TJRN - 0802064-80.2020.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802064-80.2020.8.20.5121 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA.
REU: JEFFERSON RAFAEL A GUEDES - ME, JEFFERSON RAFAEL ALVES GUEDES DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte credora a quantia de R$ 33.341,47 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) – art. 523 do CPC.
Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo do débito no prazo acima mencionado, aplicar-se-á sobre seu valor, conforme disposição do art. 523, §1º do CPC, multa de 10% (dez por cento), bem como serão devidos honorários advocatícios referentes a esta fase processual, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Registre-se, ademais, que, em hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância não adimplida, sendo ainda devidos, contudo, os honorários advocatícios (art. 523, §2º do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Saliente-se, por fim que, independente de nova decisão judicial, é facultado à parte credora requerer na Secretaria deste Juízo, a expedição de certidão para os fins do art. 517 e do art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO RANZEIS ALVES DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0802064-80.2020.8.20.5121 Parte autora:Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda.
Parte ré:JEFFERSON RAFAEL A GUEDES - ME e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., nos autos da ação monitória movida contra JEFFERSON RAFAEL A GUEDES - ME e JEFFERSON RAFAEL ALVES GUEDES, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, mas deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte embargante sustenta que houve omissão na sentença de mérito, uma vez que esta não enfrentou o pedido expresso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos réus.
Requer, por conseguinte, a complementação do julgado para que sejam fixados honorários em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, com base na teoria da causalidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Com razão a parte embargante.
Consoante se depreende dos autos, a sentença de ID 135840782 deixou de se manifestar quanto ao pedido de condenação dos réus em honorários sucumbenciais, apesar de tal pleito constar na petição inicial e ser matéria de ordem pública, o que configura omissão sanável por meio dos presentes embargos, na forma do art. 1.022, II, do CPC.
Além disso, considerando que os réus deram causa à instauração da presente demanda, mostra-se cabível a condenação destes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o critério da causalidade, em conformidade com jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO AO AUTOR/EMBARGADO - CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, pelo qual quem deu causa ao aforamento da demanda é que deve responder pelo pagamento de tais verbas - Tendo sido acolhidos os embargos monitórios, os honorários devem ser arbitrados tendo como base o valor da causa, conforme determina o § 2º, do artigo 85, do CPC - Recurso provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 51406068820178130024, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., com efeitos modificativos, para sanar a omissão da sentença de ID 135840782 e, por conseguinte, condeno os réus JEFFERSON RAFAEL A GUEDES - ME e JEFFERSON RAFAEL ALVES GUEDES ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802064-80.2020.8.20.5121 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA.
REU: JEFFERSON RAFAEL A GUEDES - ME, JEFFERSON RAFAEL ALVES GUEDES DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação nos autos.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 05:46
Decorrido prazo de JEFFERSON RAFAEL A GUEDES - ME em 28/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 20:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/07/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 02:36
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 15/03/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838947-56.2024.8.20.5001
Francisco Eudes Miranda Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 12:39
Processo nº 0806821-16.2025.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Felipe Tabosa de Azevedo Pereira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 10:27
Processo nº 0800143-67.2025.8.20.5103
Dominga Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 11:39
Processo nº 0800143-67.2025.8.20.5103
Dominga Maria da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 09:23
Processo nº 0101072-74.2015.8.20.0130
Banco Bradesco S/A.
Super Cabos Industria de Condutores Elet
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00