TJRN - 0804183-32.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804183-32.2024.8.20.5102 Polo ativo JULIANA CRISTINA DA COSTA E SILVA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0804183-32.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: JULIANA CRISTINA DA COSTA E SILVA ADVOGADO(A): BRÁULIO MARTINS DE LIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO INICIAL.
PROGRESSÃO DO NÍVEL 1 PARA O NÍVEL 2.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL, INSTRUÍDO COM COMPROVAÇÃO DE NOVA TITULAÇÃO (ARTS. 10 E 15 DA LEI MUNICIPAL).
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO TÍTULO NA POSSE OU NA PROVA DE TÍTULOS.
PRETENSÃO QUE SE AMOLDA A PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, E NÃO A REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE NÍVEL E DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz Petterson Fernandes Braga que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Cuida-se, inicialmente, da análise da preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Município demandado, ao argumento de que os fatos articulados na exordial não conduziriam a uma conclusão lógica, sendo requeridas, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Não assiste razão ao ente público.
Consoante dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos ali elencados, aptos a viabilizar o conhecimento da pretensão deduzida em juízo.
No caso em tela, observa-se que a peça inaugural apresenta exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo a devida compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
A alegação de ausência de lógica na narrativa apresentada é genérica e desprovida de qualquer fundamentação concreta, inexistindo indicação específica de quais pontos da petição inicial careceriam de coerência interna ou de quais elementos essenciais estariam ausentes.
Tal conduta, inclusive, revela tentativa de obstar o regular andamento do feito, em afronta aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ressalte-se, por oportuno, que a formulação de incidentes manifestamente infundados pode caracterizar litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos I e II, do CPC, por configurar comportamento atentatório à boa-fé processual.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
A matéria em exame é unicamente de direito, sendo prescindível a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão funcional da parte autora no Nível 2 da Carreira do Magistério Público Municipal, com base em título de pós-graduação expedido anteriormente à posse no cargo, bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias retroativas.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
O demandado apresentou defesa sustentando a impossibilidade de revisão do enquadramento da autora e pagamento retroativo, uma vez que o título de pós graduação foi finalizado (outubro de 2010 a novembro de 2011) e expedido (novembro/2011) antes de sua posse no cargo de professora (março de 2017).
A leitura do dispositivo acima (art. 15) evidencia que a progressão funcional depende da obtenção de titulação posterior ao ingresso no cargo público, não sendo admitido o aproveitamento de títulos obtidos anteriormente à posse para fins de reenquadramento ou concessão de vantagens pecuniárias.
Logo, a titulação apresentada antecede o ingresso no serviço público municipal, não se amoldando à hipótese prevista no art. 15 do Estatuto do Magistério, o qual exige a obtenção de nova titulação durante o exercício da função pública, como requisito para a evolução funcional.
Dessa forma, não há que se falar em reenquadramento para o Nível 2, tampouco ao recebimento de valores retroativos a esse título.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos JFPs.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA CRISTINA DA COSTA E SILVA nos autos do processo movido em desfavor do MUNICÍPIO DE CERÁ-MIRIM, proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, em que foi proferida sentença nos moldes acima transcritos.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o reenquadramento funcional diverge da promoção, sendo, pois, inequívoco o direito à revisão do ato de nomeação e posse, dada a obtenção de título antes do ingresso no serviço público, nos termos da própria Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010.
Com efeito, requer o provimento do recurso para o fim de que seja determinada a implantação do nível 2 nos registros funcionais, além do pagamento das verbas vencidas e vincendas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso inominado.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, diante da ausência de elementos que obstem a concessão da benesse.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de revisão do ato administrativo de enquadramento inicial da autora, pleiteando a progressão do Nível 1 para o Nível 2 da carreira do magistério do Município de Ceará-Mirim.
Todavia, da análise detida dos autos, constato que as razões recursais não merecem acolhimento.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Conforme dispõe o artigo 15 do supracitado diploma legal, a progressão poderá ocorrer mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, nos termos do artigo 10 da mesma lei, passando a vigorar a partir do mês subsequente à comprovação apresentada pelo professor requerente.
Nesse contexto, observa-se que a servidora não comprovou ter utilizado a referida titulação na prova de títulos ou que a tenha apresentado por ocasião de sua posse.
Sua pretensão, portanto, configura verdadeiro pedido de progressão funcional, ainda que formulado sob o pretexto de revisão do ato inicial de enquadramento, sem comprovação do prévio requerimento administrativo.
Diante disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo de enquadramento da recorrente, motivo pelo qual não há falar em retificação de nível ou em pagamento de valores retroativos.
A pretensão, assim, carece do suporte probatório mínimo necessário, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Cito, a propósito, precedentes deste Colegiado: EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL DA CARREIRA.
CLASSE INICIAL "A" DO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO.
ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXCLUSIVO PARA A PROGRESSÃO DE NÍVEL INCIAL.
PRECEDENTES.
AUTORA QUE FOI ENQUADRADA INICIALMENTE NO NÍVEL III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO MOMENTO DO CONCURSO OU DA POSSE.
ART. 373, I, DO CPC.
DIREITO NÃO CONSTITUÍDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Discute-se o enquadramento funcional de servidora nomeada para o cargo de professor da rede pública estadual, com pleito de ingresso no Nível IV da carreira, sob alegação de já possuir a titulação exigida no momento da nomeação.2 - Nos termos do art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/2006, o ingresso deve se dar no nível correspondente à habilitação do candidato, dispensando-se requerimento administrativo posterior.3 - No caso, a parte autora não comprovou haver apresentado os títulos no concurso ou na posse, elemento indispensável para o correto enquadramento funcional.4 - Ausente tal comprovação, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo que a enquadrou no Nível III.5 - Pedido de reenquadramento e pagamento de diferenças salariais retroativas corretamente indeferidos.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850464-58.2024.8.20.5001, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALISTA ANTES DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE INICIAR A CARREIRA NO NÍVEL REQUERIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE USO DO TÍTULO NO ENQUADRAMENTO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ESTATAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios em face da recorrente beneficiária da Justiça Gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinhoJuiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MILTON ARESTIDES ARBALHO NETO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado inicial de enquadramento no nível IV do cargo de Professor do Magistério Estadual do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de “não existe nos autos, quaisquer informações de que o autor prestou concurso público para o cargo de professor nível IV, o que, em tese, em um primeiro exame dos dispositivos acima transcritos, lhe daria o direito de ser enquadrado no nível requerido.
Todavia, os dispositivos aqui analisados devem ser vistos, não de forma isolada, mas considerando todo o seu conjunto, de modo a não se fazer interpretações equivocada dos direitos ali regulamentados.
Nessa linha, vê-se, da leitura do art. 45, § 3º, da LCE n.º 322/2006, que para o deferimento da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de nível.
Isto significa que desde o princípio para o servidor obter a promoção terá, sim, de respeitar o período de estágio probatório, não podendo simplesmente "pular" um nível, sob o argumento de que já preencheria os requisitos para tanto.
Se isso fosse verdade, o legislador teria explicitado tal situação, permitindo expressamente que os professores ingressantes no magistério estadual pudessem obter tal direito.”.
Em suas razões, o recorrente alegou a possibilidade do enquadramento inicial ser realizado no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06.
Sustentou sofrer prejuízos remuneratórios por não ter sido enquadrado no nível requerido.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifica-se ser incontroverso que a parte recorrente foi aprovada através de concurso público para o cargo de Professor do Magistério Estadual, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16 de março de 2015, conforme a ficha funcional acostada (ID 5750579).
Todavia, diferente do consignado na decisão recorrida, é possível o enquadramento inicial do servidor no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06: Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (grifos acrescidos).
Entretanto, embora seja possível o uso do título para enquadramento inicial na carreira, o recorrente não comprovou ter dado ciência a Administração Pública do seu grau de especialização, apesar do prazo concedido pelo Juízo sentenciante para anexar prova nos autos neste sentido.
Neste ponto, registre-se que, o recorrente alegou a não aceitação pelo ente estatal do protocolo de requerimento de promoção, pois, naquele momento, estava em estágio probatório.
Todavia, deveria ter apresentado alguma declaração do Poder Público referente a esta assertiva.
Não obstante, também não demonstrou ter dado ciência ao recorrido, no momento da posse, da existência do título.
Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que, em regra, ao autor incumbe provar o alegado (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual o pedido formulado é improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos termos do presente voto. É como voto.
Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825602-33.2018.8.20.5001, Mag.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 28/04/2020)
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804183-32.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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