TJRN - 0858556-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858556-93.2022.8.20.5001 AUTOR: LUIZ DANTAS DO NASCIMENTO REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 14/12/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Converto o julgamento em diligência.
O Juízo foi informado acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9/TJRN, processo 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão foi proferido no dia 30/11/2022 e em 29/5/2023.
Ocorre que o v. acórdão foi desafiado por recurso especial (Id. 20114444, daqueles autos), atraindo ao caso a suspensão prevista no art. 987, §1º c/c 982, §5º do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Neste cenário, levando-se em conta a existência de recurso especial pendente de julgamento pela Instância competente, persistente a motivação ensejadora da suspensão outrora determinada.
Assim, determino SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento do mérito recursal pelo C.
STJ.
Comunicado o julgamento do mencionado recurso excepcional, retirem-se os autos da suspensão e faça-se nova conclusão, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 9
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29/01/2024 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 03:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:24
Decorrido prazo de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:24
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 14:42
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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21/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858556-93.2022.8.20.5001 AUTOR: LUIZ DANTAS DO NASCIMENTO REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 30/01/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora desafiando a sentença extintiva de Id 93199652, ao argumento de que estão presentes todos os documentos necessários ao recebimento e processamento do feito.
Ré ainda não citada. É o relato.
DECISÃO: Acerca do tema, o Juízo vinha adotando posicionamento alinhado às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT); TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE), todas com adesão pelo Centro de Inteligência do PJRN, segundo as quais, nos casos de processos que pretendem discutir a mesma situação, a saber, inscrição de dívidas junto ao Serasa Limpa Nome, identificada a distribuição de ações repetitivas, a Unidade deverá, entre outras medidas, exigir a apresentação de documentos e procurações específicas, estas últimas com indicação do objeto da outorga (pretensão) e o nome do réu.
Determinadas as mencionadas diligências, a parte requerente deixou de atender ao comando judicial, sujeitando-se à extinção do processo, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sucede-se que o Eg.
TJRN, recentemente, tem adotado o posicionamento de que a aludida determinação não pode ser exigida para fins de limitar o acesso dos promoventes à Jurisdição.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL, 0847365-51.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023.
Isso posto, atentando-se aos princípios da celeridade, economia processual e ao princípio constitucional de acesso à Justiça, ACOLHO o pedido objeto dos embargos de declaração ANULANDO a sentença extintiva de Id. 93199652.
Em virtude da anulação da sentença, recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que, para casos semelhantes, este Magistrado tem verificado pouco, para não dizer nenhum sucesso no aprazamento e realização de audiências de conciliação inicial; e considerando que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, deixo, momentânea e excepcionalmente, de aprazar audiência preliminar de conciliação e determino a citação da parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apresentação de contestação com eventual oferta de proposta de acordo que tiver de conveniência.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:46
Indeferida a petição inicial
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14/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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13/10/2022 23:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:33
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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12/09/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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