TJRN - 0802039-82.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802039-82.2025.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): HEVELYN XAVIER NOGUEIRA DE ANDRADE CAMARA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte ré HEVELYN XAVIER NOGUEIRA DE ANDRADE CAMARA.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais (id 142337974).
No id 144375585, a parte autora pugnou expressamente pelo cancelamento da distribuição. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
A parte autora atravessou petição pugnando expressamente pelo cancelamento da distribuição.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Não há mandado a ser recolhido, nem restrição Renajud a ser levantada.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802039-82.2025.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): HEVELYN XAVIER NOGUEIRA DE ANDRADE CAMARA D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Do pleito de segredo de justiça: Na inicial (id 142275142 - págs. 7-8), a parte autora requereu: "Visando garantir efetividade à liminar de busca e apreensão/reintegração de posse ora pleiteada, ante a possibilidade de após a distribuição da presente demanda vir o(a) requerido(a) obstar retomada do(s) bem(ns) dado(s) como garantia ao contrato objeto destes autos ou promover manobras outras de cunho procrastinatório, roga o Banco Autor pela imposição prévia de SEGREDO DE JUSTIÇA no presente feito até o cumprimento da Liminar intentada, resguardando-se, neste talante, o interesse maior da coletividade em preservar o bom andamento da justiça.".
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Das custas iniciais: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "MARCA: FIAT MODELO: PALIO CELEBRATION 1.
COR: VERMELHA ANO: 2014/2014 PLACA: OWF7809 CHASSI: 9BD17122LF5997543 RENAVAM: 001026536186".
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação nº 89180568 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 142275150), a carta de notificação indicando o contrato nº *00.***.*53-53 (id 142275151), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no contrato (R$ 1.179,57), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 142275152), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Ocorre que não houve pagamento de custas.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciada a liminar ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
12/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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