TJRN - 0800837-34.2024.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800837-34.2024.8.20.5115 Polo ativo RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GOMES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Bezerra Neto contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
O apelante alega inexistência de conduta dolosa, impossibilidade de obter administrativamente o contrato questionado e requer a exclusão ou a redução da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se está caracterizada a litigância de má-fé diante da alegação de inexistência de contratação regularmente comprovada; (ii) analisar a possibilidade de exclusão ou redução da multa aplicada, à luz da proporcionalidade e da situação socioeconômica do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litigância de má-fé decorre da alteração consciente da verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem indevida perante o Judiciário, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 4.
A instrução processual demonstrou a regularidade da contratação com o Banco Pan S.A., não havendo vício de informação ou ausência de consentimento, o que deslegitima a narrativa apresentada na petição inicial. 5.
Jurisprudência consolidada da Corte reconhece que a alegação infundada de desconhecimento de contratos bancários válidos e devidamente formalizados configura litigância de má-fé. 6.
A multa por litigância de má-fé, embora cabível, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da condição econômica do litigante, beneficiário do BPC-LOAS. 7.
A redução da multa para 1% do valor atualizado da causa equilibra a sanção processual com a proteção à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 8º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A parte que altera a verdade dos fatos com o fim de obter vantagem judicial indevida pratica litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 2.
A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida conforme a situação econômica do litigante. 3. É válida a condenação por má-fé processual quando comprovada a falsidade ou inconsistência das alegações iniciais sobre relação jurídica regularmente constituída.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 8º e 80, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800305-14.2022.8.20.5153, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.03.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800163-64.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 06.06.2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 06.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Bezerra Neto, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, nos autos nº 0800837-34.2024.8.20.5115, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta pelo apelante contra o Banco Pan S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 33147553), o apelante sustenta: (a) a inexistência de má-fé na propositura da demanda, alegando que não houve intenção de alterar a verdade dos fatos; (b) a impossibilidade de localizar o contrato objeto da controvérsia por vias administrativas, o que teria motivado o ajuizamento da ação; (c) a necessidade de afastamento ou redução da multa aplicada por litigância de má-fé, considerando que não houve conduta temerária ou abusiva.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a exclusão ou diminuição da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões ao Id 33147555, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Na hipótese vertente, evidencia-se que a conduta da parte autora configura ofensa ao dever de cooperação e boa-fé, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, in verbis (grifos acrescidos): “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme se depreende do feito, a parte apelante trouxe em sua ingressiva a narrativa de que não lhe fora informado, no ato da contratação, as informações de taxa de juros mensal e anual.
Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação e a inexistência de vício de informação.
Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou o demandante a revisão de dívida regularmente contraída, imputando à parte adversa conduta antijurídica.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça (realces acrescentados): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800305-14.2022.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO DA TESE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS FATOS E FUNDAMENTOS DO DIREITO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, verificar a inexistência do débito que originou a negativação, notadamente porque o autor não comprovou as suas alegações, sustentando na instância originária o desconhecimento do contrato e da dívida. - Restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800163-64.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS TESES DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONSTANDO A ASSINATURA DA CONTRATANTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, QUE POSSUI OUTROS 10 (DEZ) MÚTUOS FORMALIZADOS.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE IGNORÂNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
SEMIANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO INCONTESTÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide, j. 06/06/2022) Destarte, comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, viável a condenação fixada na sentença.
No que se refere ao valor da multa a ser arbitrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 8º, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Na hipótese vertente, tem-se que a parte recorrente aufere benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), no valor de um salário mínimo (Id 33147528).
Sob essa perspectiva, buscando harmonizar a base principiológica estatuída no Códex Processual vigente, entendo por bem reduzir o valor da multa fixada na origem ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para reduzir o valor da multa fixada na origem ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800837-34.2024.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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