TJRN - 0800127-32.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Publicado Citação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 CARTA DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(S): Nome: Janiel Ferreira de Araújo - Me Endereço: RD RN, 56, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 E-mail: [email protected] De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de São José de Mipibu/RN, na forma da lei.
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda a CITAÇÃO do(a)(s) devedor(a)(es) para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos dos artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, caso o pagamento integral seja realizado dentro do prazo acima referido, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, conforme o §1º do artigo 827 do CPC.
Não havendo o pagamento no referido prazo, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder, de imediato, à penhora e avaliação dos bens indicados pelo(s) credor(es) ou, se aceitos pelo juízo, dos bens indicados pelo executado.
Na ausência de indicação, ou não sendo localizados tais bens, o Oficial deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, acrescido das custas e dos honorários advocatícios de 10%, lavrando-se o respectivo auto, conforme dispõe o artigo 829, §§1º e 2º, e artigo 830, ambos do CPC.
Em caso de não localização da parte executada, o Oficial de Justiça deverá, nos 10 (dez) dias subsequentes à efetivação do arresto, realizar duas diligências em dias distintos para tentar localizar o executado e, havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder à citação com hora certa, certificando pormenorizadamente os fatos ocorridos.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se o regime de bens do casamento for o da separação absoluta, nos termos do artigo 842 do CPC.
Por fim, fica ciente o devedor de que poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Processo nº 0800127-32.2025.8.20.5130 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO SANTANDER Réu: Janiel Ferreira de Araújo - Me e outros São José de Mipibu/RN, 8 de julho de 2025.
NATANNY YASMIN DE AZEVEDO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE GINESTE SCHROEDER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE GINESTE SCHROEDER em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800127-32.2025.8.20.5130 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: JANIEL FERREIRA DE ARAÚJO - ME, JANIEL FERREIRA DE ARAÚJO DESPACHO Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, autos conclusos para decisão.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 23 de janeiro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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