TJRN - 0844908-46.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Partes
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-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844908-46.2022.8.20.5001 Polo ativo FC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA, RENATA FONSECA SALOMON Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento à Apelação interposta por FC Empreendimentos Imobiliários LTDA, reconhecendo a ocorrência de bis in idem na cobrança de IPTU e Taxa de Lixo após o desmembramento e individualização das unidades autônomas de imóvel originalmente lançado em matrícula única, com consequente restituição dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que não teria havido duplicidade na cobrança do IPTU e da Taxa de Lixo após a individualização do imóvel, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-os à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitido como via recursal para reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a tese de bis in idem, reconhecendo que, após a individualização das unidades imobiliárias, o Município manteve a cobrança das parcelas vincendas do parcelamento da matrícula originária, ao mesmo tempo em que realizou novos lançamentos individualizados sobre as unidades autônomas, o que configurou duplicidade indevida na exigência tributária. 5.
A decisão embargada enfrentou os argumentos sobre distinção entre área construída e área territorial, esclarecendo que os novos lançamentos consideraram a fração ideal do terreno, e que o crédito tributário já havia sido redistribuído entre as unidades autônomas, afastando a legalidade da manutenção da cobrança vinculada à matrícula mãe. 6.
A intenção do embargante é reavaliar fundamentos jurídicos e fáticos já apreciados no julgamento da apelação, o que se mostra incabível por meio de embargos de declaração. 7.
Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A reapreciação de fundamentos jurídicos e fáticos já examinados não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não autoriza a interposição de embargos de declaração.” “2.
A decisão que reconhece a ocorrência de bis in idem na cobrança simultânea de IPTU e Taxa de Lixo sobre matrícula originária e unidades individualizadas não é omissa quando enfrenta adequadamente os argumentos sobre a composição dos lançamentos.” “3.
O lançamento tributário após a individualização de unidades imobiliárias deve refletir a nova realidade cadastral, sob pena de duplicidade indevida da cobrança.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 34 e 130; Código Tributário do Município de Natal, arts. 20 e 30.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0828019-90.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 16.05.2025, publ. 19.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível interposta por FC Empreendimentos Imobiliários LTDA, ora embargada, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPTU E TAXA DE LIXO.
DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
COBRANÇA SIMULTÂNEA DO PARCELAMENTO RELATIVO À MATRÍCULA ORIGINÁRIA E DOS NOVOS LANÇAMENTOS INDIVIDUAIS.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária, na qual se discute a legalidade da cobrança do IPTU e da Taxa de Lixo após a individualização das unidades imobiliárias de um empreendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) Se há bis in idem na manutenção da cobrança do parcelamento do IPTU vinculado à matrícula originária após o desmembramento do imóvel e a realização de novos lançamentos individuais para as unidades autônomas. (ii) Se a apelante faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (art. 130) prevê a sub-rogação dos tributos na pessoa dos adquirentes, o que implica que, após a individualização das unidades, a tributação deve refletir essa nova realidade cadastral. 4.
O Código Tributário do Município de Natal estabelece que o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro, salvo para novas construções, hipótese em que a exigibilidade do tributo decorre da concessão do "habite-se". 5.
No caso concreto, a administração tributária promoveu novos lançamentos individuais para as unidades imobiliárias desmembradas, ao mesmo tempo em que manteve a cobrança das parcelas vincendas do parcelamento do IPTU e da Taxa de Lixo sobre a matrícula originária, configurando indevida duplicidade na exigência tributária. 6.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecem que, uma vez realizada a individualização das unidades imobiliárias, a administração fazendária deve ajustar os lançamentos tributários para evitar bis in idem. 7.
A continuidade da cobrança do parcelamento originário impõe ônus excessivo ao contribuinte, justificando a devolução dos valores pagos indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e provido o recurso.” Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que não houve duplicidade de lançamento/pagamento do IPTU e TLP/2022 relativo ao imóvel do sequencial n. 92383659, pois o lançamento referente às 57 unidades individualizadas se deu apenas sobre a área predial.
Alega que o lançamento foi proporcional, incidindo apenas a partir de 16/02/2022, data do habite-se, além disso a TLP também foi lançada de forma proporcional e baseada na área construída, descontando-se a parcela relativa à área territorial.
Aduz, adiante, que não houve lançamento indevido, visto que a tributação da área territorial já ocorrera em 01/01/2022.
Afirma, ademais, que, caso houvesse erro nos lançamentos proporcionais sobre as unidades autônomas, o eventual prejuízo atingiria os adquirentes, não o contribuinte da matrícula mãe.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que não há omissão no acórdão e o Município busca rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se de recurso inadequado.
Argumenta que restou comprovado nos autos que o Município manteve a cobrança das parcelas do parcelamento do IPTU e da TLP da matrícula originária mesmo após o desmembramento, além de ter efetuado novos lançamentos sobre as unidades com base na fração do terreno, caracterizando bis in idem.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso.
Da atenta leitura do Acórdão embargado, não antevejo a existência da alegada omissão, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a tese central da lide — a existência de bis in idem na cobrança de tributos.
Nesse cenário, a decisão parte de fundamentos legais (arts. 34 e 130 do CTN; arts. 20 e 30 do CTM-Natal) e fáticos (documentos que comprovam os lançamentos individuais e o parcelamento da matrícula mãe) para reconhecer a duplicidade.
Ainda que o embargante sustente que houve distinção entre área construída e área territorial, o julgado já analisou devidamente tal alegação ao afirmar que a fração ideal do terreno foi considerada nos novos lançamentos.
Além disso, a fundamentação do voto explicita que o parcelamento vinculado à matrícula originária se referia ao mesmo fato gerador já desmembrado e redistribuído entre as unidades, sendo indevida a manutenção daquela cobrança: “O próprio Código Tributário Nacional prevê a sub-rogação dos tributos na pessoa dos adquirentes (art. 130, CTN), o que significa que, uma vez que as novas unidades passaram a ser autônomas, os lançamentos devem ser ajustados para refletir essa individualização.
Além disso, art. 20 do CTM-Natal cria uma exceção expressa à regra geral da incidência do IPTU no dia 1º de janeiro, aplicando-se às novas construções um critério diferenciado para a definição do fato gerador do imposto.
Assim, no caso de edificação concluída e regularizada durante o exercício fiscal, o fato gerador não ocorre em janeiro, mas sim na data da concessão do “habite-se”.
O raciocínio é reforçado pelo artigo 30 do CTM-Natal, que prevê que, no cálculo do valor venal de terrenos em condomínio, deve-se utilizar a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Isso significa que, uma vez desmembradas e lançadas separadamente, as unidades imobiliárias não devem mais ser tributadas conjuntamente na matrícula originária.
No caso concreto, observa-se que o Município: i) manteve a cobrança das parcelas vincendas do parcelamento do IPTU e da Taxa de Lixo da matrícula originária (sequencial 92383659); ii) efetuou novos lançamentos individuais sobre as unidades imobiliárias desmembradas, considerando a fração ideal do terreno.
Tal conduta configura bis in idem, pois o crédito tributário referente ao terreno já foi redistribuído entre as unidades, não havendo razão para manter a cobrança da matrícula originária integralmente.” Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 6.
Os embargos declaratórios não servem para rediscutir a matéria decidida nem para manifestar inconformismo com a decisão proferida.
Não se configurou intuito protelatório, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828019-90.2017.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício maculando o Acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844908-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível (198) nº 0844908-46.2022.8.20.5001 Embargante: MUNICIPIO DE NATAL Embargado: FC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844908-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844908-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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