TJRN - 0800618-97.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:31
Publicado Citação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800618-97.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA GOMES REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Indenizatória entre as partes.
A parte autora afirma ter identificado que vem sendo descontado, automaticamente de sua conta bancária do Banco Bradesco, a quantia com valor médio R$ 79,90, referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de PAGTO COMBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO.
Todavia, relata que jamais contratou o serviço referido ou utilizou a tarifa da empresa demandada.
Requereu a total procedência da presente ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00, bem como a condenação dos requeridos a devolver em dobro os valores descontados de forma indevida da conta da autora.
Após determinação de emenda à inicial, a parte ré Eagle apresentou contestação (id. 131888710), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambos os réus, eis que os descontos realizados na conta bancária da autora são provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, razão pela qual os descontos eram devidos, não havendo dever de indenizar.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte autora juntou réplica (id. 132698298), rebatendo as preliminares e impugnando a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré.
As partes foram intimadas para demonstrar o interesse na produção de outras provas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial e a tomada do seu depoimento pessoal em audiência (id. 141987947).
O Banco Bradesco veio em juízo requerendo o chamamento do feito para determinar sua citação (id. 142960423).
Apresentou contestação, independentemente de decisão sobre a abertura do prazo, ao id. 143918126).
A ré Eagle Sociedade de Crédito requereu o julgamento antecipado da lide (id. 143604040).
Por derradeiro, a demandante, na petição de id. 146558411, requereu a decretação da revelia da ré “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA”.
Era o que cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A matéria trazida à discussão, por ora, não apresenta os pressupostos necessários à concessão da medida, tendo em vista que não vislumbro receio de dano de difícil reparação à parte autora.
Isto porque, conforme se vê das provas até então produzidas, a parte requerida juntou termo de adesão supostamente assinado pela autora, o que só será mais bem esclarecido mediante o prosseguimento da instrução processual.
Diante disso, resta desconfigurada a probabilidade do direito autorizador da concessão da medida antecipatória, a qual somente deve ser concedida em casos excepcionais, quando se constata que a sua negativa trará danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte.
Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Portanto, inexistente o preenchimento de um dos requisitos, deixo de analisar os demais, visto que são cumulativos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA NECESSÁRIA AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO Leia-se o teor dos arts. 114 e 516, ambos do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Pois bem.
O microssistema do CDC confere ao consumidor, em razão da sua vulnerabilidade, diversos mecanismos que facilitam a efetiva reparação dos danos suportados em relações de consumo defeituosas – dentre os quais está o reconhecimento responsabilidade reparatória solidária entre os integrantes da cadeia de consumo que deu ensejo ao dano.
Significa dizer que a perseguição da reparação de danos materiais/morais/estéticos pode em regra ocorrer em face de qualquer um dos fornecedores que, de alguma forma, participou da relação consumerista viciada.
Note-se que essa solidariedade, no âmbito judicial, não pode implicar em violação ao art. 506 acima transcrito.
A sentença que reconhece a solidariedade entre fornecedores e condena um(uns) dele(s) a reparar o dano suportado em decorrência da relação consumerista tem efeitos restritos ao(s) fornecedor(es) demandado(s); podendo os demais integrantes da cadeia de consumo ser responsabilizados apenas mediante eventual ação regressiva.
Noutro pórtico, caso os pedidos formulados pelo consumidor tenham consequência direta sobre um fornecedor em específico, é obrigatório que este fornecedor integre a demanda – eis que, do contrário, se proferirá um comando judicial em face de pessoa a qual não foi dada oportunidade de defesa.
No caso dos autos, tem-se que o pedido principal formulado é a declaração de nulidade de contrato que não foi firmado junto a nenhum dos réus – mas, conforme id. 131888723, com a empresa VERBIN SEGUROS.
Não se trata de uma relação contratual exaurida; mas de um contrato cuja execução está em curso, com obrigações pendentes imposta tanto ao autor quanto à empresa.
A eventual declaração de nulidade desse contrato obviamente atingirá a esfera de direito dessa pessoa jurídica; pelo que não há como o pleito em questão ser acolhido sem que este sujeito seja incluído no processo, eis que nessa hipótese os efeitos da sentença necessariamente atingiriam o prestador de serviço alheio ao polo passivo.
Em termos simples, o Judiciário não pode extinguir uma relação contratual titularizada por pessoa que não foi demandada no processo, independentemente de se tratar de relação de consumo ou não, uma vez que os efeitos da sentença devem necessariamente ater-se ao limite subjetivo da demanda.
Nesta senda, apesar de legítimos os réus para figurarem no polo passivo, reconheço a necessariedade de o contratado principal, VERBIN SEGUROS (Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA), integrar a dimensão subjetiva dessa demanda, com fulcro no art. 114 do CPC; e determino que o autor seja intimado a emendar a inicial, e ampliar a dimensão subjetiva do processo.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias; ficando a parte ciente que sua inércia implicará na extinção do processo sem análise de mérito.
Requerida a retificação subjetiva, determino, independente de nova conclusão, o novo réu seja incluído no polo passivo da demanda; e a citação do novo réu para que conteste a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte o autor, ou na hipótese de não requisitar a retificação subjetiva, autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
16/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:49
Outras Decisões
-
15/07/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800618-97.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA GOMES REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvadas ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:09
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838907-79.2021.8.20.5001
Lucilene Souto
Municipio de Natal
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2021 18:45
Processo nº 0821613-53.2022.8.20.5106
Ingrid Peregrino da Silva Sena
Hi Group LTDA
Advogado: Valter Galvao de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 12:50
Processo nº 0818235-26.2021.8.20.5106
Maria de Fatima Maximina Mota Maia
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 12:08
Processo nº 0805699-84.2024.8.20.5103
Jose Goncalo de Medeiros
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Gabriel Augusto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 17:03
Processo nº 0811055-56.2016.8.20.5001
Jose Luis Segundo
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2016 09:05