-se prescrito também o IPTU relativo ao ano de 2018, ante o decurso de mais de 5 anos.
Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo e o início da execução fiscal, decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual consumada está a prescrição em ambos os casos.
Nos termos do art. 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Desse modo, pelas razões expostas, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a prescrição do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, na forma do art. 174, do CTN, a qual, no caso em análise, se operou em 01/01/2018, e a execução fiscal, de outro modo, foi proposta em 16/12/2022, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 11/01/2023, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dos débitos exequendos.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos constam, DECLARO EXTINTO o crédito tributário referente aos anos de 2017 e 2018, objetos da presente ação, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo, e, pelos fundamentos expendidos, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Deverão serem retiradas eventuais restrições em razão do crédito declarado prescrito.
Transitado em julgado, certifique-se, oficie-se na forma do art. 33 da LEF, e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
08/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:10
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803528-45.2022.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Dunas Douradas Golf Empreendimentos Turísticos Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de Id 143326653 e requerer o que entender de direito.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:58
Outras Decisões
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05/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
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17/03/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 16:18
Outras Decisões
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16/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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