TJRN - 0801319-92.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CELINA DA COSTA NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 20:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 23:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801319-92.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELINA DA COSTA NASCIMENTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA CELINA DA COSTA NASCIMENTO em face de CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos do seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer, liminarmente, o cancelamento das cobranças indevidas da conta da autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 135014936.
Decisão que concedeu justiça gratuita e deferiu a antecipação de tutela - id nº 135044576.
O requerido ofertou contestação no id nº 141849829, sustentando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da filiação, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou instrumento contratual assinado de forma digital pela parte autora - id nº 141849835.
Intimada, a autora impugnou a contestação (id nº 145234808), alegando que a autora é pessoa impossibilitada de assinar desde o ano de 2022.
Requer a intimação do requerido e da empresa regula.sign para que juntem o IP da máquina usada para assinatura e fotos da autora no momento da assinatura.
Ao id nº 148871855 a parte autora se manifestou acerca da ficha de filiação constante nos autos e juntou decisões judiciais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente pela prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em sede preliminar, a demandada arguiu a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, verifico que a requerida é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratada como fornecedora de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da parte autora - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada apresentou o contrato de id nº 141849835 como comprovação da regularidade da aderência da autora à associação.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, apesar de a parte ré ter alegado, em sede de contestação, que a parte autora formalizou o referido contrato por meio de “assinatura eletrônica”, não restou demonstrada a manifestação de vontade da demandante, vez que a autora é pessoa “impossibilitado de assinar”, conforme documento de identidade trazido com a inicial, cuja expedição ocorreu no dia 04/07/2022 (id nº 135014934).
Registre-se que a jurisprudência do TJRN se posiciona no sentido de que “no contrato firmado por pessoas impossibilitadas de assinar, sejam pelo fato de serem analfabetas ou por determinados motivos que impossibilitem a compreensão do conteúdo da avença, é indispensável que a assinatura seja a rogo, por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-05.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023).
In casu, considerando que a parte autora é “impossibilitada de assinar”, deveria ter sido observado o disposto no art. 595 do CC que prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, destaca-se que, por ser a parte autora pessoa idosa e “impossibilitado de assinar”, seria indispensável para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. É imperioso observar que, embora a pessoa analfabeta ou “impossibilitada de assinar” não seja considerada incapaz para a prática de atos da vida civil, é indispensável a observância de certas formalidades para que eventual negócio jurídico firmado não seja considerado inválido.
Nos termos dos artigos 104, 166, IV e 595, todos do Código Civil, a contratação com analfabeto deve ser solene, a fim de resguardar-lhe de eventual ilícito.
No caso concreto, o contrato juntado pela demandada possui apenas a assinatura da parte autora e da representante da Associação (id nº 135014934).
Portanto, não há qualquer informação acerca da existência de testemunhas presentes no momento da contratação, não havendo comprovação de que o consumidor aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais.
Ademais, a requerente assevera na petição id nº 145234808 que encontra-se impossibilitada de assinar a muitos anos e que o demandado não juntou nenhum documento comumente exigido no momento da contratação, como comprovante de residência ou documento de identidade da autora.
Com isso, a invalidade do negócio jurídico firmado por pessoa impossibilitada de assinar sem a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil é medida que se impõe.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-05.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
PESSOA IDOSA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR”.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800918-19.2024.8.20.5103, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos a título de contribuição associativa em cotejo, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
Nesses termos, é a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário do autor – Comprovada falsificação da assinatura do autor no contrato - Ausência de demonstração da adesão – Dano moral verificado – Ameaça injusta ao patrimônio do autor verificada – Indenização devida – Repetição do indébito de forma simples que se mostra correta – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008737-93.2018.8.26.0664; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos perpetrados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Prova técnica produzida nos autos que traduz contratação indevida.
Falsificação grosseira de assinatura pericialmente detectada Inexigibilidade bem determinada.
Dever de reparação moral e material como consequente lógico.
Insurgência quanto à devolução dobrada.
Falta de interesse recursal.
Indenização por danos morais.
Natureza alimentar do benefício, somada à condição de aposentado por invalidez da vítima e aos indícios de fraude que bem respaldam o dever de indenizar reconhecido pela origem.
Quantum indenizatório que, todavia, comporta minoração (de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00).
Precedentes da Câmara.
Sentença reformada parcialmente.
Adoção em parte do art. 252 do RITJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001714-27.2018.8.26.0493; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) Condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801319-92.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA CELINA DA COSTA NASCIMENTO Requerido:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 12 de março de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801319-92.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CELINA DA COSTA NASCIMENTO Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 141849829, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 4 de fevereiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
04/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 07:35
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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