TJRN - 0806319-87.2024.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo nº 0806319-87.2024.8.20.5300 REQUERENTE: J.
A.
B.
S.
F., FLAVIANA REGINA DA SILVA CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
10/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
09/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0806319-87.2024.8.20.5300.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: J.
A.
B.
S.
F..
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 34, DO TJRN.
LEGITIMIDADE DA PARTE DEMANDADA.
TEMA 793 APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE MÉDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por J.
A.
B.
S.
F. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio, com urgência, de sua internação hospitalar em leito de UTI.
Acostou documentos.
Tutela de urgência deferida.
Gratuidade judiciária concedida (ID. 137423371).
Informação do cumprimento da tutela de urgência (ID. 137705627).
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 142073551).
Requereu, em preliminar, extinção por ausência de interesse e, no mérito, alega que falta legitimidade do Estado para custear o serviço médico de alta e média complexidade, requerendo a improcedência do pedido.
Manifestação parte demandante (ID. 142999208).
Parecer do Ministério Público (ID. 143862136). É o relatório.
D E C I D O : O caso sob análise trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual ocorre o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Consigne-se que, o interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, da adequação e da necessidade, verificando se a demanda ajuizada é a via adequada para a promovente na satisfação de sua pretensão.
Ademais, leciona Fredie Didier Júnior que “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.”
Por outro lado, “o exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encara como última forma de solução de conflito” (In.
Curso de Direito Processual Civil, 2018, p. 419).
Portanto, no caso em análise, não se encontra óbice para análise das pretensões formuladas na inicial, devendo ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
A pretensão autoral merece prosperar.
O art. 196, da Constituição da República de 1988, embora de caráter programático, é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que é dever do Poder Público propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos.
Por evidente, tendo em vista que o Poder Constituinte Originário no mencionado dispositivo se refere ao Estado, não como ente federativo, mas sim como o Poder Público, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que há responsabilidade solidária de todos os integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na efetivação e concretização do direito à saúde.
Desse modo, todos os mencionados entes são legítimos, seja de forma isolada ou conjunta, para figurarem em demandadas que possuem o objetivo de garantir pleitos que tem a pretensão de assegurar o respeito ao art. 196, da CR/88.
Nesse mesmo sentido, é o teor dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe que conjunto de ações e serviços de saúde devem ser concretizados de forma integrado e descentralizada, bem como de atendimento integral.
Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio da separação do poderes, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário para garantir implementação de políticas públicas nas questões relativas aos direitos constitucionalmente assegurados é permitida, fazendo-se parte, inclusive, do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal expressado no leading case RE 855178 RG/SE, julgado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 793), reafirmando a posição da Corte: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (In.
RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015).
No caso vertente, a parte autora comprovou a gravidade da sua situação médica.
Neste sentido, os documentos coligidos na inicial demonstram que a parte autora necessita de internação hospitalar urgente para avaliação neurológica em decorrência dos riscos de complicação do seu quadro clínico, diante do diagnóstico da doença de CID-10 D43.0 “Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo e do sistema nervoso central”.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por J.
A.
B.
S.
F. f em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados na AÇÃO ORDINÁRIA nº 0806319-87.2024.8.20.5300, para, tornar definitiva a deisão de antecipação da tutela, que DETERMINOU ao ente promovido a internação da parte autora em leito hospitalar de UTI, conforme prescrição médica.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários advocatícios considerando o que estabelece o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022.
Sentença não sujeita à remessa necessária, por estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 10/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806319-87.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
A.
B.
S.
F. e outros Réu: Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO J.
A.
B.
S.
F. e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 07:11
Juntada de diligência
-
29/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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