TJRN - 0800100-22.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro- CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800100-22.2025.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AVELINO MONTEIRO FILHO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, no evento de ID 159253486, INTIMO a parte contrária, na pessoa do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 25 de agosto de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800100-22.2025.8.20.5139 Parte autora: AVELINO MONTEIRO FILHO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Invertido o ônus da prova (ID 142556476).
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 144748454), juntando aos autos o contrato impugnado (ID 144748456) e comprovante da transferência (TED) no valor de R$ 2.000,00 (ID 144748457).
A autora apresentou réplica no ID 153925147.
Decisão de saneamento no ID 154236970.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
A parte autora sustenta que, no dia 06 de setembro de 2024, o Banco BMG realizou a averbação de um contrato de empréstimo consignado (nº 437486102), com o depósito do valor de R$ 2.000,00 em sua conta benefício.
No entanto, alega que, no mesmo dia, o valor foi integralmente sacado de sua conta sem sua autorização ou conhecimento.
Segundo o autor, jamais contratou o referido empréstimo, tampouco consentiu com o desconto que passou a ser realizado em seus proventos no mês seguinte, no valor de R$ 46,36, conforme demonstrado por meio de histórico (ID 142545168) extratos bancários anexados.
Com base nessas alegações, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a).
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de empréstimo consignado aderido pela parte autora.
Sustentando tais alegações, anexou aos autos o respectivo instrumento contratual (ID 144748456), o qual contém autenticação eletrônica, imagem (selfie), IP de terminal, data e hora da contratação, além de cópia dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 2.000,00 (ID 144748457).
A análise da própria petição inicial revela que a parte autora admite que, no mesmo dia da averbação do contrato, os valores foram integralmente sacados de sua conta.
Embora sustente não ter autorizado tal movimentação, não há como imputar ao banco réu qualquer falha no dever de informação ou controle da operação, uma vez que a quantia foi regularmente disponibilizada e movimentada pelo próprio titular da conta.
Desse modo, não se verifica violação ao dever de informação, tampouco qualquer vício na formalização da contratação.
A instituição financeira apresentou documentação que permite concluir pela regularidade do negócio jurídico, evidenciando o cumprimento de seu dever de cautela.
Conclui-se, portanto, que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira, não sendo possível acolher os pedidos formulados na exordial, especialmente diante da ausência de prova capaz de infirmar a validade da contratação apresentada pela parte ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800100-22.2025.8.20.5139 Parte autora: AVELINO MONTEIRO FILHO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Invertido o ônus da prova (ID 142556476).
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 144748454), juntando aos autos o contrato impugnado (ID 144748456) e comprovante da transferência (TED) no valor de R$ 2.000,00 (ID 144748457).
A autora apresentou réplica no ID 153925147.
Decisão de saneamento no ID 154236970.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
A parte autora sustenta que, no dia 06 de setembro de 2024, o Banco BMG realizou a averbação de um contrato de empréstimo consignado (nº 437486102), com o depósito do valor de R$ 2.000,00 em sua conta benefício.
No entanto, alega que, no mesmo dia, o valor foi integralmente sacado de sua conta sem sua autorização ou conhecimento.
Segundo o autor, jamais contratou o referido empréstimo, tampouco consentiu com o desconto que passou a ser realizado em seus proventos no mês seguinte, no valor de R$ 46,36, conforme demonstrado por meio de histórico (ID 142545168) extratos bancários anexados.
Com base nessas alegações, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a).
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de empréstimo consignado aderido pela parte autora.
Sustentando tais alegações, anexou aos autos o respectivo instrumento contratual (ID 144748456), o qual contém autenticação eletrônica, imagem (selfie), IP de terminal, data e hora da contratação, além de cópia dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 2.000,00 (ID 144748457).
A análise da própria petição inicial revela que a parte autora admite que, no mesmo dia da averbação do contrato, os valores foram integralmente sacados de sua conta.
Embora sustente não ter autorizado tal movimentação, não há como imputar ao banco réu qualquer falha no dever de informação ou controle da operação, uma vez que a quantia foi regularmente disponibilizada e movimentada pelo próprio titular da conta.
Desse modo, não se verifica violação ao dever de informação, tampouco qualquer vício na formalização da contratação.
A instituição financeira apresentou documentação que permite concluir pela regularidade do negócio jurídico, evidenciando o cumprimento de seu dever de cautela.
Conclui-se, portanto, que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira, não sendo possível acolher os pedidos formulados na exordial, especialmente diante da ausência de prova capaz de infirmar a validade da contratação apresentada pela parte ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 21:02
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ALYSSA GEORGIA BEZERRA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALYSSA GEORGIA BEZERRA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:58
Publicado Citação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800100-22.2025.8.20.5139 Parte autora: AVELINO MONTEIRO FILHO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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